Apelação Cível Nº 5001933-49.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LAUDIR PEREIRA PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos nos autos da ação previdenciária ajuizada por LAUDIR PEREIRA PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, pra reconhecer como rural a atividade exercida nos períodos de 10.06.1966 a 13.03.1975, 01.07.1975 a 18.04.1976 e 14.05.1976 a 02.11.1980, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para uso em benefício futuro.
Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, §14 do CPC) e observam o princípio da causalidade. Nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em dez porcento sobre o proveito econômico que cada uma das partes teve com a ação.
O proveito econômico que o autor buscava era de R$ 133.296,22 (valor inserido na primeira faixa), mas, em razão da procedência parcial, não irá receber nenhuma quantia. Todavia, a fim de que os honorários possam ser calculados de forma equânime e justa, a parte autora não pode ser condenada exclusivamente no pagamento da verba, devendo o INSS pagar a parte em que também sucumbiu.
Dessa maneira, fixo os honorários de sucumbência, para ambas as partes, no patamar mínimo de 8% do valor da causa, ou seja, R$ 10.663,70, valores válidos para abril de 2016.
Juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art.86 do CPC). Condeno, então, o réu ao pagamento das custas proporcionais à sua sucumbência. Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Ficam suspensas as condenações acima, com exceção dos das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que deverão ser pagos inclusive pelo autor para o procurador do réu (art. 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à execução.
Ao final, não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 36), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada (Evento 38).
O autor, em razões de apelação (Evento 43), afirma que o julgador singular equivocou-se ao não reconhecer um vínculo urbano, devidamente registrado no CNIS, sob o argumento de que o requerente não logrou comprovar o trabalho alegado. Afirma que o labor posterior a 30-09-2009 foi ignorado pelo INSS, muito embora conste no CNIS. Menciona que alegada irregularidade de contribuição não procede, pois tal recolhimento é de responsabiliadde da empregadora. Requer seja determinada a averbação dos períodos compreendidos entre 30-09-2009 a 30-07-2014, bem como para reconhecer a validade das contribuições efetuadas pela empresa, em nome do autor, de 01-11-2003 a 31-12-2004, 01-01-2007 a 31-12-2007, 01-05-2008 a 31-12-2008 e de 01-06-2009 a 30-06-2009.
O INSS, em razões de apelação, afirma que os documentos apresentados pelo autor não servem como início razoável do labor rural, eis que são extemporâneos. Afirma, ainda, que em audiência apenas foi ouvida uma resteminha, a qual afirmou conhecer o autor desde 1972, de modo que em relação ao período anterior, não há início de prova suficiente. Requer seja afastada a averbação da atividade rural de 10-06-1966 a 31-12-1971. Ao final, requer a redistribuição da sucumbência e a reforma dos consectários (Evento 47).
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537924v2 e do código CRC 84226beb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30
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Apelação Cível Nº 5001933-49.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LAUDIR PEREIRA PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO: OS MESMOS
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento das contribuições como contribuinte individual, de 01-11-2003 a 31-12-2004, 01-01-2007 a 31-12-2007, 01-05-2008 a 31-12-2008 e de 01-06-2009 a 30-06-2009, 30-09-2009 a 30-07-2004, bem como a atividade rural no período de 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 30-07-2014.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor, nascido em 10-06-1954, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos (Evento 1):
1) certidão de casamento do autor onde o mesmo está qualificado como lavrador. Ano: 1978;
2) Declaração de estudos na ESCOLA ISOLADA DA FAZENDA WILSON entre os anos de 1962 e 1963 e atas de exames dos respectivos anos;
3) Matrícula do Autor no Ginásio Estadual "Emil e Durkhein" no ano de 1971, onde consta a profissão do pai como lavrador e o endereço da família era na Fazenda Marília - Estrada Funda;
4) Certidão da 3ª Delegacia de Serviço Militar onde consta que o Autor exercia a profissão de lavrador quando fez seu alistamento militar no ano de 1972;
