PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1949) em 27.07.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de casamento de filhos em 22.05.1993 e 06.01.1996, apontando endereço no Sítio São Francisco.
- Escritura de convenção de pacto antenupcial de 07.04.1993 constando o endereço Sítio São Francisco.
- Título eleitoral com endereço no sítio São Francisco de 05.06.1984
- Matrícula de um imóvel rural de 04.06.1984, denominado Fazenda São Francisco, com área de 30,5977 hectares, são proprietários a autora, o marido, Antonio João Villanova, Sr. José Aparecido Fernandes e esposa, João Francisco Villanova e esposa, Francisco Villanova Neto, qualificados como agricultores.
- Matrícula do referido imóvel rural de 04.08.1988, 01.02.2007 e 01.04.2008 com hipoteca pela cédula rural pignoratícia e hipotecária.
- Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp como produtor rural de 23.07.2012, Sítio Santo Antonio.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual.
- ITR em nome de José Aparecido Fernandes de 1991 a 1996 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- CCIR de 1996/2005 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- Dados do imóvel rural de 15.04.1996, com área de 5,1 hectares, Minifúndio.
- Taxa de cadastro 1992 e 1994 do Sítio Santa Cruz Gleba B data de entrega 30.12.1992 e data da emissão do CCIR 16.09.1994.
- DECAP em nome de José Aparecido Fernandes e outros do Sítio Santa Cruz com 2,6 hectares, a partir de 27.04.1990 até 1998, produtores inscritos José Aparecido Fernandes, Antonio João Villanova, marido da autora, João Francisco Villanova e Francisco Villanova Neto.
- Pedido de talonário de produtor e notas de 1990 a 2008.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2008.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como segurado especial de 10.12.1997 a 22.06.2008 e que tem contribuições como facultativo de 01.05.2012 a 31.10.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 40 anos e confirmam que trabalhou no sítio Santa Cruz em regime de economia familiar durante muitos anos.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural juntamente com a família e foram juntados documentos em que se verificou a produção da propriedade rural onde alegam ter laborado, como notasfiscais de produtor.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de economia familiar.
- Há registro de um imóvel rural que foi passado para a requerente, marido e irmãos através de doação com reserva de usufruto, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2008), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2008), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (13.11.2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRODUTOR DE MÉDIO PORTE. NÃO CARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A criação de gado para leite evidencia que o requerente não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Ao contrário, esse fato demonstra que, em verdade, secuida de médio produtor rural, que explora a atividade com intuito econômico, condição incompatível com o regime de economia familiar esperado.4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).6. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS QUE TOTALIZAM 9,9 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2.. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "(...) para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbitodo esposo da autora, ITRs e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.6. Além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foramemitidas em 2001 - sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 - não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. A documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parteautora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.9. Fixados o pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.10. Apelação do INSS provida. Antecipação de tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1951).
– Certidão de Casamento dos pais, datada em 25 de novembro de 1948, na qual consta na qualificação de seus genitores, a profissão lavradores.
– Certidão do Casamento da Requerente, datada em 04 de dezembro de 1971, na qual consta na qualificação do seu cônjuge, o Sr. Paulo Luiz de Castro, a profissão de lavrador.
– Notas Fiscais de ProdutorRural, datadas do ano de 1975 em nome do primeiro cônjuge da Requerente, o Sr. Paulo Luiz de Castro, referente ao Sítio São João.
– CTPS do cônjuge, Sr. Paulo Luiz de Castro, na qual consta o o registro rural, de 10 de janeiro de 1976 a 10 de fevereiro de 1976, como empregador João Guiaro, Sítio Santo Antônio, exerceu a função de tratorista e motorista, em estabelecimento rural.
- Certidão de óbito do marido, Paulo Luiz de Castro, em 02.04.1992, qualificando-o como motorista.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, datado em 13 de junho de 1979, em nome da Requerente.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, datado em 10 de novembro de 1973, onde consta residência Fazenda Santa Cruz, e como profissão, lavrador.
