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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO VIA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS. 1. Superveniente decisão definitiva favorável em sede administrativa torna integralmente satisfeitos os legais requisitos do benefício de que trata a presente ação mandamental. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma. (TRF4 5001304-65.2014.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001304-65.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ILSON WOMMER
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Superveniente decisão definitiva favorável em sede administrativa torna integralmente satisfeitos os legais requisitos do benefício de que trata a presente ação mandamental.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279286v3 e, se solicitado, do código CRC 6135F8A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/11/2016 18:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001304-65.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ILSON WOMMER
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que assim dispôs:

2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência do direito da parte autora de ter implantado o benefício de Aposentadoria por Idade nº. 41/161.778.327-4, reconhecido no processo administrativo (Evento1, Out10) e não implantado pelo INSS por orientação do parecer nº39, da Procuradoria Federal, pelo fato de ter sido constatada ação judicial com trânsito em julgado, cuja matéria teria relação com a que fora apreciada no processo administrativo.
Segundo o impetrante, a ação judicial nº 2009.71.66.001376-5, que tramitou junto ao JEF de Cruz Alta, teve como objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. Refere que houve o reconhecimento da atividade campesina, porém, não foi reconhecido o período urbano especial, o que prejudicou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece que o objeto do pedido administrativo que instrui o presente mandamus é uma aposentadoria por idade, ou seja, diverso daquele pretendido na citada ação judicial.
Analisando-se os documentos acostados ao Evento1, Parec_MPF12, verifica-se que a parte autora, nos autos do processo nº 2009.71.66.001376-5, requereu o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, bem como da especialidade das atividades exercidas em alguns períodos, a fim de converter a atividade especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, os documentos acostados ao Evento 1, Out10, dizem respeito a pedido de aposentadoria por idade - segurado especial - formulado pelo autor e reconhecido, em sede de recurso, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo posteriormente confirmada a decisão pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, através do acórdão nº494/2014
Isto é, na hipótese em exame, o benefício requerido na ação judicial nº 2009.71.66.001376-5 - aposentadoria por tempo de contribuição - não é o mesmo que foi postulado em sede administrativa, qual seja, aposentadoria por idade rural - processo administrativo 44232.074708/2013-71 -, tendo requisitos diversos a serem preenchidos para sua concessão.
Além disso, em nenhum momento o INSS concluiu em sentido contrário do que for decidido na ação judicial, pois o tempo de atividade rural reconhecido na r. sentença foi o mesmo que restou admitido pelo INSS e possibilitou a concessão de aposentadoria por idade ao impetrante, que sequer foi objeto de discussão na ação judicial.
Portanto, não vejo razões para modificar os fundamentos já expostos por ocasião da análise do pedido liminar, tendo em vista que não há qualquer reflexo da coisa julgada apto a impedir a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural .
Vale ressaltar, por oportuno, que só haveria desrespeito à coisa julgada se houvesse identidade entre a demanda anteriormente decidida e a nova demanda, o que não é o caso dos autos, em que a parte busca na via administrativa a concessão de benefício diverso daquele que fora anteriormente requerido mediante ação judicial.
Dessa forma, deve ser confirmada a liminar para conceder a segurança pleiteada pelo Impetrante, determinando a reabertura do processo administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade nº 41/161.778.327-4 e a implantação imediata do benefício.

No evento 28-INIC1, peticiona o impetrante informando que o INSS reabriu o processo administrativo e concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 28/05/2013, porém a data de início do pagamento (DIP) que deveria coincidir com a DIB, foi fixada em data posterior (19/05/2014). Requer a correção para que a data de início do pagamento (DIP), coincida com a data de início do benefício (DIB), ou seja, 28/05/2013).

O Juiz a quo assim resolveu a questão:

"A parte impetrante aduz que, embora tenha sido determinado pela sentença a implantação do benefício, a fixação da DIP deu-se em dissonância com o comando judicial ( petição do E28).
No entanto, tratando-se de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda dar-se-á somente após o trânsito em julgado, circunstância que ainda não se operou.
Destaque-se que é pacífica a orientação de que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não é substitutiva da ação de cobrança (Súmulas nºs. 269 e 271 do STF). Porém, a eficácia de sua decisão retroage à data do ajuizamento, autorizando a cobrança tão-somente das parcelas vencidas desde esta data, através de processo de execução a ser promovido nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. EFICÁCIA DA ORDEM MANDAMENTAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
1. Embora seja pacífica a orientação de que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não é substitutiva da ação de cobrança (Súmulas nºs. 269 e 271 do STF), a eficácia de sua decisão retroage à data do ajuizamento, autorizando a cobrança de parcelas desde então vencidas. 2. Em se tratando de parcela recolhida após o ajuizamento do mandado de segurança, cabível a execução nos moldes do art. 730 do CPC.
(TRF4, AC 5003950-67.2012.404.7111, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/03/2014)
Portanto, a execução das parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento só poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser observado o procedimento da execução contra a Fazenda Pública.(...)"
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da liminar para conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando a reabertura do processo administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade nº 41/161.778.327-4 e a implantação imediata do benefício.

