AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 4/10/80, qualificando o seu marido como lavrador, da CTPS do marido da requerente, com registro de atividade rural no período de 1º/10/01, sem data de saída, do recibo de pagamento de salário rural de seu cônjuge, datado em março/12, do contrato de parceria agrícola, celebrado em 1º/9/95 e do contrato de arrendamento rural, firmado em 3/5/85, ambos qualificando o cônjuge da autora como lavrador. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema de Arrecadação - DATAPREV, verifica-se que a autora está qualificada como empresária desde 1º/2/13 e seu cônjuge desde 13/7/03.
II- Não obstante ter sido comprovada a baixa de inscrição no CNPJ da Receita Federal da empresa de propriedade de seu cônjuge em 12/9/90, a parte autora exerce atividade de empresária desde 1º/2/13, motivo pelo qual não deve ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
V- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa às notas fiscais de produtor e à extensão da propriedade rural do autor.
3. A declaração do ITR aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce sua atividade possui área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7 módulos fiscais da região, consoante apontado no extrato do CNIS. Nessa esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n. 8.213/91, está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração da atividade agropecuária dá-se em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu.
5. Conjunto probatório insuficiente à concessão da aposentadoria por idade.
6. Sem condenação da parte autora em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida, cabendo ao Juízo a quo a análise do conteúdo do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
8. Embargos de declaração providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA INDIVIDUALMENTE. PARCERIA E ARRENDAMENTO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, resta afastada a prescrição.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural individualmente através de parceira e arrendamento, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e retornou às lides campesinas, podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE ÁREA DE EXPLORAÇÃO NA PECUÁRIA E GRANDE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 08/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977; escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio São Francisco, com área de 10 alqueires, ou 24,20 ha, no ano de 1981 e imóvel rural denominado Sítio Taquarissu, com área de 5 alqueires, ou 12,10 ha, em nome do seu marido, ambos vendidos no ano de 1998; contratos de arrendamento rural par exploração de pecuária, nos anos de 2008 e 2009 e notasfiscais de venda de semoventes em nome do marido por vários períodos.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando, inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo este o caso in tela.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, visto que a autora e seu marido, possuíram grande quantidade de terras, e de arrendamento rural para a exploração pecuária, assim como, da leitura do CNIS, verifica-se que o esposo da parte autora sempre verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo e o esposo da autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 134.879.912-6), tendo vertido até 12/2016, contribuições como contribuinte individual pela empresa BONILHA E BONILHA LTDA-ME.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, vez que ausente os requisitos necessários para seu deferimento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ARRENDAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. O arrendamento de parte do imóvel não descaracteriza o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.
4. Sentença mantida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Agricultura Familiar, no ano de 2013; contratos de arrendamento rural pela autora e seus familiares, nos anos de 2006 a 2011 e de 2003 com prazo indeterminado; notas fiscais de terceiros parentes nos anos de 2004, 2005 e 2009 e documentos fiscais do imóvel rural arrendado.
3. No concernente aos documentos apresentados verifico que não restou devidamente demonstrado o exercício da autora em regime de economia familiar, visto que supostamente exercido pela autora e outros, sem a presença de seu marido, o que demonstra que este exercia atividade diversa ou em outro local, desfazendo o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
4. Conforme se denota da prova colhida, as testemunhas, a despeito de informar a atividade rural da parte autora, foram contraditórias a respeito do exercício dessa atividade junto com o irmão João Silvestre da Cruz, detentor das notas fiscais e de produtor rural, o que afasta suas alegações do labor rural em regime de economia familiar, que embora possa se presumir o labor rural da autora, não pode se dizer que a sobrevivência da família era decorrente deste trabalho, e tampouco que era exercido em regime de economia familiar.
5. Ademais, cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos, em seu nome, nenhum documento que demonstra seu labor rural, principalmente notasfiscais de produtor rural, compra de insumos e venda dos produtos, em seu nome ou de seu marido, de modo a corroborar a versão por apresentada, não sendo possível o reconhecimento de seu labor rural na forma indicada.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, consigno que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, deixando de preencher os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, a qualidade de trabalhadora rural em regime especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que constatou a incapacidade total e temporária, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora.
