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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMP...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável. 3. A vedação quanto à redistribuição de processos estabelecida pelo ato normativo de criação da Vara Federal de Telêmaco Borba se refere à organização interna da Justiça Federal, obstando que processos já em trâmite na Justiça Federal sejam redistribuídos à Vara nova. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 0005627-45.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-45.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO PEREIRA DE PROENCA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
3. A vedação quanto à redistribuição de processos estabelecida pelo ato normativo de criação da Vara Federal de Telêmaco Borba se refere à organização interna da Justiça Federal, obstando que processos já em trâmite na Justiça Federal sejam redistribuídos à Vara nova.
4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227461v8 e, se solicitado, do código CRC ECBD5697.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-45.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO PEREIRA DE PROENCA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR que, nos autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Federal de Telêmaco Borba (fl. 180).

Afirma a agravante que é domiciliada na cidade de Telêmaco Borba, onde não havia Vara Federal na data em que ingressou com sua ação. Alega que a criação superveniente de Vara Federal não gera a incompetência do Juízo Estadual nas demandas que já estão em trâmite, mas somente das ações ajuizadas a partir de sua criação. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja mantida a competência delegada da Comarca de Telêmaco Borba.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

O agravante reside na cidade de Telêmaco Borba/PR e ajuizou demanda, em 03/08/2009 (fl. 19), na respectiva Comarca, a qual, na época, não era sede de Vara Federal.

A implantação e instalação da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR, conforme disposto na Resolução nº 54/2014 da Presidência do TRF4, deu-se em 06/06/2014. Referido normativo dispõe no art. 6º que "As jurisdições previstas nesta resolução terão eficácia a partir da instalação da Vara Federal de Telêmaco Borba, passando a receber todos os feitos - cíveis e criminais - de competência da Justiça Federal, inclusive do Juizado Especial Federal, sem qualquer limitação, excluída a redistribuição de processos, exceto os inquéritos policiais em andamento sem denúncia oferecida, que serão redistribuídos." - grifei.

Por sua vez, o CPC, em seu art. 87, reza que "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Não denoto, no caso em tela, exceção à regra geral contida na primeira parte do caput do mencionado dispositivo processual. Não houve extinção ou alteração de competência em razão da matéria de qualquer órgão jurisdicional que implicasse redistribuição ou restrição ao princípio da perpetuação da jurisdição.

Trago precedentes do STJ que, em situações semelhantes, albergaram o entendimento acima:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC.
1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência.
2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição.
3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ.
4. Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada. Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1373132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

Processo Civil. Recurso Especial. Conflito de competência. Criação de nova vara por Lei de Organização Judiciária. Redistribuição de processos em razão do domicílio territorial. Impossibilidade.
Exceções previstas no art. 87 do CPC. Rol taxativo.
- A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária, não autoriza a redistribuição dos processos, com fundamento no domicílio do réu.
- As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, elencadas no art. 87 do CPC, são taxativas, vedado qualquer acréscimo judicial.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 969.767/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 17/11/2009)

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."

Contudo, examinando mais profundamente a controvérsia, entendo ser caso de reformular tal entendimento. Isto se justifica não só por apreço a melhor técnica mas, também, pela necessidade de se conferir à lide uma solução que corresponda, o máximo possível, às políticas judiciárias e aos esforços de interiorização da Justiça Federal como forma de se garantir o amplo acesso à jurisdição, celeridade e economia processual.
Assim, o primeiro aspecto a ser considerado é que a competência funcional da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Desta forma, uma vez instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.
3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art.
105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 27/05/2008)
Sob essa ótica, forçoso concluir que a vedação quanto à redistribuição de processos estabelecida pelo ato normativo de criação da Vara Federal de Telêmaco Borba se refere à organização interna da Justiça Federal, obstando que processos já em trâmite na Justiça Federal (subseção judiciária do município de domicilio do autor) sejam redistribuídos à Vara nova.
Por estas razões, tenho que, uma vez instalada Vara Federal no município de domicílio do autor, cessa a competência delegada da Justiça Estadual, inclusive em relação às ações já em curso, as quais devem ser redistribuídas sob pena de nulidade.
Adiante-se, para fins de prequestionamento e pelos próprios termos da fundamentação, que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal, especialmente ao art. 87 do CPC ou ao art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-45.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00041707220098160165
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
VALDOMIRO PEREIRA DE PROENCA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313198v1 e, se solicitado, do código CRC 47564CBB.
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-45.2014.404.0000/PR (473P)
RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 21/01/2015 00:53:52 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo I. Relator.

O artigo 87 do Código de Processo Civil dispõe sobre competência: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

O rol do referido dispositivo processual é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta, o que não corresponde ao caso concreto. Por conseguinte, não vislumbro razão a ensejar a redistribuição ou restrição ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.

Nesse sentido colaciono as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC.

1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência.

2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição.

3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ.

4. Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada. Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1373132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 87 DO CPC. VIOLAÇÃO.

1. A criação de vara da Justiça Federal não autoriza a redistribuição de processo unicamente em função do domicílio do réu - critério territorial -, porque o art. 87 do CPC somente excepciona o princípio da perpetuação nas hipóteses de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), e não relativa. Precedentes do Pretório Excelso e da Quinta Turma deste Sodalício.

2. Recurso especial provido.

(REsp 927.495/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 159)

A superveniente criação da Vara Federal de Telêmaco Borba/PR não autoriza, portanto, a redistribuição do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314061v2 e, se solicitado, do código CRC A2C85DE1.
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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 23/01/2015 12:11




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