PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DO LABOR EFETIVO E IMPRESCINDÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMAIS PERÍODOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ). Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No tocante ao trabalho rural entre oito e doze anos, demanda-se que esteja cabalmente demonstrado que o exercício de tais tarefas era factível, considerando a fragilidade e compleição física ainda limitada em tenra idade, efetiva e imprescindível, não se confundindo tal labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária. Não reconhecida a atividade rural in casu anterior a doze anos de idade. 4. Nos demais intervalos, a prova material carreada aos autos, corroborada pelo depoimento das testemunhas, exsurge suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte demandante.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A DIMENSÃO DO IMÓVEL (LETRA A DO INCISO V DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.213/1991), POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. NO CASO CONCRETO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A PROVA ORAL É BEM COERENTE A RESPEITO DOS FATOS. REALMENTE HÁ NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO, MAS QUE JÁ ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. O INSS NADA AFIRMOU A ESSE RESPEITO NA CONTESTAÇÃO E AS TESTEMUNHAS O DESCONHECIAM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EXTINTO. APELAÇÃO PROVIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentoque consta a profissão do autor como sendo lavrador, lavrada em 24/10/1980; carteira de trabalho do autor que comprova o exercício do cargo de trabalhador pecuário e serviços gerais na zona rural, em 2010 e 2013; carteira de identidade rural -SINDICAR,em nome da esposa do autor, referente ao ano de 2015; contrato de arrendamento de imóvel rural em que figura a esposa do autor como arrendatária de um imóvel rural, relativo ao ano de 2015; notas fiscais em nome da esposa do autor, em que consta oendereço na zona rural, correspondentes aos anos de 2016 e 2017), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadososlimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Demonstrada a propriedade de vários imóveis rurais em nome do falecido, os quais eram arrendados a terceiros, sendo que a renda familiar advinha desses contratos de arrendamento, forçoso reconhecer que o trabalho rural desenvolvido pelo grupo familiar não era preponderante, tampouco indispensável para sua subsistência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO DOS AUTOS:Relata a autora que trabalhou como rurícola no período de 12/08/1972 até 24/10/2016, em regime de economia familiar, nas terras pertencentes ao seu avô, propriedade denominada Sítio Bela Vista, localizada na Água da Divisa, em Assis, SP, nas lavouras de arroz, milho e feijão. Após o casamento, continuou morando e trabalhando na zona rural, juntamente com seu marido, cuidando dos animais e da plantação.Pede seja declarado por sentença o tempo de serviço rural de 12/08/1972 a 24/10/2016, com a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, NB nº 175.952.714-6, em 24/10/2016.Juntou documentos, dentro os quais destaco:(i) certidão do casamento contraído em 18/11/1978, constando a profissão de seu cônjuge como “lavrador” (ff. 17, evento nº 02);(ii) notas fiscais em nome de Otair da Silva, datadas de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, com endereço na “S. Água da Divisa” e “Chácara Nova Esperança” (ff. 26/28 e 111/117, evento nº 02)(iii) Declaração de vacinação contra a febre aftosa, em nome de Otair da Silva, relativa ao ano de 2016 (ff. 30, evento nº 02);(iv) entrevista rural, realizada nos autos do processo administrativo, onde a autora declara ter trabalhado em regime de economia familiar, no período de 01/01/1995 a 05/09/2016 (ff. 31/32, evento nº 02);(v) contrato particular de compra e venda de imóvel, constando a autora e seu cônjuge como promitentes compradores, de uma chácara de um alqueire paulista, situada na Água da Divisa, adquirida pelo valor de R$20.000,00, firmado em 20/12/2002 (ff. 49/51, evento nº 02);(vi) notas fiscais em nome de Otair da Silva, endereço Chácara Nova Esperança, Chácara Amanhecer e Sítio Água da Divisa, datadas de 2002 a 2010 (ff. 55/59 e 103/111, evento nº 02);(vii) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 72, ano base 71, em nome de José Maria Vasconcelos, com endereço na Água da Divisa (ff. 61, evento nº 02);(vii) declaração de rendimentos pessoa física, exercício 71, ano base 70, em nome de José Maria Vasconcelos ( ff. 62/63, evento nº 