- Consta do CNIS no nome da autora, que o seu último vínculo laboral como empregada rural se encerrou em 06/03/2007 e, após, não há mais qualquer registro de atividade laborativa ou que tenha se filiado ao sistema previdenciário vertendo as contribuições necessárias.
- Quanto à alegada qualidade de segurada especial, também não há comprovação de que a autora participou ativamente do trabalho rural do grupo familiar, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008.
- Não há início de prova material em seu próprio nome, inclusive, nos relatórios das consultas médicas da autora, está qualificada como "do lar".
- No que concerne à situação do cônjuge, que se qualifica como trabalhador rural na certidão de casamento, não há prova material que seja extensível à parte autora, uma vez que a cópia da carteira profissional do esposo revela que desde 01 de outubro de 2009, trabalha como tratorista em estabelecimento agropecuário, portanto é empregado rural, e não segurado especial. Ademais, as notasfiscais de comercialização de produtos agrícolas, são do período compreendido entre os anos de 2000 até 2006 e nem todos os documentos fazem menção ao nome do marido. No tocante aos dois contratos particulares de arrendamento por tempo determinado, os prazos de vigência e términos estabelecidos, são de 01/04/2004 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a 30/06/2006. Sendo assim, se findaram em meados do ano de 2006 e, após, não há mais informação nos autos da prorrogação do contrato de arrendamento.
- A referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial ou de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. Razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, em 20/03/2015; notas fiscais de compra de insumos agrícolas pelo marido da requerente, nos anos de 2011, 2014 e 2015 e Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, tendo como arrendatário o marido da autora, firmado em 10/03/2015.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente e de seu companheiro, bem como declaram que a requerente desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a condição de lavrador do marido/companheiro é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pleito na via administrativa, à mingua de apelo.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. O primeiro, deduzido em 27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do benefício, em 25/11/2014, NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partir da análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há o formulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p. 46), datado de 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP (ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda, um terceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas) cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação de cana e milho para o gasto.
6. O INSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que estariam a ultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-se o enquadramento do autor na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3 (três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo, onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU. Entretanto, no caso concreto, o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que, aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador, agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7 (sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário , NB 143.383.279-5, em sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por idade rural quando do requerimento de 27/08/2008, NB 143.383.279-5, razão por que não se constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas, restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. AUTORA RESIDENTE EM FAZENDA DE ARRENDAMENTORURAL E ARRENDATÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DEVIDAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural como contrato de arrendamento onde trabalha como rurícola suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e confirmam que a autora ainda exerce trabalho de rurícola, a demonstrar a imediatidade anterior do trabalho rural. A testemunha proprietária da terra arrendada declarou que a autora trabalha na área rural há muitos anos em sua fazenda.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar procedente a ação.
6.A data do início do benefício é a do requerimento administrativo quando a autora preencheu os requisitos legais.
7.Custas devidas no Estado de Mato Grosso do Sul.
8.As parcelas objeto de prescrição foram reconhecidas na sentença.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, o autor trouxe aos autos sua certidão de casamento, lavrada em 29.08.1970, na qual está qualificado como lavrador, contrato particular de arrendamento rural, no qual o autor e sua mulher figuram como arrendadores, datado de 2003, por tempo indeterminado, para explorar e cultivar a área de terras, equivalente a 2,0 há, Escritura Pública de Venda e Compra de Propriedade Rural, datado de 13.05.2001, na qual o autor está qualificado como lavrador, declaração cadastral de produtor rural emitida pelo autor em 24.03.2003, declarações de vacinação de bovinos, datado de 20.11.2001 e 31.05.2002; notas fiscais de produtor emitidas em 31.01.2007.
- As informações constantes do sistema CNIS/Dataprev não desqualificam a condição de rurícola do autor, dentro do período de carência ora analisado, uma vez que o vínculo urbano é após completar a idade mínima.