– Certidão de Casamento, com averbação da separação consensual (no ano de 1978), e do divórcio (no ano de 1981), do companheiro da Requerente, datada em 19 de julho de 1969, atestando sua profissão de lavrador.
- CTPS do companheiro, o Sr. João Guiaro, na qual consta o registro rural, de 19.08.1985 a 26.09.1985, em atividade rural.
- Declaração cadastral – produtor em nome do companheiro de 1991.
- Pedido de talonário de produtor de 08.07.1990.
– Contratos de Parceria Rural no período de 21.03.1994 a 30 de setembro de 2002, onde consta como parceiro agricultor o Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, qualificado como lavrador, no contrato de 08.07.1999 aponta que a Requerente, Sra. Maria Aparecida Gurral Luiz (esposa) faz parte da parceria.
– Consulta Declaração Cadastral de Produtor Rural, datado em 05 de setembro de 2007, em nome do companheiro da Requerente, Sr. João Guiaro.
– Escritura de Venda e Compra de uma propriedade rural, com área de 4,5805 alqueires, denominada Sítio São João, a qual comprova que a Requerente e seu companheiro adquiriram a referida propriedade na data de 03 de abril de 2007.
– ITR do ano de 2013, informando o imóvel rural denominado, Sítio São João, com 2,4 hectares, situado na estrada Tabarana, no município de Monte Alto, em nome da requerente e demais condôminos 50,0% Adriana Cristina Guiaro Carcinoni.
– Escritura Pública de Inventário e Partilha do Sr. João Guiaro, datada em 08 de agosto de 2014, onde consta seu falecimento na data de 16 de setembro de 2012, residência n Sítio São João, Bairro Tabarana, na cidade de Monte Alto/SP, constando ainda que o mesmo mantinha convivência e união estável com a Requerente desde o ano de 1979, que dessa união resultou o nascimento da filha de nome Adriana Cristina Guiaro Carcinone, sendo a Requerente herdou 50 % (cinquenta por cento) do referido imóvel rural.
– Relatórios Semestrais de Inspeção do Greening da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, datados nos anos de 2007, 2010 2011, 2012 e 2013, onde constam na qualificação de produtor o nome do Sr. João Guiaro (companheiro da Requerente), e a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais da Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo – Coopercitrus, datadas nos anos de 2009, 2011 e 2012, onde constam na qualificação do comprador o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e a propriedade rural Sítio São João.
– Alteração de Cadastro de Produtores, datado em 17 de dezembro de 2012, onde foi feita a alteração do cadastro de produtor do Sr. João Guiaro para João Guiaro Espólio (diante de seu falecimento);
– Declarações das Vacinações e dos Rebanhos Bovinos, datados nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, onde consta na qualificação de proprietário o nome do Sr. João Guiaro, companheiro da Requerente, e na descrição a propriedade rural Sítio São João.