5) Matrícula do Autor no Ginásio Estadual "Emil e Durkhein" no ano de 1974, onde consta a profissão do pai como lavrador;
6) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranacity, referente a compra do lote n.º 21, com 2,50 alqueires paulistas pelo pai, Antenor Pereira Padro, com profissão de lavrador, em 22 de dezembro de 1975;
7) Matrícula n.º 868 de 16 de dezembro de 1976 do lote de terras n.º 21 com área de 2,5 alqueires em nome do pai do Autor, Antenor Pereira Padro, com profissão de agricultor , com venda em 11.11.1986 e 18.05.1987;
8) Declaração do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA que inclui o período de 1974 a 1977, onde resta evidente a atividade rural em regime de economia familiar, pois, inexiste a contratação de empregados, sejam eventuais ou permanentes;
9) Ficha de inscrição e declaração do Sindicato Rural de Paranacity, dando por certo, a filiação de Antenor Pereira Prado, pai do Autor àquele sindicato em 08 de abril de 1976;
10) Ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul em nome do sogro, Vicente Gomes de Melo, referente a propriedade rural da família em 23.10.1979;
11) Guia de recolhimento em nome do sogro, exercício de 1978 e 1979;
12) Certificado de cadastro junto ao INCRA, em nome do sogro, nos anos de 1978, 1979 e 1980;
13) Certidão de nascimento do filho, Hestevan Gomes Prado, constando como profissão a atividade de lavrador em 27.06.1979;
A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980. Vejamos:
A testemunha João Franchini declarou que conhece o autor desde 1972; que estudavam no mesmo colégio, vinham de ônibus, e jogavam futebol aos domingos; que o autor morava na fazenda Marília, que ficava na Estrada Marília; que a escola era o Ginásio Estadual Emílio Duque; que o autor morava com os pais e os irmãos; que ele morava em uma propriedade rural, que ficava no município de Cruzeiro do Sul; que o autor plantava café e no meio se plantava milho e feijão, vários tipos de cultura; que a família trabalhava toda junta, os pais e irmãos; que a família do autor não era proprietária da área, eles trabalhavam como porcenteiros; que a testemunha viu o autor trabalhando, ele carpia, ajudava os pais a plantar e colher café, fazia o serviço geral no sítio; que eles não tinham empregados; que eles não tinham máquinas agrícolas; que naquele tempo os filhos começavam a ajudar os pais na roça aos 6 ou 7 anos de idade; que a testemunha ficou morando lá até 1987; que o autor saiu de lá na mesma época, mas não sabe para onde ele foi; que não sabe se o autor trabalhou em outra propriedade ali ;que naquele tempo o serviço era igual no café, era só na agricultura.
A informante Terezinha Gomes Prado, ex-esposa do autor, afirmou que conhece o autor desde 1966 ou 67; que moravam próximos um do outro; que a informante morava em uma propriedade rural, a uns 2 ou 3 km de distância de onde o autor morava; que ele trabalhava com o pai, a mãe e os irmãos; que ele morava na fazenda Marília e trabalhava na lavoura, na plantação e colheita de café, milho e feijão; que eles não eram donos da terra, trabalhavam como funcionários, não sabe se era por porcentagem ou algo assim; que a informante viu o autor trabalhando; que eles nunca tiveram empregados; que a informante casou com o autor em 1978 ou 79 e foram moraram no sítio do pai da informante, em frente de onde o autor morava; que continuaram na lavoura, sem empregados; que trabalhavam a informante e o autor ficaram ali por um tempo, não lembra se foram durante 4 ou 5 anos; que não tinham máquinas agrícolas, era com enxada, em nenhuma das duas propriedades, o trabalho era feito com animal; que naquele tempo só viviam da agricultura, plantava , colhiam e comiam; que saíram do sítio para morar em Maringá.
Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980, devendo ser mantida a sentença no ponto.
DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
LABOR URBANO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pretende o autor o reconhecimento dos períodos urbanos de 01-11-2003 a 31-12-2004, 01-01-2007 a 31-12-2007, 01-05-2008 a 31-12-2008 e 01-06-2009 a 30-06-2009 e de 30-09-2009 a 30-07-2014, como contribuinte individual.
Nessa condição, de contribuinte individual (art. 11, V, g da Lei nº 8.213/91 com a inovação da Lei nº 9.876/99) deve comprovar o exercício da atividade. A partir da competência 04-2003, o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é a empresa, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/03.
