PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
- Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova de trabalho rural, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos que qualifica o marido como lavrador, quem obteve a concessão de aposentadoria rural por idade extensível à autora, bem como contrato de arrendamento de terra rural para cultivo de uva.
2.As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora é trabalhadora da roça e seu labor rural na plantação de uva pelo período exigido na legislação previdenciária.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência e durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência em propriedades rurais.
4.Provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por idade rural para o primeiro requerimento, mantendo a DER de 20.02.2024, quando o benefício foi concedido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido administrativamente, deve retroagir à primeira DER, mediante o reconhecimento de atividade rural em períodos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença de improcedência do pedido de retroação da DER é mantida, pois o primeiro processo administrativo não continha documentos suficientes para comprovar o labor rurícola nos períodos postulados.3.2 Não há prova de propriedade, contrato de arrendamento, comodato, parceria agrícola, notas fiscais de comercialização da produção, troca, permuta, compra de insumos ou documentos sobre sistema troca-troca que indicassem o efetivo labor rurícola da família da autora no primeiro período.3.3. A concessão do benefício em uma DER posterior ocorreu devido à complementação do acervo probatório, o que não justifica a retroação para a DER anterior, que estava desprovida de provas suficientes.3.4. As custas e honorários processuais são fixados em 10% do valor da causa, atualizado, a cargo da parte autora, com a execução suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 85, §4º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por idade rural não é cabível quando o requerimento administrativo original não é instruído com prova material suficiente do labor rurícola, sendo o benefício concedido posteriormente com base em acervo probatório complementado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, art. 85, §16; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, inc. VII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 637.437/PB, j. 13.09.2004; STJ, REsp n.º 980.065/SP, j. 17.12.2007; STJ, REsp n.º 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) prontuário hospitalar onde consta residência em área rural e qualificação como lavradora; b) certidão de casamento celebrado em15/06/1979, estando seu cônjuge qualificado como fazendeiro; c) guia de informações econômico-fiscais do produtor em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1988, constando mais de 100 (cem) cabeças de gado na propriedade; d) formulário deatualização cadastral datado de 1990, em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta como atividade econômica a bovinocultura de corte; e) certidão de registro de imóvel na qual consta o cônjuge da parte autora como herdeiro de imóvel rural com234,35 hectares; f) CCIR 1998/1999, 200/2002 referente ao imóvel rural Fazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; g) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel ruralFazenda Sertãozinho, composta de 112,9 hectares, tendo o cônjuge da parte autora como declarante; h) ITR e recibo de entrega de declaração de ITR 2015 referente ao imóvel rural Fazenda São José, composta de 77,8 hectares, tendo o cônjuge da parteautoracomo declarante; i) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge, datado de 05/11/2009; j) contrato de comodato de imóvel rural celebrado pela parte autora e seu cônjuge com terceiros, datado de 17/09/2002, registradoem cartório em 17/08/2002 e de 09/05/2007, sem registro em cartório; k) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 200/2016, em nome do cônjuge da parte autora.5. Contudo, compulsando os autos, anoto que a parte autora não pode ser considerada segurada especial em regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge é proprietário de imóveis rurais com área total superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Alémdisso, consta que possuem criação de gado em grande escala, tratando-se de produtores agropecuários.6. Ademais, não havendo contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão do benefício requerido.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Apelação do INSS provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculos empregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamentorural firmados pelo falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 06/07/1980, na qual foi qualificado lavrador; declaração de exercício de atividade rural, expedida em 08/03/2005, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP; contrato de arrendamento de imóvel rural, constando o nome do autor como arrendatário; declaração cadastral de produtor; notas fiscais de produtor.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com auxílio permanente de 25%.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Recurso adesivo do INSS provido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/09/2014 (fls. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 11); certidão de nascimento do filho (fls. 12); Escritura Pública (fls. 18/21); certidão de óbito (fls. 22); Instrumento particular de arrendamento de área rural (fls. 26/27); contrato de aquisição de gêneros alimentícios (fls. 28/35); Entrevista rural (fls. 36/37) e notas fiscais (fls. 40/49).