02);(viii) declaração de rendimentos pessoa física, exercício 72, ano base 71, em nome de José Maria Vasconcelos, Fazenda Bela Vista, com indicação das atividades econômicas do imóvel rural (leite, cultura temporária, pecuária de médio porte (ff. 64/66, evento nº 02);(ix) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 73, ano base 72, em nome de José Maria Vasconcelos, endereço Água da Divisa, acompanhada da declaração de rendimentos (ff. 67/73, evento nº 02);(x) recibo de entrega de declaração de rendimentos, exercício 75, ano base 74, em nome de José Maria Vasconcelos, Água da Divisa – Fazenda Bela Vista, acompanhada da declaração de rendimentos (ff. 74/76, evento nº 02);(xi) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome de Otair da Silva, com endereço na água da pinga, admissão em 13/03/1979, acompanhada de recibo de pagamento de mensalidade do ano de 1982, 1985, 1987, 1988, 1989 e 1990 (ff. 76/86, evento nº 02);(xii) circular de vacinação dirigida ao Sr. Osvaldo de Souza Júnior e Otair da Silva (com rasura no nome Otair) , datada de 22/03/1993 (ff. 88, evento nº 02);(xiii) ficha de cadastramento familiar, constando o nome da autora e de seu cônjuge, endereço Chácara do Amanhecer – Água da Divisa (ff. 89, evento nº 02);(xiv) prontuário médico da autora (ff. 90/102, evento nº 02).Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas.Eugenia Lusia Vasconcelos da Silva contou que começou a trabalhar no meio rural aos 12 anos de idade, na propriedade do pai dela, localizada no Município de Assis. Propriedade chamava-se Fazenda Bela Vista. Estende-se por 42 alqueires. Teve três irmãos e três irmãs. Todos trabalharam na terra. Autora estudou até a sexta série. Continuou a trabalhar na roça mesmo após o casamento. Marido foi morar na propriedade do pai dela. Quando do nascimento da filha dela, saiu da propriedade do pai, mas continuou a morar e trabalhar na roça. Saiu da propriedade do pai dela por volta de 1980. Marido era empregado rural. Nunca viveram na cidade. No atual momento, não faz os serviços mais pesados. Mas segue a desempenhar atividade rural. Dedica-se principalmente a comercializar queijo, ovos, frangos. Filhos saíram da companhia dela ao se casarem. Na companhia do pai, fazia cultivos diversos – algodão, feijão. Estudou até a sexta série, parou de estudar e dedicou-se ao trabalho. Com o marido, morou na propriedade Agessê, Sr. José Pascon. Trabalhou sem registro. Trabalhou com José Honorato, Otávio Torreti. Nesses casos, o marido foi registrado como empregado rural. Ajudava principalmente no trato com o gado, mas não era registrada. Marido aposentou por idade rural.Wilson Bernardino de Souza, testemunha ouvida, contou que conhece a dona Eugenia há muitos anos e a viu trabalhar na roça em diversas ocasiões. Mora em local próximo ao dela. Wilson nasceu em 1972. Eugenia trabalhava com os pais. Depois de se casar, passou a trabalhar com o marido e foi morar em local mais próximo ao de Wilson. Com o pai, Eugenia desempenhava lavoura de algodão. Com o marido, produção de queijo de leite de vaca. Eugenia tem filhos. Wilson presenciou Eugênia trabalhando na roça com os filhos. Conhece Eugênia há cerca de trinta e cinco anos. Eugênia morou sempre no meio rural, embora não sempre no mesmo local. Não tiveram funcionários, quando precisa paga serviço avulso, mas contratado não. A propriedade que a autora mora com o marido atualmente tem um alqueire.Rosane Aparecida Ferreira de Souza asseverou que é vizinha de Eugênia. Mora em local próximo àquele em que estabelecida a propriedade rural da família de Eugênia. Rosane é agente comunitária de saúde na zona rural. Presenciou Eugênia trabalhando na roça desde sempre. Rosane nasceu em 1975. Rosane passava por dentro da propriedade dos pais de Eugênia para chegar à escola. Rosane faz visitas regulares às famílias residentes na zona rural. Com o pai, Eugênia plantava algodão, milho, arroz. De um tempo para cá, com o marido, Eugênia passou a se dedicar à produção de queijo.Pois bem. A autora, nascida em 12/08/1960, completou 55 anos de idade em 12/08/2015. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8213/91 é de 180 meses de tempo de labor rural, no período anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.Ou seja, deve comprovar a permanência na atividade rural ao menos de 2000-2015 ou 2001-2016 (15 anos contados da data em que completou o requisito etário ou da data em que formulou o requerimento administrativo)Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias.Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência.Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial, notadamente porque dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS.Analisando o caso sob esse viés, a situação da autora não pode ser enquadrada como trabalhadora rural em regime de economia familiar.Afirma a autora que trabalhou a partir dos 12 anos de idade (em 12/08/1972) até 24/10/2016 (DER do NB nº 175.952.714-6). Para comprovar esse extenso período de 44 anos, não apresentou uma única prova documental em nome próprio comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos estão em nome de seu cônjuge e de seu genitor.Os documentos anteriores ao casamento foram emitidos em nome de seu genitor e são relativos aos anos de 1970 a 1975 (entrega de declaração de rendimentos), constando terras na Água da Divisa, em algumas declarações com a denominação do imóvel – Fazenda Bela Vista, com indicação de atividade econômica rural – leite, pecuária de médio porte e culturas temporárias, como por exemplo o documento de ff. 64/66, evento nº 02.Não foi apresentada a matrícula do imóvel pertencente aos seus genitores. Em audiência, afirmou que a propriedade se chamava Fazenda Bela Vista e se estendia por 42 alqueires, local onde afirma ter trabalhado até 1980. Com efeito, a família da autora desenvolvia atividade rural em terras com extensão muito superior ao limite previsto no artigo 11, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 8.213/91, que considera segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 ( quatro) módulos fiscais.A autora casou-se em 18/11/1978 e, conforme depoimento, manteve-se na propriedade dos genitores até 1980. Apresentou carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome de seu cônjuge, com endereço na Água da Pinga, com admissão em 13/03/1979, e recibo de pagamento de mensalidade referente aos anos de 1982, 1985, 1987, 1988, 1989 e 1990. No período de 1991 a 2001 não constam documentos (salvo aquele de 1993, com rasura no nome do cônjuge da autora – ff. 88), seja em nome do seu cônjuge, seja em nome próprio, do exercício de atividade rural. Para o ano de 2002, trouxe cópia de contrato particular de aquisição de imóvel rural, situado na Água da Divisa, e nele não consta sua profissão ou a de seu cônjuge, e menciona como endereço residencial a Chácara do Amanhecer do Sol.As notas fiscais apresentadas, emitidas em favor de seu cônjuge, datam de 2002 a 2015 – Essas notas, referem-se à aquisição de doses de vacina, e indicam endereços diversos: “S. Água da Divisa”, “Chácara Nova Esperança”, “Chácara Amanhecer”. É certo que a autora reside/residiu em zona rural. Contudo, de tal fato não se extrai que tenha exercido atividade rural em regime de econômica familiar; se assim o fosse, bastaria a prova de endereço em propriedade rural.Destaco inexistir nos autos um único documento sequer que faça referência direta ao labor rural por parte da autora. Não foram juntados contratos de parceria/arrendamento porventura existentes, certidão de nascimento de seus filhos (que poderia eventualmente constar a profissão declarada), a CTPS de seu cônjuge, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, etc.A propósito, a autora relatou que o marido foi registrado como empregado rural para alguns empregadores. Não se deve confundir a condição de segurado especial – pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, para garantir a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômica do núcleo familiar, que se estende a todos os membros da família - com a de empregado rural, cujo contrato de trabalho é dotado de natureza individual e personalíssima, caracterizado pelos elementos de habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.Dessa forma, por não vislumbrar a existência de regime de economia familiar, improcede o pleito de jubilação.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que: i) comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/08/1972 a 24/10/2016; ii) que “apenas seu marido, o qual trabalhou em alguns períodos com carteira assinada, deixou de ser segurado especial, devendo apenas este ser excluído do regime de economia familiar”; iii) “que o tamanho da propriedade rural, por si só, não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado”.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a quantidade e a extensão das propriedades rurais de titularidade de membros da família da parte autora levam à conclusão de que a exploração da atividade econômica não se dava em regime de economia familiar. Assim, indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo do tempo de contribuição.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