– Notas Fiscais de Produtor Rural, datadas nos anos de 2011 e 2012, em nome do companheiro da Requerente, o Sr. João Guiaro, referente à propriedade rural Sítio São João.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 28.04.1986 a 06.1987 para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores ltda – ME, e, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 31.05.2009, para Mapfre Seguros Gerais S.A. e que recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em sua maioria em nome do primeiro marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros, inclusive, recebe pensão por morte acidente do trabalho/industriário, no valor de 1.094,10, desde 01.10.1988.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário e, a testemunha, Neudair Simão da Costa Aguiar, relatou que a requerente estaria morando na cidade e trabalhando no campo, enquanto, o depoente Valter Bertati, declarou que a autora sempre morou no campo.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de insuficiência de provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. O autor apresentou robusto início de prova material, incluindo certidão de casamento com profissão de agricultor (1977), notas fiscais de produtor (2012-2014), guias de ITR/DARF e certificados INCRA em nome do pai (1990-2009), guias de ITR/DARF em nome do autor (2003-2013), contribuições sindicais rurais (2009-2014), matrícula de propriedade rural do pai (1979), cartão de registro de produtor (1985), boletim de ocorrência (2005) e controle de notas fiscais de produtor (1985-1990).5. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício da atividade rural de subsistência pelo autor e seu grupo familiar, sem auxílio de empregados ou grande maquinário, e que o autor sempre residiu no mesmo local após o casamento, validando o uso da prova material em nome de seu genitor.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, como a mãe do autor que era professora, não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema nº 532 do STJ. No caso, não há elementos que indiquem que a renda da mãe era preponderante.8. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas não é considerada para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, permitindo o cômputo de períodos rurais remotos, conforme o art. 259 da IN 128/2022 e o art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.9. O período de 03/01/2005 a 04/05/2009, no qual o CNIS confirma a atividade urbana do autor como secretário municipal de agricultura, não permite reconhecer a preponderância da renda rural sobre a urbana por ausência de elementos suficientes.10. Somando os períodos rurais reconhecidos administrativamente (05/07/2010 a 30/01/2015) e os reconhecidos pelo Colegiado (30/07/1977 a 02/01/2005 e 05/05/2009 a 06/07/2010), o autor possui carência suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER (31/01/2015), data em que também preenchia o requisito etário de 60 anos, já que nascido em 31/01/1955.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal coesa, sendo irrelevante o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se a renda rural for preponderante, e a perda da qualidade de segurado rural em intervalos não impede o cômputo de períodos remotos.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VÁLIDA A COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA PRODUTORRURAL COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010) concluindo que a legislação do salário-educação, fincada no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adotou um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.Portanto, independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional caracterizado pelo profissionalismo e pela habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição, mormente diante da amplitude adotada pelo STJ na matéria.No caso concreto os autores exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores, plantas ornamentais, possuindo CNPJ e, consoante reconhecem expressamente empregam diversos funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Indene de dúvida que tais características aproximam a atividade rural do profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. Logo, os autores são contribuintes do salário-educação.Quanto aos honorários advocatícios, anote-se que nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC, referida verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.À espécie, tendo sido julgado improcedente o pedido vertido na inicial, inexiste no caso qualquer condenação, razão pela qual incide à hipótese o inciso III, §4º do artigo 85 segundo o qual “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.Por outro lado, impõe consignar que o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa.Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar a honorária advocatícia em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID 127037093); - notasfiscais de ProdutorRural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg. 1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa Izabel (ID 127037111 -).
2. No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino, cuja criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018, onde se extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não se tratar de pequeno produtor rural.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.05.1957).
- Certidão de casamento em 12.01.1980, sem qualificação do autor.
- Nota fiscal de produtor em nome do requerente, de 01.10.1997 a 02.06.2017 apontando principalmente cultivo de verduras e legumes, como abobrinha, beterraba, limão, tomate, chuchu, rabanete, couve manteiga, cenoura, pimentão, berinjela, jiló, vagem, brócolis, pepino, coentro, salsinha, hortelã.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana.
- Em consulta à Receita Federal consta que o autor tem cadastro como produtor rural (pessoa física) desde 15.02.2007, com atividade econômica principal cultivo de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Limitam-se a informar que sempre o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade da família da esposa.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, a partir de 1997 até 2017, antes deste período, extrai-se do sistema Dataprev, que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há registros cíveis que qualificam o autor como lavrador.
