PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/SEGURARDO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. Embora a legislação previdenciária estabeleça o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo, é importante destacar que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SUSPENSOS, SALVO NOVA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO EMANADA DO STF. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
6. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O Supremo Tribunal Federal apreciou o cerne da presente controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições.
4. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, neste caso, portanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).,
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela Autarquia Previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade, e não do pagamento da contribuição, devendo ser tratado como direito adquirido à contagem respectiva para a verificação do direito à aposentadoria. A data do pagamento, por sua vez, tem reflexos nos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. AUXÍLIO DOENÇA EM PERÍODOS CONSECUTIVOS NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. INDEVIDO O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INDEVIDO. CONTIBUIÇÕES COMO “FACULTATIVO” LC123. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estarem intercalados com períodos contributivos, não devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença mantida para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos.
- Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso.
- Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso de 21 anos, 07 meses e 06 dias, ao período de 01/01/2004 a 28/02/2009, ora reconhecido, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 06 dias, fazendo jus à revisão pretendida, nos moldes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. FILIAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Requisito etário adimplido.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira contribuição sem atraso e mantida a qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Impossibilidade de utilização, para efeito de carência, das contribuições recolhidas em atraso, referentes ao período de 12/2006 a 12/2007, dada a impugnação autárquica e a ocorrência da perda da qualidade de segurado.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora fixados em R$ 500,00, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do diploma processual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS EM ATRASO - SEGURADO FACULTATIVO - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PERÍODO DE RECOLHIMENTO ABORDADO NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - O fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social foi abordado no processo de conhecimento, tendo sido ressalvado que os recolhimentos, como contribuinte facultativa, foram feitos de forma equivocada, por falta de conhecimento, já que a atividade habitual da interessada era de empregada doméstica, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS DO INSS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Há falta de interesse recursal da parte autora, pois o pedido de exclusão do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício, já restou atendido na esfera administrativa, conforme faz prova a Memória de Cálculo da aposentadoria por idade, com DIB em 1/10/2007, a comprovar que o INSS deu cumprimento ao artigo 7º da Lei n. 9.876/99, que torna opcional a sua inclusão.
- Descabe a alegação autoral feita em seu recurso, de que, no mínimo, a RMI deveria corresponder ao valor de R$ 1.614,07 (100%), por deixar de levar em conta que, sobre a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu, de 70%, com acréscimo de 1% por cada ano trabalhado, até o limite de 100%, resultando em 91% do salário de benefício (art. 50, Lei 8.213/91); não se pode confundir fator previdenciário , cuja incidência define o salário-de-benefício, com o coeficiente de cálculo, cuja incidência define o valor da renda mensal inicial.
- O art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual o dever de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente do exercício de atividade laborativa, dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meios de carnês e guias de recolhimento.
- A vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte individual, na forma prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, somente se aplica para fins de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece ser possível considerar a contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
- O cálculo da indenização, por se referir a pagamento de montante de contribuições previdenciárias, não pagas na época do exercício de atividade laborativa, demanda a correção monetária, com o acréscimo dos encargos legais, no que couber, a compor a média atualizada contributiva.
- Nesse contexto figura a necessidade de se restabelecer o valor real dos salários-de-contribuição, em cada competência a que se referem os recolhimentos em atraso feitos pelo contribuinte individual, tendo por base de cálculo a média atualizada contributiva, segundo as regras previstas na Lei n. 9.032/95, bem como nas Leis Complementar ns. 123/2006 e 128/2008, conforme orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS.
- Conforme referido memorando, para a apuração da RMI, os salários-de-contribuição são desindexados, de sorte a representar os valores nas competências que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria, sob pena de incorrer no vício de dupla atualização monetária, muitas vezes trazendo valores superiores ao limite máximo, denunciando a distorção.
- Bem por isso o CNIS, anexado aos autos, até a competência de outubro de 1999, traz valores dos salários-de-contribuição bem superiores aos limites máximos legalmente previstos, impondo que sejam desindexados.