É o relatório.
VOTO
No presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilson Wommer contra ato da Chefia da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Frederico Westphalen/RS, objetivando a implementação da aposentadoria por idade (NB 41/161.778.327-4), desde a data do requerimento administrativo - DER (28/05/2013). Sustenta ter direito líquido e certo à concessão do benefício, porquanto já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do acórdão nº 1526/2013 de lavra da 13ª JRPS. Tendo a referida decisão sido confirmada pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, através do acórdão nº494/2014.

No evento 17 - INF1, o INSS informa que o impetrante interpôs pedido de aposentadoria por idade em 28/05/2013 junto à agência de Frederico Westphalen/RS, protocolizada sob o n. 41/161.778.327-4, na condição de trabalhador rural (segurado especial), cujo pedido foi julgado favorável por meio do acórdão n. 1526/2013, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários para tal.

Aduz que a negativa da autarquia previdenciária em implantar o benefício se deu por orientação do parecer nº. 39, da Procuradoria Federal, que constatou a existência de ação judicial com trânsito em julgado, cuja matéria teria relação com a que fora apreciada no processo administrativo em análise.

De fato, verifica-se por meio do sistema de consulta processual deste egrégio Tribunal que tramitou o processo nº 2009.71.66.001376-5, junto ao Juizado Especial de Cruz Alta, o qual tinha por objetivo o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, bem como a especialidade de atividade exercida em alguns períodos, e sua conversão em comum, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição desde a DER (03/07/08), ao autor.

Observo, inicialmente, que nos autos 2009.71.66.001376-5 sobreveio sentença de parcial procedência para o fim de reconhecer o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, nos períodos compreendidos entre 08/06/1965 e 14/04/1974, e entre 01/11/1991 e 12/10/1997, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais de 17/07/2000 a 01/03/2001 e de 10/07/2001 a 25/05/2007. No entanto, embora tenham sido computados 34 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição naqueles autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço não foi concedido ao fundamento de que o autor não preenchia o requisito da carência.

Em conclusão, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, este não foi objeto do processo nº 2009.71.66.001376-5.

Não havendo manifestação judicial quanto à questão naqueles autos, não há decisões conflitantes versando sobre o mesmo tema. Ao contrário, como bem fundamentou o juiz a quo, cujo excerto transcrevo:

"Isto é, na hipótese em exame, o benefício requerido na ação judicial nº 2009.71.66.001376-5 - aposentadoria por tempo de contribuição - não é o mesmo que foi postulado em sede administrativa, qual seja, aposentadoria por idade rural - processo administrativo 44232.074708/2013-71 -, tendo requisitos diversos a serem preenchidos para sua concessão.
Além disso, em nenhum momento o INSS concluiu em sentido contrário do que for decidido na ação judicial, pois o tempo de atividade rural reconhecido na r. sentença foi o mesmo que restou admitido pelo INSS e possibilitou a concessão de aposentadoria por idade ao impetrante, que sequer foi objeto de discussão na ação judicial.
Portanto, no ponto, mantenho a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

A outra questão que se impõe decidir diz respeito, exclusivamente, aos limites da execução, se possível ou não a inclusão de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, dada a necessária observância do disposto na Súm. 269 do STF.

É pacífica a orientação, desta 6ª Turma, no sentido de que não sendo o Mandado de Segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), necessário seria o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da segurança.

Nessa linha cito precedente desta 6ª Turma, AC nº 5013667-39.2012.4.04.7003/PR, da minha Relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.

Não vislumbro situação excepcional a afastar o comando da Súmula 269 do STF.

Os cálculos deverão ser elaborados segundo os parâmetros aqui definidos quanto ao marco inicial de inclusão das parcelas devidas.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade nº 41/161.778.327-4 e a implantação imediata deste benefício à parte autora.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001304-65.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ILSON WOMMER
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da controvérsia, convencido do acerto do voto da eminente Relatora decido acompanhá-la.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570245v2 e, se solicitado, do código CRC 6C9FA09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/10/2016 11:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001304-65.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50013046520144047127
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
ILSON WOMMER
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519906v1 e, se solicitado, do código CRC 716C19E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001304-65.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50013046520144047127
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
ILSON WOMMER
ADVOGADO
:
RODRIGO SEBEN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663118v1 e, se solicitado, do código CRC 4083DFE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:47




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