O fato de a extensão de terras de propriedade da parte pretendente do benefício ultrapassar o limite de quatro módulos fiscais referido na Lei, combinado com a aplicação de maquinaria própria e contratação de diaristas por seus filhos e arrendatários de parte das terras, resultam em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial. Não há direito de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ATUAÇÃO DOLOSA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando profissão de agricultor (1987); Certidão de nascimento de MATEUS LAVISCH e TAILA LAVISCH(2001/1989), também constando a profissão de agricultor; Contrato particular de arrendamento de imóvel rural (1999); Cadastro de produtor rural (1996/1997); Cadastro de contribuinte na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, constando endereçoem zona rural e indicando como atividade econômica principal a "criação de frangos para corte" (2008/2010); recibo de venda seis toneladas de soja (2000); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2015); comprovante de propriedade de automóvelTOYOTA HILUX CD4X4 2009/2009.4. A documentação apresentada infirma a alegação do autor de que sempre trabalhou em regime de economia familiar, estando evidenciado nos autos que não ostenta a qualidade de segurado especial.5. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedente.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.- Quanto ao exercício do laborrural, traz a parte autora, à guisa de início de prova material, os seguintes documentos: (i) contratos de assentamento e de concessão de crédito – MS 012300300031, firmados em 06/05/2002, em que figura como beneficiário; (ii) notas fiscais datadas de 2003, 2006, 2007, 2008 e 2010; (iii) recibo de venda de produtor de fécula de mandioca, datado de 2007; e (iv) declaração de exercício de atividade rural (plantio de arroz, feijão, milho e rama para subsistência) no período compreendido entre 06/08/2002 a 25/03/2011, emitida em 11/03/2011.- A prova testemunhal, por sua vez, produzida sob o crivo do contraditório, afigura-se consistente e coesa, suficiente, portanto, para corroborar os referidos documentos, tendo sido demonstrados, por ocasião da data de início da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência aplicável.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos.
- Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, Maria Cristina Scalabrim, nascida em 03.05.1961, filha de Antonio Scalabrim com Isabel Martin Scalabrim; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por contribuição, formulado pela autora em 23.02.2012; contrato de arrendamento de terras para reforma e formação de pastos, firmado por Paulo César Scalabrim (arrendatário), para o período de 01.01.1983 a 31.05.1986 (área de 44,24 hectares, situada na Fazenda Primavera); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai da autora, Antonio Salabrim, para o período de setembro de 1985 a outubro de 1987 (gleba de quatro alqueires e meio, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (área de 9,68 hectares, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (gleba de mais ou menos 65,2 hectares, situada na Fazenda Perobal); declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora, aberta em 10.04.1987, valida até 30.05.1988, referente à Fazenda Paturi, de área 121 hectares (totalmente utilizada); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 01.06.1985 a 30.05.1987 (gleba de terras, com área total de 48 alqueires, setenta e três ares, situada na Fazenda Primavera); autorizações para impressão de documentos fiscais (talão de nota fiscal de produtor) em nome de João Scalabrini em nome do pai da autora; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou a João Scalabrini uma área de 62,31 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou ao pai da autora uma área de 51,66 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; cancelamento de declaração de produtor rural em nome do pai da autora, em 31.10.1987, referente à Fazenda Perobal, mencionando área explorada de 10,8 hectares; extratos do sistema Dataprev em nome da autora, mencionando recolhimentos previdenciários vertidos em períodos descontínuos, entre 08.1991 e 10.2009, e um vínculo empregatício mantido com "Scalabrim Casa de Carne Nova Era Ltda-ME", de 01.11.2009 a 01.2012.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, as notasfiscais de produtor rural juntadas aos autos indicam expressiva comercialização da produção, além de terem sido firmados vários contratos de arrendamento de várias propriedades nos mesmos períodos, situação que afasta a alegação de atividade de pequeno produtor em regime de economia familiar.
- Descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao reconhecimento de atividade rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu, neste caso.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 28/04/1962), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (2002-2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentaçãode prova plena reconhecida pelo juízo a quo (certidão de casamento realizado em 09/06/1988, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas nos anos de 2011, 2012; guias de recolhimento decontribuição previdenciária dos anos de 2014, 2015, 2016, constando seu endereço em zona rural; contrato particular de arrendamento de propriedade rural, no período de 10/06/2008 a 10/06/2016, com firmas reconhecidas no Cartório de Notas da Comarca deMachadinho Doeste/RO; contrato particular de compra e venda de pequena propriedade rural, no município de Machadinho Doeste/RO, celebrado em 06/11/2013, com assinaturas reconhecidas perante o Cartório de Notas da Comarca de Machadinho Doeste/RO no dia06/11/2013; esta não impugnada pelo ente autárquico, o qual limitou-se a sustentar, em seu recurso de apelação, a não concessão do benefício previdenciário ante a existência de recolhimentos previdenciários pela apelante, na condição de contribuinteindividual.3. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental plena, juntada aos autos pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, eisque a sua simples filiação como contribuinte individual não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de mais da metade do imóvel rural descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do trabalhador, porque a renda obtida com a exploração da terra remanescente é apenas complementar àquela obtida com a área arrendada, não se tratando o labor rurícola de meio indispensável à subsistência da família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ARRENDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o laborrural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que restou demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida da atividade rural era essencial a subsistência da família.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. DOCUMENTO DESCONEXO COM FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de comprovação material quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência, posterior a 1984, haja vista que no contrato de arrendamento datado de 22.05.2000 seu marido constava como proprietário de terras e não foi juntado o contrato de arrendamento relativo a seu filho, com quem supostamente passou a trabalhar na lavoura após o rompimento da convivência matrimonial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de contrato de arrendamento pretérito, em que seu marido constava como arrendatário.
3. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
4. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, o autor alega na inicial que sempre exerceu atividade rurícola, para tanto acostou aos autos contrato de arrendamentorural, contrato de parceria agrícola, imposto de renda, comprovante de endereço e notas fiscais (fls. 19/40, 90/95 e 112/162), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 80), verifica-se que foi concedido erroneamente amparo social ao idoso a partir de 06/12/2001 até 25/09/2006.
3. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 191/197, foram uníssonas em comprovar o labor rural do autor até data próxima a sua incapacidade.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (15/03/2010 - fls. 18), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante até seu óbito (02/09/2013).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a maior parte da propriedade é de mata nativa, sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA 'A', DA LEI N 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se além de ser proprietário de vários imóveis rurais cuja área total excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, há também a constatação de circunstâncias que descaracterizam o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 06/12/2009 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de casamento celebrado em 29/09/79 (fl.13); contrato particular de arrendamento de terras, onde consta como arrendatário o marido da autora, celebrado em 2012 (fls. 14/15); notas fiscais, onde consta como produtor o marido da autora, datadas de 2012 (fls. 16/17).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.