- Embora tenha juntado notas fiscais como plantio de verduras e legumes, do cadastro da receita federal extrai-se o cultivo principal a cultura de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, bem como, provas que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, escritura do imóvel rural, contrato de parceria rural, ITR, CCIR, declaração cadastral de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtorrural; notasfiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/08/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, declaração da associação quilombola de Santa Fé, carteira da associação, declaração de atividade rural, recibo decontribuição sindical, declaração da Emater/RO, consulta pública Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços- SEFIN/RO, notas fiscais de produtor rural, declarações escolares dos filhos, cadastro dafamíliana secretaria de saúde (ID- 11371930 fl. 17-33) e (ID- 11371931 fl.1-5).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração da associação quilombola de Santa Fé, embora esteja autenticada, contém data contemporânea ao requerimento administrativo, não podendo ser utilizada para comprovação da carência; acarteira da associação, as declarações escolares, a declaração de atividade rural sem homologação não são documentos aptos a constituir inicio de prova material. No recibo de contribuição sindical, feito ao sindicato dos trabalhadores rurais de CostaMarques/RO, consta que o pagamento foi realizado em 10/04/2017, sendo que foram quitadas as contribuições do ano de 2016 (admissão em 23/11/2015). A declaração da Emater/RO dispõe que o endereço da autora é na zona rural, todavia, não informa desdequando ela ali reside. A consulta pública Sefin/RO informa que autora exerce atividade de apoio à pecuária, porém a data de início da atividade é 26/04/2017, sendo bastante recente. E as notas fiscais de produtor estão em branco. Como se vê, não háinício razoável de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Agricultura Familiar, no ano de 2013; contratos de arrendamento rural pela autora e seus familiares, nos anos de 2006 a 2011 e de 2003 com prazo indeterminado; notas fiscais de terceiros parentes nos anos de 2004, 2005 e 2009 e documentos fiscais do imóvel rural arrendado.
3. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que supostamente exercido pela autora e outros, sem a presença de seu marido, o que demonstra que este exercia atividade diversa ou em outro local, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Conforme se denota da prova colhida, as testemunhas, a despeito de informar a atividade rural da parte autora, foram contraditórias a respeito do exercício dessa atividade junto com o irmão João Silvestre da Cruz, detentor das notas fiscais e de produtor rural, o que afasta suas alegações do labor rural em regime de economia familiar, que embora possa se presumir o labor rural da autora, não pode se dizer que a sobrevivência da família era decorrente deste trabalho, e tampouco que era exercido em regime de economia familiar.
5. Ademais, cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos, em seu nome, nenhum documento que demonstra seu labor rural, principalmente notasfiscais de produtorrural, compra de insumos e venda dos produtos, em seu nome ou de seu marido, de modo a corroborar a versão por apresentada, não sendo possível o reconhecimento de seu labor rural na forma indicada.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, deixando de preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, a qualidade de trabalhadora rural em regime especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA DE SOJA E GADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parteautora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades é impossível que apenasduas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja.7. Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) emvenda de soja em apenas um mês.8. Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização desegurado especial.9. Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultadodesse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente.10. A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais comárea inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.11. No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social emanter seu sustento.12. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres,aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtorarural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Ademais, na própria exordial constou a informação de que "no decorrer dos anos, a Autora e seu esposo tiveram até mesmo que arrendar terras próximas para aumentar a plantação, conforme se denota dos contratos de parcerias agrícolas" (fls. 4). Tais contratos são os mencionados nos itens de "7" a "10", sendo que tais arrendamentos foram celebrados, inclusive, em períodos concomitantes.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
V- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 223), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; cartão de beneficiário do INAMPS, em seu nome, de seu marido e dos filhos, qualificando como trabalhadores rurais, com validade no ano de 1988; título de propriedade de imóvel rural, conferido pelo INCRA no ano de 1993, de uma área de 26,41 há em nome da autora e seu marido; ITR de todo período, compreendido entre os anos de 1992 a 2015; declaração anual de produtor e notas fiscais de vários períodos até o ano de 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido passaram a ter a posse e propriedade de um imóvel rural no ano de 1992/3 e que a partir desta data, passaram a explorar sua atividade rural como pequenos produtores rurais, sendo esta a única fonte de renda da família e em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, apenas pelos membros da família, até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme provas dos autos, material e testemunhal.