2 - A testemunha Sebastião Gomes da Costa afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos, sendo que a autora exercia atividades rurais com sua família na chácara da família. A testemunha Valdeir Ferreira dos Santos afirmou que conhece a autora há 30 anos, sendo que a autora exerce atividades rurais em uma chácara da família. A testemunha Valmiro Joaquim de Santana afirmou que conhece a autora há 30 anos, sendo que a autora exerce atividades rurais em uma chácara da família. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
3 - Todavia, verificando a documentação juntada pela autora, é de se notar que a compra e venda de bovinos de fls. 40/41 tem valores consideravelmente alto (R$ 10.000,00 e R$ 5.124,00), o que permite concluir que a atividade desenvolvida pela autora e sua família em sua propriedade rural não era em regime de economia família, mas sim em regime de produtor rural, que é contribuinte individual e precisa de recolhimentos para que haja a concessão de benefício previdenciário .
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS E AVALIADO EM R$ 700.000,00. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outrosdocumentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).55. Não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário (junho/1966), bem como do prévio requerimento administrativo (março/2021). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura decompra e venda de imóvel rural, com a qualificação do cônjuge como fazendeiro (1988), recibo de entrega do ITR (1998, 2020), com registro de área utilizada de 304,4ha, com indicativo de criação de animais de grande porte (286) e com o valor declaradodoimóvel (R$700.000,00); certidão de casamento (1984), com qualificação do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em nome da parte autora (1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2011, 2014, 2017, 2018, 2020).6. Verificando-se que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de imóvel rural que supera 04 módulos fiscais (Crixás/GO), voltado à criação de gado e com valor declarado de R$ 700.000,00, tal patrimônio afigura-se incompatível com o regime detrabalho em economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedente desta Turma.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar no imóvel pertencente ao seu genitor e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1980 a 1985; declaração do Sindicato Rural alegando o trabalho rural do autor e documentos referentes ao imóvel da família, sua doação e notas fiscais em nome de seu genitor e de seu irmão até o ano de 2018.
3. Os documentos demonstram que o autor realmente é possuidor de uma cota parte do imóvel rural de seu genitor, denominado Sítio São Luiz, na cidade de Alvares Florence e que no referido imóvel é explorado por produção de gado de corte e a partir do ano de 2008, parte equivalente a 11 hectares foi arrendamento a terceiros para o cultivo da cana-de-açúcar e o restante, 7 alqueires, ao autor e seu irmão, para pastagem.
4. Ademais, em seu depoimento pessoal e na entrevista rural realizada perante o INSS ficou esclarecido pela parte autora que 11 alqueires da propriedade mencionada foi arrendada para a Usina de cana-de-açúcar e o restante se destina à criação de gado de corte, sendo ele e alguns dos irmãos beneficiários dessa renda e da venda do gado, demonstrando que a parte é produtora rural e não trabalhadora em regime de economia familiar, na medida em que a propriedade está arrendada para a Usina desde 2008 e que o restante da terra é destinado à criação de gado de corte, o qual não demanda o serviço familiar, principalmente ao autor que reside em outra cidade e cujas notas fiscais apresentadas estão em nome de seu irmão, inexistindo documentos que demonstrem a produção do referido imóvel em seu nome.
5. Consta ainda de sua CTPS e CNIS que o autor exerceu atividade urbana entre 1980 e 1985 e, que após voltou para a zona rural. Porém, não restou demonstrado que no imóvel da família o autor exercia atividade em regime de economia familiar, visto que voltou em seguida para a cidade, onde reside até os dias atuais e o labor alegado no campo não restou demonstrado por ele que tenha sido exercido de forma concomitante e como única fonte de renda da família, visto que seu grupo familiar reside na cidade e não há provas de que tenha permanecido exercendo atividade rural como meio de sobrevivência.
6. Da análise das provas dos autos, entendo que a partir do ano de 2008 não mais exerceu atividade em regime de economia familiar no imóvel em que residia seus genitores, visto que a atividade ali desempenhada é de criação de gado em pequena área, não suficiente para demonstrar o labor rural de todos os irmãos, visto que encontram-se casados e residindo, como no caso do autor em outra cidade, no imóvel como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, sem que demonstrado documentos que demonstram sua exploração como única fonte de renda do seu grupo familiar.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Dessa forma, entendo que a prova material apresentada não demonstrou o labor rural do autor em regime de economia familiar, visto que em nome de terceiros, demonstrando-se fracas e imprecisas, não suficientes para corroborar a prova testemunhal apresentada e, portanto, não vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não demonstrada a carência e a qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo em nome do cônjuge de 1998 e 2003.
