PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de uniãoestável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela Certidão de Óbito da falecida, indicando aexistência de uniãoestável com o autor, pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovando a existência da união desde o ano de 2003 até a data do óbito, pelo cadastro domiciliar, demonstrando a unicidade de residência, e pela EscrituraPública de Inventário e Partilha dos bens, sinalizando o apelado como companheiro da falecida.3. No caso em análise, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAOESTAVELCOMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAOESTAVELCOMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos, tanto que houve concessão administrativa do benefício.
- A questão em debate é a duração da união da autora com o falecido e a duração da união, eis que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por ter considerado tempo de união apenas o período a partir do patrimônio.
- Em data anterior à do óbito e do casamento, o casal lavrou declaração pública de união por prazo superior a 24 meses antes do passamento, o que , no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.
- Confirmou-se, assim, que a autora e o falecido conviviam em união estável antes do casamento, por prazo superior a dois anos.
- Considerando que a autora contava com 30 anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá duração de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas inclinam à demonstração da existência de uniãoestável entre autora e falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a uniãoestável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre maio de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em fase de investigação policial, dos quais se verificam a identidade de endereços de ambos e a informação de que conviviam em união estável.- A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida em 21 de outubro de 1986, haver sido decretado o divórcio do segurado com Darlene Aparecida Lopes Ribeiro, pessoa estranha aos autos.- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda estavam a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020. Os depoentes afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o segurado estiveram a conviver maritalmente, sendo que, desde 2011, moravam em endereço comum e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios (12/06/2018 a 31/07/2021).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).5. Assim, diferentemente da união estável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquérito policial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve"relacionamento" entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar aalegada existência de união estável.7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento, conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal, inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em uniãoestável com o falecido segurado, desde meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013).
- As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço.
- A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não apresentou início de prova material de que mantinha uniãoestável com o de cujus por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da união estável tenha tido fundamento em prova documental.
- Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão de óbito.
- Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na existência de união estável.
- Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta permaneceu inerte.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável entre a autora e o falecido na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de uniãoestável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2017. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. MENOS DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Evilane Santos de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção do benefício de pensão por morte instituído por seu marido, Francisco Leôncio Teixeira da Silva, falecido em23/05/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada administrativamente e a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses porque o casamento do casal foi realizado em 27/11/2015 e o falecimento ocorreu menosdedois anos depois.4. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido em período anterior ao casamento.5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, contudo, apesar das testemunhas confirmarem que o casal se conheceu no ano de 2015, não comprovaram de formacoerente e robusta, se houve e quando foi o início da união estável.6. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, bem como foram recolhidas menos de 18(dezoito) contribuições mensais antes do óbito do segurado.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas foram firmes e coesas, comprovando, com eficácia, a existência de uniãoestável entre autora e falecido no dia do passamento.6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comproveuniãoestável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito do companheiro, falecido em 23/03/2022, constando que vivia em união estável com a requerente; b) documentos de 2 filhos emcomum, nascidos em 1981 e 1988; c) declarações emitidas pelos outros filhos do falecido atestando que o pai viveu em união estável com a requerente de 1980 até o falecimento do instituidor; d) declarações de IRPF em nome do falecido, referentes aosanos2020, 2021 e 2022, constando a requerente como sua dependente; e) contrato de abertura de conta-corrente conjunta aberta em 15/04/1996; f) sentença de reconhecimento de união estável emitida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia - GO em08/12/2022.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecidasegurada ainda estava a conviver maritalmente.- A uniãoestável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas documentais e testemunhais apresentadas não foram suficientes para comprovar a alegada existência de uniãoestável entre o autor e a falecida, razão pela qual não restou comprovado o requisito da dependência econômica exigida para aconcessão do benefício previdenciário postulado.4. Declarações firmadas por terceiros mais de uma década após o óbito também não servem de prova, ainda mais considerando que foram digitadas previamente e de forma padronizada, sendo apenas assinadas pelos ditos declarantes, e, à exceção daquelaassinada pela mãe da falecida, não têm firma reconhecida.5. Ademais, considerando que o depoimento da primeira testemunha foi contraditório e frágil, enquanto a segunda pessoa foi ouvida apenas na condição de informante, a prova oral não se prestou à demonstração contundente e irrefutável da existência deunião estável.6. Apelação não provida.