Nos períodos em questão, cabia à pessoa jurídica fornecer as informações sobre o vínculo e as remunerações do contribuinte individual, com base no disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que obriga a empresa a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço da respectiva remuneração e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Portanto, a presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, estabelece o art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Dessa forma, considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. Assinala-se, todavia, que, dependendo a comprovação do vínculo e das remunerações da entrega da GFIP, no caso de contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, podem ser considerados os dados constantes no CNIS até a data do requerimento administrativo.
A questão já foi apreciada por este Tribunal Regional, consoante a ementa dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DIARISTA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 a 7. (...)
8. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
9. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
10. a 15. (...) (AC nº 5001348-33.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 12-12-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. ART. 4º DA LEI N. 10.666/2003.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.
5. Tendo restado comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependentes previdenciárias das autoras, como companheira e filha menor de 21 anos de idade do falecido, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), fazendo jus, as demandantes à pensão por morte do companheiro e pai.
6. Embargos de declaração acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora. (EDACREO nº 5011433-09.2011.404.7201/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 21-5-2014).
Nessa linha, foram devidamente comprovados através de Recibos de Pagamento de Autônomos anexados aos autos os períodos de 05-2007 a 10-2007, 12-2007, 01-2008 a 07-2008, 09-2008, 10-2008, 04-2009, 09-2009 a 12-2009, 01-2010 a 05-2010, 12-2010, 01-2011 a 12-2011, 01-2012 a 12-2012, 02-2013 a 08-2013, 06-2014, como contribuinte individual (Evento 1 -PROCADM9).
Registro, ainda, que não há nos autos nenhuma notícia de falsidade ou irregularidade dos mencionados RPA's, bem assim cumpre ao INSS o dever de fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições sociais por parte do empregador.
No tocante aos demais períodos, não há qualquer documento demonstrando a atividade urbana exercida, seja como empregado, seja como contribuinte individual. Além disso, são inconsistentes as informações do Cadastro Nacional de Informação Social.
DA APOSENTADORIA
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980, bem como o labor como contribuinte individual de 05-2007 a 10-2007, 12-2007, 01-2008 a 07-2008 (já computado 01-2008 a 04-2008), 09-2008, 10-2008, 04-2009, 09-2009 (já computado) a 12-2009, 01-2010 a 05-2010, 12-2010, 01-2011 a 12-2011, 01-2012 a 12-2012, 02-2013 a 08-2013, 06-2014, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98: | 09a 02m 10d
|
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 16a 01m 10d
|
Tempo reconhecido pelo julgado (contribuinte ind.):
| 04a 06m 06d
|
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): | 14a 00m 11d
|
Tempo total até a 16-12-98: | 23a 02m 21d
|
Tempo total até a DER:
| 34a 07m 27d
|
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: cumprido.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional, a partir da DER, em 30-07-2014.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) Apelação do INSS e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação.
2) Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer os intervalos de 05-2007 a 10-2007, 12-2007, 01-2008 a 07-2008 (já computado 01-2008 a 04-2008), 09-2008, 10-2008, 04-2009, 09-2009 (já computado) a 12-2009, 01-2010 a 05-2010, 12-2010, 01-2011 a 12-2011, 01-2012 a 12-2012, 02-2013 a 08-2013, 06-2014, como contribuinte individual;
3) De ofício, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
4) De ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537925v2 e do código CRC 619d189c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001933-49.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LAUDIR PEREIRA PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO e remessa ex officio. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor urbano - contribuinte individual. cnis. recibos acostados em parte. averbação. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 10-06-1966 a 13-03-1975 e de 01-07-1975 a 18-04-1976 e de 14-05-1976 a 02-11-1980.
4. Os vínculos constantes do CNIS constituem prova plena, razão pela qual os intervalos não computados pelo INSS, que pussuem recibos de prestação de serviço merecem ser acrescidos à contagem do tempo de serviço/contribuição do autor.
5. Contando o segurado com mais de 34 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
9. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537926v3 e do código CRC 79147bd0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5001933-49.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LAUDIR PEREIRA PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5001933-49.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LAUDIR PEREIRA PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.