- A exigência de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, com o escopo de reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais, encontra-se regulamentada pelo art. 45, §1º da Lei n. 8.212/91, que assim estabelece: “Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.”.
- Quanto ao valor do salário-de-contribuição, devido em cada competência atrasada, a Lei n. 9.032/95 incluiu o §2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/91, dispondo sobre a forma de cálculo do que foi previsto no seu parágrafo 1º, cuja redação original foi assim estabelecida: “Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.”.
- Desse modo, a apuração da média deverá compreender os salários-de-contribuição, com recolhimentos feitos na época própria.
- A parte autora, no período anterior ao pagamento do primeiro montante atrasado, feito em 28/6/2002 – período de 1/1/94 a maio/2002 –, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a competência de julho/2001 – paga em 22/8/2001 – consubstanciou-se no único recolhimento vertido pela parte autora.
- Bem assim o segundo montante atrasado, a que, a exceção do período de 10/2002 a 1/2003, foi pago em 28/11/2006, e compreendeu as competências de 6/2002 a 11/2006, sendo os recolhimentos extemporâneos finalizados em 3/12/2007, com retroação ao período de 12/2006 a 9/2007.
- Bem por isso, o recolhimento atinente à competência de julho/2001 deveria tomar por base a classe inicial, pois a extinção definitiva da escala transitória de salário-base, prevista na Lei nº 9.876/99, deu-se somente com o artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, sendo vedada a retroatividade da lei, de sorte que não poderia a parte autora verter contribuição com base no limite máximo.
- As contribuições vertidas até março/2003 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis ns. 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impondo a observância da regra de transição, a qual suprimia doze meses do interstício legal a cada ano.
- A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei n. 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Nessa esteira, o recolhimento extemporâneo, só por só, faz desatender a exigência legal de permanência mínima em cada classe (interstício), a desautorizar a progressão na escala de salário-base.
- Com isso, até março de 2003, a parte autora não poderia realizar recolhimentos em classe superior daquela que detinha antes do inadimplemento; ao revés, a partir de abril de 2003, nenhum óbice se verifica, ante a extinção da escala de salário-base, cujos recolhimentos, com base no teto legal, ainda que de forma intempestiva, foram todos considerados pelo INSS.
- Desse modo, escorreita a RMI apurada pelo INSS, porque os salários-de-contribuição adotados na apuração do benefício possuem respaldo jurídico.
- Sentença mantida.
- À vista de não ter sido a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios - assistência judiciária gratuita -, resulta a impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC/2015 (art. 85, §§ 1º e 11º), com o que se evitará o reformatio in pejus.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PAGAMENTOS PARCIALMENTE EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época da prestação do trabalho. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213.91. 3. No caso em apreço, constam com pagamento extemporâneo as contribuições referentes as competências de 01.11.1995 a 28.02.1997, com recolhimento da primeira contribuição em 11.04.1997 (ID 303489215 – fls. 07/22), as quais, portanto, conforme visto acima, não poderão ser contabilizados para efeitos previdenciários. Já as contribuições no período de 01.03.1997 a 30.11.1999 e 01.02.2000 a 28.02.2003 (ID 303489215 – fls. 22/29, 303489216 – fls. 01/24, 303489217 – fls. 02/23 e 303489218 – fls. 01/17) devem ser contabilizadas, eis que contam com recolhimento contemporâneo. As parcelas de 01.12.1999 a 31.01.2000 (ID 303489217 – fls. 02/03), embora com pagamentos em 31.03.2000, também merecem contabilização, à vista do adimplemento das prestações imediatamente anteriores no prazo legal. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. 6. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. 7. Assim, em consulta ao CNIS (ID 303489230 e 303489214) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendocumprido em 25.06.2023 a idade de 58 (cinquenta e oito) e o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos legais (25.06.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA – INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual (empresária-sócia).
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedentes.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.