PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo inconsistência entre o PPP e laudos da empresas e evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividaderural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o marido passou a exercer atividade urbana, os documentos em seu nome não podem servir como início de prova material, conforme disposto na Súmula 73 deste Tribunal.
2. Conforme jurisprudência do STJ, faz-se necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício de atividade rural. Na ausência de tais documentos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado pela parte autora a ofício urbano.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividaderural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que exercem a atividade sem qualquer formalização e proteção social. Dessa forma, as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica.
8. Ainda que a atividade rural não tenha sido exercida em regime de economia familiar, os documentos nos quais o marido da trabalhadora rural boia-fria é qualificado como lavador devem ser valorados em consonância com a prova oral.
9. Foram preenchidas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
11. Aplica-se o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, na atualização monetária das prestações vencidas, conforme a decisão no RE 870.947.
12. Incide o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo sua condição de segurado especial.2. Discute-se a suficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar o exercício de atividaderural, requisito para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 daLei n. 8.213/91.3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o cumprimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural no período de carência, mesmo que de forma descontínua.4. Os documentos apresentados pela parte autora, como a certidão de casamento de 1982, em que consta sua profissão como lavrador, e contratos de comodato rural de 2010 e 2011, foram considerados início razoável de prova material, corroborados por provatestemunhal que confirmou o trabalho rural da autora.5. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, tal argumento não prevalece, pois esses documentos são aceitos como início de prova material para comprovar o labor rural, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A ausência de vínculosurbanos posteriores e a continuidade das atividades rurais até a DER fortalecem a comprovação.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 8/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ajuste, de ofício, dos encargosmoratórios.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade para segurado especial pode ser fundamentada em início razoável de prova material, mesmo que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Para atualização das parcelas vencidas, aplica-se o INPC até 8/12/2021, e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei n. 8.213/1991, art. 142Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.09.2017), não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
IX- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor informou que é trabalhador rural e ficou doente.3. Sobre a incapacidade alegada, consta nos autos atestado médico que noticia a existência de patologia que impossibilita o exercício de sua atividade habitual, fazendo-se necessária a comprovação da incapacidade, sua classificação, pois ela pode sertotal ou parcial, temporária ou definitiva, além da fixação de seu início, o que apenas pode ser aferido por profissional habilitado mediante a submissão do requerente a prova pericial, que foi requerida no curso do processo.4. Diante da ausência da prova pericial oficial da alegada incapacidade laborativa, para constatar a data de início e se é permanente ou temporária, impossível concluir acerca do direito da parte autora ao benefício pleiteado na inicial.5. Ademais, a qualidade de segurado, caso fique comprovada a incapacidade, deve ser analisada anteriormente à data do início da incapacidade. O início de prova material é válido, uma vez que juntada certidão de casamento, datada de 2003, constando suaprofissão como lavrador e certidão do INCRA de ser residente em Assentamento Confresa/Roncador, desde 1996. A audiência para oitiva das testemunhas já realizada não pode ser utilizada como não comprovação da qualidade de segurado, pois não se sabedesdequando o autor está, ou não, incapacitado.6. Apelação provida para anular sentença, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Mantida decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. Conquanto o início de prova material concernente a uma parte do período pleiteado restrinja-se à matrícula do imóvel rural pertencente ao pai do autor, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, complementado por prova oral firme, consistente e harmônica.
9. A existência de períodos urbanos intercalados com rurais não representa óbice, por si só, ao reconhecimento da atividade rural. A prova de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais é hábil para comprovar o efetivo retorno da parte às lides rurícolas.
10. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
11. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
12. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
13. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
14. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
15. Condenado o réu a pagar os honorários de sucumbência, em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que a sucumbência da parte autora é mínima.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Admite-se a extensão da prova material em nome do cônjuge à requerente, no caso em apreço, em face da demonstração de compatibilidade do labor exercido na condição de empregado rural com a atividade desempenhada pela autora em regime de economia familiar. 4. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade desempenhada pelo cônjuge como empregado rural tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante. 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente como segurado especial juntamente com sua família, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. A qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade é expressamente admitida por este Tribunal, especialmente diante da inexistência de laudos e formulários (PPP ou mesmo de LTCAT) em relação ao período controverso.
9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 46 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. O agravante ajuizou a ação principal colacionando documentos novos e posteriores ao protocolo do requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.4. É necessário que o autor/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural e especial.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Demonstrada a demora injustificada na entrega dos documentos, impõe-se a procedência da ação e a condenação da Autarquia em honorários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO. PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividaderural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. MARIDO PRODUTOR RURAL QUE EXERCEU ATIVIDADES URBANAS. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNAHAIS FRÁGEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nascida em 28 de outubro de 1945 completou o requisito idade mínima 55 anos em 28/10/2000, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A consulta ao CNIS informa que o esposo da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário, sendo que, pelo que ali consta, passou a exercer atividade exclusivamente ou predominantemente urbana.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações que não expressam a confirmação de ter a autora laborado predominantemente no meio rural para a subsistência da família e pelo período de 144 meses necessário.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez ter sido comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem que o seu marido exerceu o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino do casal, constando ainda da escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 2000 que o esposo aposentou-se por idade na qualidade de comerciário, não havendo documento em nome da autora que indique o labor rural pelo período exigido na legislação previdenciária.
7. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A respeito da sua condição de trabalhador (a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A condição de trabalhorural do marido é extensível à requerente relativamente ao período em que conviveram. A autora anda se encontra desempenhando atividade rural em pequena área no Município de Turvelândia".4. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (fl. 10 do doc de ID 24260937) datada de 27/09/1977, com a profissão do esposo como "agricultor"; b) CTPS do esposo (fls. 11/18 do doc de ID24260937) em que todos os vínculos do esposo eram de trabalhador rural; c) Certidão de nascimento de filho (fl. 19 do doc de ID 24260937), datada de 14/05/1997, com a profissão do esposo de lavrador.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos em nome do esposo da autora, como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 émeramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome decônjuge para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 15/09/2021, grifamos).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.