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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5035573-16.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5035573-16.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Constatada a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a parte autora aditou a inicial juntando documentos pessoais, exetuado o comprovante de residência requerido pelo Juizo a quo.

Sobreveio a sentença, indeferindo a inicial, publicada em 09.10.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 9, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.

A parte autora apela sustentando a reforma da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito. Argumenta que o comprovante de endereço não foi juntado por mero equívoco (ev. 12, APELÇÃO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Quanto ao prazo para a juntada da procuração, o artigo 104 e seu parágrafo primeiro, prevêem prazo de 15 dias prorrogável por igual periodo:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

Logo, a intimação da parte autora para complementar a inicial com os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, não é razoável (ev. 4, ATOORD1.).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRAZO HÁBIL. O prazo legal estabelecido é de 15 dias, prorrogável por igual período, não tendo sido observado pelo julgador monocrático. Assim, houve descumprimento da norma legal, cabendo ser anulado o processo a partir do despacho do evento 191, bem como que os autos voltem ao Juízo de origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001299-45.2010.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS, INCLUSIVE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Na hipótese em apreço, o magistrado a quo extinguiu o feito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois considerou proposta a ação apenas no momento em que juntada aos autos a procuração outorgada ao advogado da exequente, em que pese o protocolo da inicial, desacompanhada do instrumento de mandato, tenha ocorrido anteriormente à consumação do prazo prescricional. 2. Conforme o art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. No entanto, pode o profissional praticar, em nome da parte, atos reputados urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 3. Tratando-se de vício sanável nas instâncias ordinárias, a exibição de procuração antes do reconhecimento dos efeitos da preclusão pelo magistrado, ainda que ultrapassado o prazo legal ou judicial, convalida os atos até então praticados pelo advogado. Precedentes do STJ. 4. Com a juntada da procuração houve a convalidação dos atos praticados, inclusive do protocolo da petição inicial, em 28/11/2018, momento em que considerada proposta a demanda (art. 312 do CPC/2015), e data na qual ainda não operados os efeitos da prescrição da pretensão executória. 5. Provida a apelação da parte exequente, para afastar-se o reconhecimento da prescrição e determinar-se o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5025252-69.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Da mesma forma, em relação ao comprovante de endereço, eventual dificuldade da parte autora deve ser administrada com alguma razoabilidade, especialmente a concessão de prazo bastante para o atendimento, haja vista que eventual demora nessa hipótese somente traria prejuízo à própria parte autora.

Assim, a autora deve atender à determinação do Juízo, todavia, mediante a concessão de prazo razoável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual. 2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5054766-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 27/05/2019)

Em caso de justificada e comprovada impossibilidade, é possível excepcionalmente a aceitação de declaração firmada pela parte e por seu procurador, de acordo com os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF4, AG 5018918-85.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, 09/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2. A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AC 5048183-79.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 04/10/2017)

Assim sendo, o apelo merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, cabendo à parte autora atender à determinação em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo, à vista de eventual justificativa que lhe seja apresentada.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488823v3 e do código CRC f31a3dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:49:17


5035573-16.2020.4.04.7000
40002488823.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL. juntada de comprovante de endereço. prazo razoável.

A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488824v4 e do código CRC 43934916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:49:17


5035573-16.2020.4.04.7000
40002488824 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA BOTURA EMERICH (OAB PR030288)

ADVOGADO: ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES (OAB PR032197)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

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