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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TRF4. 5014374-92.2017.4.04.7112

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 3. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, comprova a exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. 4. Improcede o pedido de extensão de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de toda e qualquer refinaria situada em território nacional com base no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, pois os estudos conduzidos pela Fundacentro dizem respeito exclusivamente às condições ambientais de trabalho daquela planta industrial. 5. Fora do contexto do título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, o reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores que laboram em áreas de refino faz-se a partir da comprovação da exposição a agentes nocivos, na forma das leis de regência. (TRF4, AC 5014374-92.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014374-92.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE CARDOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.801.085-3) a contar da DER reafirmada (12/12/2007), convertendo-o em aposentadoria especial (B-46), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (evento 71, SENT1).

A parte autora recorre sustentando, preliminarmente, a necessidade de baixa dos autos em diligência para a realização das provas periciais. No mérito, a reforma da sentença e o devido reconhecimento dos períodos especiais postulados, a fim de que seja declarado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial (evento 77, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos em que esteve vinculado à Empresa Brasileira de Engenharia S.A. e Confab Montagens Ltda., os quais foram assim examinados pela sentença:

EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A
Período:11/02/1971 a 11/10/1973 (não veio PPP), 15/05/1974 a 06/09/1978, 29/09/1978 a 01/11/1979, 30/11/1979 a 25/02/1985, 17/04/1986 a 04/11/1987 e de 05/11/1987 a 06/07/1988
Cargo/função:APROPRIADOR, ASSISTENTES ADMINISTRATIVO JR., AUXILIAR TÉCNICO, AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL
Provas:DSS-8030/PPP1-PROCADM8, fls. 5/14
Laudo Técnico49-LAUDO1
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme registros ambientais da empresa, considerando as atividades precipuamente administrativas do autor. Além disso, o laudo do evento 49 refere que em setores como o do autor, o agente nocivo era o iluminamento, agente este que não consta nos decretos previdenciários para fins de enquadramento como atividade especial.Quanto aos pedidos de prova pericial e testemunhal, requeridas pela parte autora, considero que os documentos juntados no curso da instrução se mostraram suficientes para a análise do mérito, à luz dos arts. 443 e 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC.No que tange à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período.
CONFAB MONTAGENS LTDA
Período:12/07/1988 a 09/09/1988, 01/10/1988 a 21/11/1988, 19/01/1989 a 11/01/1991, 14/01/1991 a 01/04/1991, 01/04/1991 a 28/01/1992, 03/02/1992 a 05/07/2000, 10/02/2003 a 12/12/2007 (DER DA CONCESSÃO)
Cargo/função:ENCARREGADO DE CUSTOS, ASSISTENTE TÉCNICO, TÉCNICO DE CUSTOS, ENCARREGADO ADM. DE OBRAS, SUPERVISOR ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR DE OBRAS
Provas:DSS-8030/PPP1-PROCADM8, fls. 94/108
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBAIXADA - 1-PROCADM8, fl. 110
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ruído abaixo do limite de tolerância.Ausência de exposição a outros agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme registros ambientais da empresa, considerando as atividades precipuamente administrativas do autor.No que tange aos pedidos de prova pericial e testemunhal, requeridas pela parte autora, considero que os documentos juntados no curso da instrução se mostraram suficientes para a análise do mérito, à luz dos arts. 443 e 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC.Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período.

Em relação ao vínculo com a CONFAB, o autor alega no apelo que laborou nas dependência da REPAF e do Pólo Petroquímico, razão pela qual deve ser reconhecida a exposição a agentes químicos e periculosidade.

A prova juntada consiste em PPPs emitidos regulamente pela empregadora (evento 1, PROCADM8, p. 9/108), com anotação de responsabilidade técnica. O agente nocivo mencionado nos formulários é o ruído.

O PPP do evento 1, PROCADM8, p. 106 confirma que o autor laborou em obras localizadas em diferentes refinarias. A este respeito, replico os fundamentos que apresentei recentemente no julgamento do processo 50147351220174047112 (evento 42, VOTOVISTA1):

Por ocasião da sessão do dia 19/09/2023, após a sustentação oral, realizei novo pedido de vista para reavaliar o caso.

Naquela oportunidade consignei ter a lembrança de que a Turma havia modificado entendimento, para estender também aos trabalhadores da REPAF (Refinaria Alberto Pasqualini), o título formado no Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS.

