E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus pais, tendo trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime de parceria agrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome próprio, no ano de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na Fazenda Pontal, Bairro Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista – no ano de 1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda Pontal; Título de Eleitor, expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de servente, nos períodos de março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de setembro de 2002 a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de 1995 a dezembro de 1996 e de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou contratos particular de parceria agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total de 37,5 hectares de terras, pelo período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em 30/09/2009, como meeiro (50%) na lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual período iniciando-se em 01/10/2009 com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de parceria agrícola no mesmo imóvel rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo 3.000 pés de café, pelo período de 04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em 30/09/2018, apresentando também notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel arrendado, nos anos equivalentes ao período de arrendamento.
4. Observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o ano de 1972, quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas somente a partir de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, conforme contratos de parceria apresentados que foram corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em Salgueiro/PE no ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade, contrariando o alegado contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse sentido, verifico que o autor pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP, mesmo residindo em Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo próprio autor, no entanto, esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da autarquia se deu em suas razões de apelação.
5. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em atividade urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do implemento etário.
6. Não comprovado o laborrural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a grande extensão da propriedade, a titularidade de terras em três municípios, a contratação de mão-de-obra-permanente, a grande produção e o arrendamento de propriedade, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente.
3. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como ser restabelecida a aposentadoria por idade rural.
4. Tendo havido omissão fraudulenta de informações na via administrativa, relevantes à configuração dos pressupostos para o gozo da aposentadoria por idade rural, não se mantém a presunção de boa-fé do segurado, a quem compete devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou contratos de arrendamento de terras, de 01/01/2009 e 10/02/2015, nos quais seu cônjuge consta como arrendatário, além de notas fiscais de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedidas entre os anos de 2001 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Crohn, câncer de tireoide, fibromialgia e esporão do calcâneo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notasfiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 23/11/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contratos de arrendamento de pasto, em nome da parte autora,registrado firma em 2004-2008; 2015-2020; escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, datado em 2017; ITR 2011/2021; guia de transporte animal/GTA, datado 2012/2020; CAR, datado em 2015/16; notas fiscais e recibos de compra e venda deinsumos agrícolas e romaneio de abate de animais, datado em 2006-2021; cadastro de agricultor familiar/Pronaf, em nome da parte autora, (2020/21/22); registro de produtor/cadastramento rural energia elétrica, datado em 2019 e histórico escolar ruraldo filho e da autora, datado em 2003-2010.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABORRURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título eleitoral do autor, emitido em 1971, no qual ele foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de confissão de dívida, firmado pelo autor em 1986, no qual consta a qualificação de agricultor; de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1991, 1993 e 1996; de contrato particular de arrendamento de imóvel rural, firmado em 1993, no qual o autor figura como arrendatário; de contrato de arrendamento rural, firmado em 1994, no qual o autor, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 1996, na qual consta que ela era residente no sítio Terashita; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996/1997, em nome do autor; de contrato particular de compra e venda de produto de extração vegetal, firmado em 2006 pelo autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2 has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de 13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R. de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº. 16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de imóveis rurais em seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No caso dos autos, a prova documental revela que o autor aufere renda proveniente de aluguel de dois apartamentos, assim como do arrendamento da maior parte de suas terras em área rural. Exerceu também o demandante longo e ininterrupto período de atividade urbana. Portanto, não está caracterizada a condição de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de reservista, constando seu licenciamento no ano de 1974, qualificado como soldado; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho de natureza urbana no ano de 1979; certidão de nascimento dos seus irmãos e certidão de seu casamento, contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo lavrador; declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, no ano de 2015, afirmando o laborrural do autor no período de 1980 a 2003 e contratos de arrendamento rural nos anos de 1986, 1991 e 2002 com termino no ano de 2003.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu inicialmente atividade de natureza urbana e somente a partir do seu casamento, no ano de 1980, passou a exercer atividade rural. No entanto, embora os contratos de arrendamento rural e a declaração do Sindicato Rural tenha declarado sua atividade rural de 1980 a 2003, refere-se a prova fraca, visto que o autor não apresentou nenhuma prova da sua exploração, como, por exemplo, notas fiscais ou outro documento que demonstra a forma em que explorou os referidos arrendamentos.
4. Consigno que, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor e que ele sempre laborou em Fazendas no plantio de amendoim, soja e feijão e que atualmente residem na área rural, na Fazenda do Sr. Wilson Garcia, cultivando milho, algodão e feijão, como arrendatário, permanecendo até os dias atuais, a prova material demonstra que referida atividade do autor se deu somente até o ano de 2003, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural do autor após referida data, diante da contrariedade das provas apresentadas (material e testemunhal).
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo a parte autora apresentado documentos que demonstrasse seu labor rural no período posterior ao ano de 2003, quando ainda possuía cinquenta anos de idade, não restou preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não comprovou seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, os documentos apresentados na peça inaugural contrariam as alegações de que o postulante teria exercido exclusivamente a atividade campesina em regime de subsistência, observando haver do processado recibos que atestam sua prestação de serviços de mão de obra para construção e reforma de alojamentos de carvoaria, de reforma de curral, de reforma de cercas e de prestação de serviços de mão de obra de carpintaria, além de haver um contrato de arrendamento de imóvel rural onde o autor se qualifica como pecuarista, em que ele arrenda uma fazenda de sua propriedade para construção de 42 fornos de tijolos.