- As testemunhas corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 60 anos de idade (2004), o autor trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/03/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida, a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou contrato particular de arrendamento de terras (fls. 17), recibo de compra e vende de um sítio denominado Xuxeva (fls. 19), as notas fiscais de aquisição de produtos destinados à agropecuária (fls. 21/24, 27, 35, 37), o termo de compromisso para a participação do inquérito epidemiológico da incidência da Brucelose e da prevalência da tuberculose animal (fls. 25/26), a declaração de vacinação contra a febre aftosa (fls. 34), atestados de vacinação (fls. 43/46), a declaração de posse (fls.36) e o recibo de entrega de declaração do ITR (fls. 48/50).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de mais da metade do imóvel rural descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do trabalhador, porque a renda obtida com a exploração da terra remanescente é apenas complementar àquela obtida com a área arrendada, não se tratando o labor rurícola de meio indispensável à subsistência da família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos contratos de arrendamentorural com vigência nos anos de 2009 e 2010, notasfiscais de compra de produtos diversos como sal, ração para frango e cão, mata-bicheiras e sementes de milho nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2016; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 1997 com declaração de seu labor em regime de economia familiar no ano de 2007 a 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados são fracos e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar ou como diarista, conforme alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que os contratos de arrendamento foram acordados entre partes e as notas fiscais apresentadas referem-se a compra de alguns poucos produtos e, nenhuma nota demonstra que o autor explorou alguma área como trabalhador rural em regime de economia familiar, não há notas de produção agrícola pelo autor, assim como as declarações ou inscrições em sindicatos não comprovam o labor rural daqueles filiados.
4. Assim, ainda que as testemunhas tenha alegado o labor rural do autor como diarista para diversos empregadores sem registro em carteira, consigno que a prova material é fraca e não corrobora com as informações dadas pelas testemunhas, não se complementam e a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rural do autor por todo período alegado, já havendo jurisprudência firmada pelo E. STJ nesse sentido, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor já recebe amparo social ao idoso como comerciante desde o ano de 2016, assim como, constar vínculos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1976, 1978 e 1981 e recolhimentos como empregado doméstico nos anos de 1993 e 1994.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a autora, nascida em 08/07/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que ela laborou em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
3. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 15), contraído em 08/11/2007, onde ela e seu esposo encontram-se qualificados como "lavradeira" e "lavrador" respectivamente; certidões de nascimento de três filhos, nascidos nos anos de 1995, 1996 e 1999, que fazem referência ao pai como "lavrador" (fls. 20/22); contratos de arrendamento de imóvel rural, para os períodos de 1989 a 1991, 1997 a 2000, e 2002 a 2005 (fls. 24/27); notas fiscais referentes a compra e venda de produtos agrícolas no período de 1995 a 2012 (fls. 28/54); e declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí (fls. 55). Dessa forma, reconheço a existência de início de prova material relativa ao período de carência, bem como do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Apesar De o INSS alegar deficiência e fragilidade dos relatos testemunhais, ambos corroboraram a história descrita na exordial de maneira resoluta. Os relatos confirmam que a autora trabalha em terreno arrendado, vendendo o excedente da produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar, de forma que não cabe falar em fragilidade de prova testemunhal quando ambos os relatos corroboram, em uníssono, a tese sustentada pelos documentos e pela petição inicial.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos: ficha de inscrição cadastral de produtor, datada de 27/11/2001 (ID 100513142 - Pág. 33); contrato de arrendamento, em que o autor consta como arrendatário e é qualificado como pecuarista, com vigência de 01/10/2001 a 01/10/2003 e 02/10/2005 a 02/10/2007 (ID 100513142 - Págs. 38/44); e notasfiscais de produtor rural, emitidas em nome do requerente e de sua companheira, nos anos de 2002 a 2005 e 2007 a 2015 (ID 100513142 - Pág. 45/72 e ID 100513143 - Págs. 1/54).
4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que o postulante movimentava quantidade significativa de bovinos. Neste sentido, a título de exemplo, destaca-se que o autor negociou quase 100 cabeça de gado no ano de 2003 (ID 100513142 - Pág. 50/57) e mais de 200 cabeças em 2011 (ID 100513142 - Pág. 104 a ID 100513143 - Pág. 10).