4. Consigno que não há prova nos autos em contrário ao trabalho rural exercido pela autora e seu marido em regime de economia familiar e os documentos apresentados demonstram a exploração do pequeno e único imóvel rural da família, através de declarações e notasfiscais, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do seu requerimento administrativo do pedido, data em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade e em que o INSS tomou ciência do direito requerido pela autora.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MANTIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
2 - Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividaderural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
3 - Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
4 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/05/1997 (fls. 23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, de fls. 24; cópia de sua CTPS, com registros urbanos e rurais (fls. 26/37).
5 - O INSS já reconheceu trabalho rural em diversos períodos, entre 19/07/1971 a 14/08/1976, 23/06/1969 a 29/09/1969 e 31/08/1970 a 16/04/1971. Somados ao período de 02/07/1957 a 08/11/1959, comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, a carência de 96 meses está comprovada. Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário pleiteado, devendo ser confirmada a tutela antecipada concedida.
6 - Em relação aos juros e correção monetária, andou bem o magistrado "a quo" na decisão de aplicação do Manual de cálculos para a Justiça Federal. O mesmo ocorre em relação aos honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo os requisitos do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7 - Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.2. Conjunto probatório indica que a parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.3. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola da autora a cópia de contrato de assentamento rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no qual ela e seu cônjuge foram beneficiados, além de cópia de declaração anual de produtor rural, comprovantes de aquisição de vacina e notasfiscais de produtorrural, verificou-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil, restando afastada a atividade rural no período alegado. 4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTORRURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Embora exista início razoável de prova material hábil acerca do exercício da atividade rural, o qual foi corroborado por prova testemunhal, o valor das Notas de Produtor Rural evidencia que se trata de produtor rural, o qual não pode ser considerado segurado especial em regime de economia familiar.
5. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social, não se admitindo a regularização das contribuições previdenciárias post mortem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PRODUTORRURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 1957, não está invalido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 19/7/2017, por ser portador de transtorno depressivo e hipoacusia relativa do ouvido esquerdo.
- Nesse passo, muito embora o autor seja portador dos males apontados na perícia, entendo que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, o que impede a concessão de benefício por incapacidade.
- Para além, o alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar não restou comprovado.
- Há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial: (i) escritura de divisão amigável de imóvel rural, de 2006, onde consta a profissão de pecuarista do autor; (ii) notas fiscais de venda de produtos rurais.
- Já a prova testemunhal, formada por três depoimentos, atesta que o autor sempre viveu em propriedade rural própria, tendo trabalhado na propriedade com a família.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- Ora, a propriedade rural explorada pelo autor, de 100,31 hectares, tem tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- A toda evidência, a propriedade rural tocada pelos autores é voltada a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- As notas fiscais relativas à venda de gado e de bezerros não podem ser caracterizadas de pequena monta. Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
- Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício rural por incapacidade laboral. Em decorrência, excluo o período de atividade rural da parte autora (9/6/2006 a 11/7/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 05/09/2001, como auxiliar de tratamento de água (ID 23979528 - pág. 01/02); autorização de impressão de documentos fiscais, em nome do genitor do requerente, datadas de 25/10/1975 e 17/02/1999 (ID 23979556 - pág. 01/02); documentos escolares (ID 23979567 - pág. 02/03); certificado de dispensa de incorporação, datado de 17/04/1979, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1978, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva (ID 23979584 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome do pai do autor (ID 23979594 - pág. 01/03); notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de 1975 a 1994 e de 1997 a 2001 (ID 23979614 - pág. 01/10 e ID 23979622 - pág. 01/22); pedidos de talonário de produtor (PTP), em nome do pai do autor, dos anos de 1988, 1993 e 1996 (ID 23979628 - pág. 01/03 e ID 23979638 - pág. 01/03).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 27/08/2018), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na lavoura de café, no sítio da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/11/1960, exerceu atividade como rurícola no período reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Quanto à verba honorária, levando-se em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85, do CPC, deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtorrural, figura como parceiro trabalhador; e de notasfiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor.
4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008.
5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.