E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1955).
- Escritura de Doação de um imóvel rural em nome do genitor, datada de 05.01.1987, constando sua qualificação como agricultor.
- Notas fiscais de 1996 a 1999 e 2001 a 2006.
- Declaração cadastral junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como produtor rural - DECAP, de um imóvel rural denominado Sítio São Luiz, com área de 9,6 hectares, como arrendatário ou locatário, de 1996 a 1999 e 2002 a 2007.
- Atestado de antecedentes policiais expedido pela Secretaria da Segurança Pública, de 1993, apontando a profissão do autor como lavrador.
- Declaração de imposto de renda do genitor, na qual consta que o requerente trabalhava no sítio São Luiz, Bairro Salto Alegre, em Murutinga do Sul, no ano de 1974.
- CTPS com registros, de 07.10.1977 a 17.09.1979, como auxiliar de escritório em estabelecimento Agro industrial, de 01.02.2014 a 19.06.2015, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 08.08.1974.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz aos autos registros que o qualificam como trabalhador rural e Declaração cadastral como produtorrural - DECAP juntamente com notasfiscais em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 9,2 hectares, classificado como arrendatário ou locatário, onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS com registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelas testemunhas que foram uníssonas em afirmarem que o requerente extrai o seu sustento cultivando lavouras e criando gado em regime de economia familiar, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA 'A', DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação, via evidências como a posse de maquinário e o volume da produção agrícola, de que não resta caracterizado o regime de economia familiar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da parte autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade, na qualidade de pescador artesanal.
2.Não há demonstração da imediatidade do labor exercido na pesca quando do requerimento administrativo ou implemento de idade.
3. Requisito de imediatidade explicitado no voto.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial.
3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Embora a área rural de propriedade do cônjuge da autora, em sociedade com o irmão dele, fosse maior que quatro módulos rurais, até a extinção do condomínio em 23/4/2002, tal fato, por si só não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
- Há princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Termo inicial fixado na citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a família em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou duas notasfiscais de produtorrural em nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício de atividade rural (fls. 31/33).
- As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários, já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
- A declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.01.1961) em 23.12.1978 e de nascimento dos filhos em 08.11.1980 e 18.03.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Notasfiscais de produtor em nome do cônjuge de 27.02.1987; 10.07.1987; 17.07.1987; 05.10.1992; 09.10.1992; 23.09.1993; 12.09.1994; 12.09.1994; 23.01.1995; 21.03.1995; 05.05.1995; 18.08.1995; 21.08.1995; 06.06.1997; 06.08.1998; 24.03.1999; 16.09.1999; 20.04.2000; 04.11.2000.
- Declaração cadastral como produtor em nome do cônjuge com a validade da inscrição, de forma descontínua, de 31.10.1987 a 30.09.2003.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuição da autora, do tipo de vínculo facultativo, de 06.2007 a 08.2013 e vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 05.2002 a 02.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido trabalha em atividade rural para a Florida Paulista Açúcar e Etanol S/A em atividade rural, de 16.04.2007 a 25.07.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou notas de produção apontando regime de economia familiar, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurada da autora, depende de dilação probatória, por meio da qual a litigante poderá não só juntar demais documentos comprobatórios da atividade rurícola como também proceder à produção de prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da controvérsia.
2. Uma das notasfiscais de produtorrural é posterior ao requerimento administrativo, suscitando dúvida acerca da permanência da inaptidão laboral reconhecida pelo INSS, até mesmo porque não foram coligidos aos autos atestados médicos recentes confirmando a existência de incapacidade laborativa
3. Hipótese em que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, tampouco a permanência da incapacidade laborativa, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL COMERCIANTE. VENDA DE HORTALIÇAS. FEIRANTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONCEDIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - As provas materiais, em companhia dos depoimentos colhidos neste juízo, demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente e sua família.
8 - Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. Isso porque os membros da família, com sua propriedade, utilizam-se da produção rural como próprio meio de vida, produzindo e comercializando os seus produtos, situação diversa de plantação precipuamente destinada para o seu consumo, como condição para subsistência.
9 - O pagamento de tributos para a utilização de veículo para o transporte dos produtos, bem como para a locação de espaço físico na feira, e também para o próprio funcionamento do estabelecimento revelam o foco principal da família, qual seja, a comercialização das hortaliças. Não é o caso apenas de venda de excedentes, tampouco de atividade esporádica, tal a preocupação com todos os aparatos para a realização do comércio de verduras.
10 - A própria prova testemunhal indica a regularidade das feiras, demonstrando que a comercialização se tratava de ofício profissional por parte do requerente, configurando, portanto, situação distinta da de economia familiar. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário do labor estaria a depender do recolhimento das contribuições na condição de produtor rural, o que não restou comprovado.
11 - Afastado, desta feita, o reconhecimento do trabalho rural. Consequentemente, em razão do tempo insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTORRURAL QUE NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITO IDADE E CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA L. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954), realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como "prendas domésticas".
- Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP.
- Escritura de divisão amigável de bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista.
- Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como aposentado.
- Escritura Pública de Arrolamento dos bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3 (remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba, denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 ha.
- Declaração cadastral de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor, em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000.
- Notas Fiscais de 2000 a 2002, 2006, 2009.
- Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta em 28.11.2006, em situação ativa.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana; período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a 27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE NOTAS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Homologo a desistência do recurso manifestada pela parte autora às fls. 278/279, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Amparado no disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada, rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira entre os sistemas de previdência social envolvidos.
- Somados o período de labor reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo- ocorrido em 22/03/2013, o total de 35 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Cumpriu a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício corretamente fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Homologada a desistência da apelação autoral. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As notasfiscais de produtorrural, contemporâneas dos fatos controvertidos, demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividaderural.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança incide de forma simples (não capitalizada).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE. MAIOR QUE QUATRO MÓDULO FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO AUGUSTO PINTO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de 01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o autor como agricultor (ID 24763305 - pág. 01); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01); notas fiscais de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de 1988 a 1994 (ID 24763314 - pág. 01/07); notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de 1995 a 2016 (ID 24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID 24763332 - pág. 01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág. 01/07).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha, disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria, arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente. Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes disso autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para Portugal para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz, informa que também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas famílias. Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção. Aduz que o autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi trabalhar depois que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou abril de 2018 para trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse que conhece o autor há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava lavoura e atualmente não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o autor plantou lavoura. Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do demandante, pelo que não servem como início de prova material.
- Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento constituem indício de prova escrita.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período apenas no lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.II. Verifica-se não haver documentos hábeis a demonstrar que o autor exerceu a atividade de lavrador, em regime de economia familiar, como afirmado na inicial, durante o lapso temporal exigido pela legislação previdenciária, uma vez que a prova documental apresentada, qual seja, notasfiscais de produtor, nos revela que a produção do módulo rural de sua propriedade, excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, com grande quantidade e diversidade de produção.III. Ainda que considerarmos que o autor é proprietário de apenas uma cota parte de sua propriedade, a extensão do imóvel rural (264,30) hectares, excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.IV. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.V. Apelação provida.