PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A coisajulgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso (art. 337, §4º, do CPC). Como a lide já foi solucionada em ação anterior, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas.3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando apresentar os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido e a causa de pedir já foram examinados em ação anterior, extinta com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não afronta a coisajulgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. COISAJULGADA.
1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF.
3. Todavia, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza.
PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
1. Há coisajulgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir) estão catalogadas nos mesmos CID's, os documentos médicos e atestados além de serem os mesmos apresentados na primeira ação - que culminou na improcedência do pedido por ausência de incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial -, são anteriores ao ajuizamento daquela e não apontam qualquer evolução no quadro mórbido, havendo, ainda, identidade de pedidos (aposentadoria por invalidez).
3. Reconhecida a coisa julgada, mantém-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. VERIFICAÇÃO.
Havendo o autor formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade em ação já transitada em julgado, tem-se presente a impossibilidade de sua rediscussão, considerando-se a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A preservação da coisajulgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso.
2. Em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 505 CPC/2015).
3. No caso dos autos, já havendo decisão de mérito transitada em julgado na ação nº 2009.71.08.004733-2/RS, apresenta-de a ocorrência de coisa julgada, sendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, a medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. O reconhecimento da coisa julgada não afasta a possibilidade de um novo requerimento administrativo se existente fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, que altere a condição socioeconômica do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.
Verificada a intenção de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não pode ser admito pelo meio escolhido, não merece provimento o agravo de instrumento.