PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALSIDADE DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira.
2. De acordo com os art. 485, inc. VI, do CPC/1973 e atual art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3. Depreende-se do conjunto probatório que a qualificação de "lavradora" da ré constante de sua certidão de casamento foi falsificada. Entretanto, a profissão de "lavrador" de seu marido permanece íntegra.
4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa.
5. A qualificação de "lavrador" do marido da ré permitiria que o julgado rescindendo chegasse à mesma conclusão, qual seja, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Inexistência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo
6. Processo extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme PPP, integrante do procedimento administrativo de revisão; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPPs, integrantes do procedimento administrativo de revisão.
3. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do RE nº 579.432, o Pleno do STF firmou a seguinte tese (tema 96): Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Quanto à correção monetária, em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Deve haver a utilização da TR entre 30.06.2009 e 25.03.2015, período em que modulados os efeitos da decisão de inconstitucionalidade (RE 870.947), e, na sequência, deve ser utilizado o IPCA-E.
3. Se o principal não for pago, os juros de mora somente incidem sobre ele, sem serem capitalizados. Se o principal tiver sido pago, a parte dos juros de mora incidentes sobre ele que não tiver sido paga não pode ser capitalizada, pelo menos à falta de norma legal que expressamente autorize essa capitalização.
4. Tendo em vista a delimitação do pedido formulado pela parte agravante, deve ser acolhida a pretensão no sentido de incidirem juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantendo-se a aplicação de juros de 1% para o período anterior.
5. Acolhimento do pedido de correção de erro de cálculo nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira, também, ajuizou ação (0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS. 2. A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira de Souza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: Não procede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bem assim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, tern direito a pensão previdenciária por morte. 3. A despeito das alegações da apelante e da existência de uma situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, já transitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. - Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual. - O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança ocorreu em 12 de julho de 2020. Como esta ação de cobrança foi aforada em setembro de 2020, não decorrido o transcurso do período quinquenal. - Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE NOVE MESES ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (21-06-2016) e a data da sentença estão vencidas 9 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. IDADE MÍNIMA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou o período de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU..4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com vínculos como empregado urbano; b) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime deeconomia familiar a partir de 2006, assinada em 2018; c) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de 2015 a 2017; d) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor a partir de 2005,assinada em 2017; e) Contribuição Sindical como Assentado de 2017; f) Guia de trânsito de animal de 2016; g) Extrato cadastral fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em nome da parte autora como criador de bovinos para leite em pequenapropriedade rural com data de expedição em 2016 e outra com data de 2015; h) Ata de reunião de assentamento, realizada em 2009, em que consta a presença da parte autora; i) Contrato de Concessão de Crédito pelo INCRA de 2008; j) Contrato de ConcessãodeUso de terras rurais de pequena extensão, em nome da parte autora, com data de 2006; l) Formulário parcialmente preenchido para concessão de Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, sem data e sem assinatura e m) CNIS da parte autoracomdiversos vínculos urbanos.5. No entanto, o Magistrado reconheceu, em sentença, apenas o período de 06/10/2006 a 05/12/2017, verificando que os períodos anteriores descaracterizavam a qualidade de segurado especial pela presença de vínculos urbanos com duração superior a 120(cento e vinte) dias anuais e não há nos autos início de prova material de exercício de atividade rural em período anterior a 2006 e, considerando que na data do requerimento administrativo, em 03/05/2017, não havia sido preenchido o requisito dacarência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Em que pese a parte autora, de fato, não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, uma vez que seu início de prova material é evidente que só pode ser considerado a partir de 2006, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC,considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a possibilidade de se conceder a aposentadoria por idade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, aqual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedentes.8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 29/09/2021. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de (2006 a2021).9. O CNIS da parte autora revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 15/07/1976 a 05/10/2006, que totalizam em 8 (oito) anos e 29 (vinte e nove) dias. Somada ao período reconhecido como segurado especial quetotalizaem 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias, houve o implemento do requisito equivalente a carência de 180 (cento e oitenta meses). Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art.142da Lei n. 8.213/91. Atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.10. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou todos os requisitos, qual seja, em 29/09/2021. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termoinicial nessa data.11. Em consulta ao CNIS da parte autora atualizado, observa-se que ele já vem recebendo a aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde 16/09/2022, portanto, resta ser pago o período de 29/09/2021 até 15/09/2022.12. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. - Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual. - Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). - Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO NDE 5 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (26-08-2016) e a data da sentença estão vencidas 5 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício PRC/RPV. 2.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob repercussão geral sobre o tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32. 4. Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos. 5. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos. Precedentes. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL.
1. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 2. Em sua apelação, o autor pugnou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial com os efeitos financeiros desde a DER (17/10/2012); no julgamento do recurso (AC 5061916-84.2013.4.04.7100/RS), o voto condutor reportou-se expressamente ao teor da tese firmada na resolução do Tema 709/STF, no sentido de que "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". Todavia, no seu dispositivo, constou "negar provimento provimento à apelação do segurado", em completo descompasso com a fundamentação, sendo nítida, pois, a caracterização do erro material como vício intrínseco ao decisum. 3. Neste contexto, in casu, é possível a execução das prestações desde a DER, e não somente a partir do afastamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO . CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que, no item 1.7, o segurado ressalta "que as atividades (...) sempre foram executadas no mesmo ambiente, no mesmo local e no mesmo endereço, desde 2/4/73 até 31/12/01, quando o seu contrato de trabalho foi encerrado (com exceção do período de 16/7/74 a 28/2/75)" (fls. 5). Dessa forma, não há que se falar em julgamento ultra petita, no tocante ao cômputo do período de 1º/2/01 a 31/12/01 como tempo de serviço comum, o qual está inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi acostado a fls. 285/286.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, verifica-se que a ausência de pagamento das contribuições referidas no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91 não impede o reconhecimento da especialidade, haja vista que, como bem observa a I. Professora Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra " Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social": "É certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida; mas ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo / contribuinte individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instituições normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade" (3ª edição, Curitiba: Juruá, 2008, p. 188).
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. PEDÁGIO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. INAPLICÁVEL.
I - Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
II - No caso em apreço, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
III - Não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.