PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de labor nocivo exercido pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MATÉRIA PRECLUSA.
Hipótese na qual não se mostra possível a rediscussão acerca da ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e processo anteriormente ajuizado pela parte autora, uma vez que a matéria restou decidida em julgamento realizado no âmbito deste Regional, estando preclusa a questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I- O autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-85.2015.4.03.9999) em 19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (2/7/08 ou 1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a conversão dos períodos comuns em especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74, 3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87, 1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em 29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta ao site do Sistema Processual de 2º Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora Federal Relatora do feito proferiu decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para afastar o reconhecimento da especialidade do interstício de 03/02/1986 a 31/12/1987 e do período posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a correção monetária e juros”. A decisão transitou em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e em 11/2/16 para o INSS.II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do mérito.IV- A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas nos artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15). In casu, a conduta de promover ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter provimento favorável na outra, caracteriza procedimento temerário a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, sendo completamente desarrazoado e intolerável o acionamento da máquina judiciária para tal fim. Dessa forma, o demandante deve ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 81 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.V- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISAJULGADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- De ofício, reconhecida a existência de coisa julgada
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Considerando que em ação anteriormente ajuizada restou decidido que a incapacidade laborativa decorrente de gonartrose, mesmo moléstia alegada no presente feito, era anterior ao seu reingresso no RGPS, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO.
Havendo a autora reiterado nesta ação o pedido de concessão de auxílio-doença desde sua cessação, formulando pedido menos abrangente do que em ação anteriormente ajuizada, em que, além deste pedido, também pleiteara, alternativamente, a concessão do auxílio-doença desde o pedido administrativo formulado após a alta administrativa, tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não há como novamente deduzi-la em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA, COISAJULGADA.
Proferida a sentença e ultrapassados os prazos de recurso, o Juízo de primeira instância não pode reconhecer litispendência a requerimento das partes ou de ofício. Anulação da sentença, com exame pelo Tribunal por haver condições para tanto, notadamente estando presente situação que enseja a exceção de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria à parte autora, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
Havendo decisão em processo anterior, transitado em julgado, em que se decidiu que o autor não tinha direito ao benefício na data do requerimento administrativo, há coisa julgada que impede o pagamento desde o requerimento administrativo, ainda que posteriormente o INSS tenha revisado o indeferimento e atendido o pleito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Formou-se coisajulgada sobre não estar presente o direito a pensão por morte em processo prévio, cuja decisão definitiva examinou o mérito da questão. Novas provas de fatos já alegados e examinados, ou que poderiam ter sido alegados no curso do processo anterior, não autorizam renovação da instância jurisdicional. Confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Prejudicado, no mérito, o recurso do INSS.