7, Quanto à prova testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ. (...) Frise-se, ainda, que nem a prova oral foi capaz de corroborar, minimamente, suas alegações, trazendo inconsistências relevantes que não podem ser desprezadas.(...) Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente com suas alegações, é o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA CORRESPONDENTE A 5,4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade rural do de cujus, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Claudivino Rodrigues de Oliveira, falecido em 11/01/2016; b) certidão de inteiro teor de imóvel pertencenteaofalecido, com 119,3803 hectares, adquirido por R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) certidões de nascimento de filhos do falecido, datadas de 1967 e 1963, sendo nelas qualificado o falecido como lavrador; d) recibo de venda de uma casa aofalecido, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), datado de 2003; e) escritura pública de nomeação de inventariante do espólio do falecido, constando a Requerente como uma das outorgantes.4. O INSS juntou aos autos documentos comprobatórios de que a Requerente é empresária individual, o falecido era proprietário de imóvel rural com área correspondente a 5,4 módulos fiscais, além de não auferir benefício de aposentadoria por idade,contrariando as alegações constantes da inicial.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da instituidora da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/05/1964, preencheu o requisito etário em 20/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 12/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; cessão de direito de contrato de compromisso de compra evendade imóvel; comprovante de vacinação bovina; termo de autorização de uso de área rural; recibo de compra de terra; recibo de quitação de compra e venda urbano; nota fiscal de um motor de polpa e outras de produto eletrônico e em nome de terceiro; CNIS.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento, sem a qualificação dos pais; a cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, datada de 15/10/1999, sem reconhecimento de firma; o recibo de compra deterra sem maiores especificações; o recibo de quitação de compra de imóvel urbano; a folha de classificação etária de vacinação (ID 419095889. fls. 12), sem assinatura do servidor/funcionário supostamente responsável por sua confecção; e as notasfiscais de compra de produtos eletrônicos e de materiais de construção (ID 419095889. Fls. 42 a 45) e/ou em nome de terceiro não servem para comprovar a atividade rurícola da autora.5. Por outro lado, o termo de autorização de uso emitido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU no Pará, em 08/01/2010 (ID 419095889. fls. 13), poderia, em tese, servir como início de prova material da alegada condição de segurada especialda parte autora.6. No entanto, o recibo de quitação e compra de imóvel urbano, datado de maio de 2019 (ID 419095889, fls. 40), e o CNIS da parte autora, informando que ela trabalhou como empregada urbana entre 11/07/2012 e 13/05/2013, emitidos posteriormente aoreferido termo de autorização pela SPU, infirmam a alegada condição de segurada especial.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudic
PREVIDENCIÁRIO . RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Constando dos autos início de prova material consubstanciado nos recibos e notasfiscais da compra de produtos agrícolas em nome do sogro da Autora, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, resta atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício pleiteado.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURALCOMPROVADO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí.
- A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório.
- O próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo.
- O princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte.
- O art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido.
- Não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP.
- Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor.
- Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor.
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007.
- Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira.
- Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007.
- Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010.
- Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011.
- Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012.
- Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011.
- Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí.
- Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010.
- ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos.
- Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR.
- Contrato particular de arrendamentorural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR.
- Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997.
- A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002.
- Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha.
- Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada."
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Através das notas fiscais o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência.
- O autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercida seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- O autor completou 65 anos em 23.08.2012.
- Em ação ajuizada anteriormente, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, não foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e houve o trânsito em julgado, inviabilizando a reanálise do período anterior a 2007.
- Na petição inicial desta ação, o autor informa que ainda continuava exercendo atividade rural em regime de economia familiar e faria jus à aposentadoria por idade híbrida, uma considerando que também havia recolhido contribuições no período de 1980 a 1989.
- As notasfiscais emitidas entre os anos de 2007 a 2012 indicam a comercialização de grande quantidade de cana de açúcar, o que não se mostra compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- A prova testemunhal produzida nos autos da ação de aposentadoria por idade rural contraria os documentos existentes nos autos, sendo relevante observar que uma das testemunhas mencionou que a propriedade rural que pertencia à família do autor estava arrendada há cerca de um ou dois anos.
- O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- O autor completou 65 anos de idade em 23.08.2012, devendo contar com, no mínimo, 180 contribuições (15 anos) para a concessão do benefício.
- Considerando apenas os recolhimentos comprovados nos autos e os extratos do CNIS (11/1980 a 05/1983, 07/1983 a 06/1987 e 08/1987 a 11/1989), o autor não cumpre a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena expedida no ano de 1988.
3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABORRURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 27/01/1927, o demandante completou 60 anos de idade em 27/01/1987, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1992, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias de escritura indicando a aquisição de imóvel rural pelo autor em 1952, na qual ele foi qualificado como lavrador; de declarações de ITR de 1998 a 2015, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, em nome do autor; e de notas fiscais, emitidas entre 1969 e 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, as testemunhas relataram que o autor costumava contratar diaristas nos períodos de colheita
5 - Logo, evidenciada a descaracterização do labor rural em regime de economia familiar.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o laborrural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
7. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.