- Contrato de arrendamento de vigência indeterminada em nome da autora, de 1992, sem firma reconhecida.
- Notas de venda ao consumidor alusivas à compra de produtos agrícolas de 2012 e 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 11.03.1986 a 14.04.1986, em atividade urbana, e de 05.07.2002 a 03.2014, para Município de Apiaí.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o laborrural.
- As notasfiscais de compra de adubo, semente e regador não servem como início de prova material tendo em vista que qualquer pessoa poderia adquirir os mesmos produtos no estabelecimento de venda.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerce atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural).2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso dos autos, a parte autora para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 21/06/2022, acostou aos autos os seguintes documentos para comprovar o exercício do trabalho rural: anotação na carteira de trabalho daparte autora como viveirista, no período de 02/01/2019 a 02/10/2019; notas fiscais de venda de bovinos e leite em nome de Luiz Carlos de Carvalho Júnior (pai da criança), datado em 07/04/2020 e 30/11/2021; fichas de atendimento no sistema de saúde,datada em 2016 e contrato de arrendamento de pasto firmada por seu sogro, datado de 31/10/2018 e com assinatura reconhecida em 08/08/2022.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2020 (nascimento em 25/03/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de arrendamento de imóvel rural com firma reconhecida à época da contratação, concernente ao sítio Fábio - Jaboticabal/SP, do período de 23/09/2014 a 23/09/2017, propriedade na qual o apelante cultivou café; contratos de comodatodeimóvel rural com firma reconhecida à época da contratação, concernente ao sítio Fábio - Jaboticabal/SP, do período de 16/01/2019 a 16/01/2024; nota fiscal de venda da produção de café produzido pelo apelante no sítio Paraíso - Bairro das Lavra de Meio,Socorro/SP, nos anos de 1991 a 2008; nota fiscal de venda de café nos anos de 2019 a 2021; inscrição estadual do autor na condição de produtor rural no sítio Fábio, desde o ano de 2019; inscrição estadual do requerente na condição de produtor rural, nosítio Paraíso - Lavras do Meio, desde o ano de 2007; CNIS, constando que o INSS averbou os períodos na condição de segurado especial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. Não comprovada a existência de contrato de parceria, meação ou comodato de imóvel rural pertencente a parte autora, não resta afastada a condição de segurado especial. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento dos seus filhos – 1982, 1985, 1987, onde ele está qualificado como LAVRADOR; contratos de compra e venda de dois imóveis rurais celebrados em 2004 (ID 127037093); - notasfiscais de Produtor Rural de 2010, 2015, 2017 e 2018 (ID 127037104, pg. 1/6); - recibo de entrega declaração de ITR – 2018 da Chácara Santo Antonio no bairro Santa Izabel (ID 127037111 -).
2. No caso concreto, o autor trouxe quatro notas fiscais, sendo duas delas de venda de bovino, cuja criação sequer foi mencionada na inicial e duas emitidas, uma em 2017 e outra em 2018, onde se extrai a comercialização de 120 e 90 sacos de milho, respectivamente, o que denota não se tratar de pequeno produtor rural.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS PERMANENTES. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA DE ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural segurado especial anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
A caracterização do segurado especial em regime de economia familiar demanda que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e em área até 4 (quatro) módulos fiscais, requisitos sem os quais não é possível a averbação de período rural como laborado na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECIBOS DE RECEBIMENTO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de fevereiro de 1958, com implemento do requisito etário em 05 de fevereiro de 2013.
2 - Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do laborrural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2001; de cópia de registro de matrícula de imóvel rural, vendido pela autora e o marido, pecuarista, em 2002; de certidão de casamento de filho da autora, realizado em 2003, na qual ele foi qualificado como pecuarista; de CCIR de 2003 a 2005, referente à Fazenda Flor da Serra, em nome do marido; e de certidão de óbito do ex-marido, pecuarista, ocorrido em 2007.
4 - Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2014 e arquivados em mídia.
5 - Justino Ademar de Queiroz declarou ter conhecido a autora em 1980 e que, na época, ela já trabalhava nas lides rurais, no sítio da família, com o marido e os filhos, tirando leite, fazendo queijo, plantando, dentre outras atividades. Disse que, depois de ter se separado do marido, ela continuou trabalhando nas lides rurais.