Examinando os precedentes desta Turma, entretanto, verifico que a extensão realizada, em verdade, foi no sentido de não limitar o título aos empregados da Braskem S.A. e Innova S.A., ampliando o seu alcance a todos os trabalhadores do Polo Petroquímico de Triunfo/RS. Cito, por exemplo, o processo nº 50215817520214049999.

Ocorre que, conforme antes afirmado no voto do ​evento 15, VOTOVISTA1, as atividades do segurado ocorreram na REFAP, em Canoas, portanto, em outra planta industrial.

Viabilizar o alcance do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55 aos trabalhadores da REFAP, importaria fazer o mesmo a qualquer outra refinaria com características semelhantes.

Embora esta Turma tenha reconhecido em diversas oportunidades contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores de empresas situadas na Refinaria Alberto Pasqualini, o fez com base na prova constante nos autos, seja por exposição a agentes químicos, ruído ou periculosidade (processos 5055475-23.2018.4.04.7000, 5001793-81.2017.4.04.7100, 5044964-59.2015.4.04.7100, 5080100-20.2015.4.04.7100, etc.) e não pela aplicação do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55.

Assim, consignadas as presentes razões, mantenho o voto apresentado ao evento 15, VOTOVISTA1.

Com estas razões, indefiro o pedido de extensão dos efeitos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55 a toda e qualquer refinaria. No caso concreto, considerando que o PPP informa o exercício de atividades na REPAR (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), REVAP (Refinaria Henrique Lage), REFAP (Refinaria Alberto Pasqualini) e REPLAN (Refinaria de Paulínia), o citado inquérito não tem aplicação.

Quanto aos laudos apresentados pela parte, confeccionados na Kaefe Engenharia – Residencial Locatelli e na BRASKEM, não há similaridade que permita sua análise. A CONFAB é uma empresa de montagem de instalações industriais, enquanto a Kaefe é uma firma de construção civil e a Braskem é uma petroquímica produtora de materiais plásticos.

Não havendo, portanto, prova suficiente a infirmar os dados constantes dos PPPs, a sentença deve ser mantida.

No tocante ao contrato com a Empresa Brasileira de Engenharia S.A., a parte recorre afirmando que os PPPs fornecidos omitem a exposição do autor aos ruídos elevados, aos hidrocarbonetos e, ainda, à periculosidade, uma vez que exerceu suas atividades dentro da Termoelétrica de Santa Cruz e na Usina Nuclear de Angra dos Reis, locais com altas tensões.

Sem razão o recorrente. Os PPPs emitidos (evento 1, PROCADM8, p. 5/14) pela empresa informam que as funções exercidas eram de cunho administrativo. À exceção dos períodos de 15/05/1974 a 06/09/1978 e 30/11/1979 a 25/02/1985, não há sequer indícios de que as atividades eram exercidas em canteiros de obras. Quanto à alegação envolvendo periculosidade e ruído, também não há prova de que a Termoelétrica e a Usina Nuclear já estivessem em operação ao tempo da prestação do labor, o que inviabiliza, na origem, a análise do pedido. Por fim, quanto aos hidrocarbonetos, a parte não explicita de que modo estaria exposta aos agentes químicos no desempenho de atividades burocráticas, sendo insuficiente para este fim a mera indicação de laudos produzidos em outras empresas.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários

Considerando que o resultado da demanda é a improcedência do pedido, necessário retificar a sentença que fixou honorários conforme disciplina do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380196v16 e do código CRC 92ed05b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/4/2024, às 10:44:50


5014374-92.2017.4.04.7112
40004380196.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014374-92.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE CARDOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE.

1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

3. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, comprova a exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local.

4. Improcede o pedido de extensão de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de toda e qualquer refinaria situada em território nacional com base no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, pois os estudos conduzidos pela Fundacentro dizem respeito exclusivamente às condições ambientais de trabalho daquela planta industrial.

5. Fora do contexto do título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, o reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores que laboram em áreas de refino faz-se a partir da comprovação da exposição a agentes nocivos, na forma das leis de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380197v6 e do código CRC 451b4c70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/4/2024, às 17:12:40


5014374-92.2017.4.04.7112
40004380197 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5014374-92.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por JOSE CARDOZO

APELANTE: JOSE CARDOZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

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