5 - Nesta senda, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurado do requerente, sustentando a autarquia apelante, que, ao tempo da DII, indicada pelo peritojudicial, em 03/2021, o autor já não tinha a vinculação de segurado com a autarquia.2. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurado especial. Embora tenha juntado aos autos documentos que confirmam o laborrural no período de carência, sua eficácia probante restou infirmada pela existênciadedocumentos que revelam que a capacidade econômica do requerente é incompatível com o regime de economia familiar, eis que a parte-autora juntou aos autos notas fiscais de compra e venda de produção rural (leite in natura), com valores não compatíveiscom o regime de subsistência, próprio do segurado especial, tais como: R$ 8.044,24 e R$ 9.314,03 em 2020; R$ 7.606.48 e R$ 10.989,50 em 2021; R$ 6.912,00 em 2022.3. O autor e sua esposa declararam, em 2022, a propriedade de um rebanho de 249 cabeças de gado. Constam dos autos contratos de arrendamento de pasto, firmados em 2020 e 2021, nos quais a forma de pagamento se dá através de valores monetários: R$ 40,00(quarenta reais) por cabeça de gado colocado na localidade; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anuais, pela totalidade das cabeças de gado colocadas no local. Mais ainda, há nos autos duas notas fiscais, referente à venda de bezerros pelo autor, no ano de2017, totalizando transações no valor de R$ 88.630,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). E, em 2018, uma venda de bezerros e vacas, pelo autor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)4. Não obstante tais valores de compra e venda não se repetirem todos os meses/anos, tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, oque desqualifica a condição de segurado especial da do autor. Há nos autos provas de que os frutos do trabalho do da parte autora não eram essenciais para a subsistência de sua família, razão pela qual, dá-se provimento ao apelo da autarquia.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação da parte-ré provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural por si só não é capaz de descaracterizar a condição de segurada especial, visto que restou comprovado o laborrural em regime de economia familiar pela demandante.
3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 1964 e requereu o benefício em janeiro de 2020. Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:Autodeclaração do segurado especial; Certidão de casamento, constando profissão de lavrador de seu nubente (1984); Escritura pública de cessão de direitos hereditários, concedendo ao marido da autora imóvel rural (2014); Declaração do ITR(2014/2017/2018); Contrato particular de arrendamento de pastagens (2016); Contrato de compra e venda, em nome do marido da autora; Contrato particular de comodato de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora (2014); Título de reforma agrária (2014);Notas fiscais em nome de Severino Schultz, esposo da autora (1995 a 2000, 2004 a 2006, 2013/2014).6. Não comprovada nos autos a qualidade de segurada especial, ante a existência de documentos que atestam que a parte autora e seu marido exploram comercialmente imóveis rurais, conforme ID 35636437, p. 51 e p. 55, além de possuir automóvel de altopadrão (Chevrolet S10 HC DD4A, Placa OHW3B03, Ano 2017). Ressalte-se que um dos imóveis pertencente à requerente (fl. 54/55), objeto de contrato de arredamento, possui 264,55ha, área superior a quatro módulos fiscais (Fonte: Embrapa).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABORRURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO O LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos, certidão de óbito de seu companheiro no ano de 2007, com quem a autora alega ter vivido maritalmente com ele desde o ano de 1988; comprovante de vacina e notas fiscais em nome do seu companheiro no ano de 200 a 2008; recibo e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2010; escritura de imóvel rural em nome do seu companheiro no ano de 1985, com área de 244 hectares; contrato de arrendamento rural para criação de gado de corte em nome da autora no ano de 2014 e notas fiscais em seu nome, nos períodos de 2011 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora comprou um lote de assentamento rural o ano de 2011 e passou a explorar economicamente seu imóvel rural. No entanto, no período anterior a autora não demonstrou seu labor rural, principalmente no período compreendido entre o óbito do seu companheiro e a data em que apresentou as notas fiscais em seu nome. No concernente ao período em que alega seu convívio maritalmente com o Sr. Eclanésio Rosa Vieira, observo que ele possuía um imóvel rural com área de 244 hectares, considerado grande quantidade de terras, não condizentes com o regime de economia familiar.
4. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do companheiro para demonstrar o regime de economia familiar, não restou frutífero, visto que sua qualidade não era de segurado especial e sim de produtor rural agropecuarista, não sendo útil a corroborar o alegado labor rural da autora no período até sua morte, no ano de 2007, bem como no período de 2007 a 2011, data em que a autora mudou-se para a cidade, deixando as lides campesinas. E, mesmo no período em que exerceu atividade em regime de economia familiar no sítio adquirido após a morte de seu marido, restou consignado em seu depoimento pessoal que recebe aluguel de seu imóvel na cidade, perfazendo mais de uma renda familiar e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.