6 - Olívio Alves Ferreira relatou conhecer a autora há vinte e oito anos e que, na época, o marido dela tinha uma fazenda e ela trabalhava com ele, criando gado, tirando leite e fazendo farinha. Disse que depois eles se mudaram de sítio, mas continuaram a trabalhar nas lides rurais. Afirmou que ela se separou do marido e ele faleceu, mas ela continuou no labor rural. Disse que o marido da autora, após a separação, juntou-se com outra mulher.
7 - Maria Aparecida Queiroz informou conhecer a autora há mais de trinta anos e que, na época, ela morava e trabalhava no sítio da família, com o marido. Afirmou que ela sempre trabalhou na roça com a família. Disse que, em 2001, ela se separou do marido e mudou-se. Afirmou que depois da separação ela cuidou mais da casa e dos filhos, mas ainda trabalhava na roça.
8 - Por sua vez, em seu depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhava na roça com o marido, criando gado, dentre outras atividades, juntamente com os filhos. Narrou que chegou a se mudar de sítios, pois eles, por dificuldades financeiras, às vezes precisavam vender as terras nas quais moravam e comprar outras. Afirmou, no entanto, que eles sempre trabalharam juntos nas lides rurais. Informou que o marido, após a separação, pagava pensão alimentícia para ela. Disse que, depois da separação, ela foi morar com a mãe dela, e chegou a trabalhar um ano e pouco como doméstica, por volta de 2007. Afirmou que, depois disso, voltou a morar e trabalhar na roça com os filhos.
9 - Conforme se observa do próprio depoimento da autora, ela própria afirmou que deixou as lides campesinas após a separação e que apenas retornou ao labor rural depois de 2007.
10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
11 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
12 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Além disso, a Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
17 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Almeida Vieira em 01/11/2007.
18 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do instituidor, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, na qualidade de segurado especial.
19 - Conforme já destacado, foram anexadas, como evidências materiais do labor rural do de cujus, cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2001 (ID 100534892, p. 19); registro de matrícula de imóvel rural, vendido pela autora e o marido, pecuarista, em 2002 (ID 100534892, p. 28); de CCIR de 2003 a 2005, referente à Fazenda Flor da Serra, em nome do marido (ID 100534892, p. 36); e de certidão de óbito do ex-marido, pecuarista, ocorrido em 2007 (ID 100534892, p. 41).
20 - Os relatos, colhidos na audiência de instrução realizada em 28/01/2014, corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de pecuarista, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.
21 - Por outro lado, foram anexados aos autos cópia da certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 27/08/1977, com averbação de separação ocorrida em 27/04/2001, bem como recibos de pensão alimentícia paga pelo instituidor à demandante, de forma ininterrupta, no período de março de 2002 a agosto de 2007.
22 - Constituem os referidos documentos início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado pela prova oral colhida na audiência de instrução já mencionada.
23 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento pessoal da demandante, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
24 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Seria razoável arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, considerando que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser mantido tal como estabelecido no r. decisum, pois foram arbitrados em valor inferior ao referido entendimento e em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/06/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - O documento de fl. 57 traz a qualificação da parte autora como "do lar" e de seu cônjuge como "fiscal rodoviário". Já o documento de fl. 12 não corresponde ao período de carência previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, no qual deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
4 - Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado laborrural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados.
5 - Mesmo que sejam considerados os demais documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que estes se referem, apenas, ao ano de 2006 e seguintes. Ademais, a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e genérica para fins de comprovar que a autora tenha se dedicado predominantemente às lides rurais em período anterior ao ano de 2006 e ao alegado contrato de arrendamento, o que se faz necessário para o cumprimento da carência de 180 meses prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - O CNIS do cônjuge da parte autora aponta vínculo empregatício de 2009 a 2012 junto à Prefeitura Municipal de Piedade/SP, na função de técnico agrícola, o que enfraquece ainda mais o teor dos depoimentos testemunhais quanto ao labor familiar em regime de arrendamento.
7 - Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a autora tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, pelo período de carência de 180 meses, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal.
8 - Manutenção da r. sentença "a quo".
9 - Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO DE OFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural.
3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais.
4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o laborrural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.