E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
Na hipótese, as razões recursais do INSS se restringem à aplicação de correção monetária e juros de mora. A concordância expressa da parte autora com os consectários legais requeridos, implica reconhecimento jurídico do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLMENTAR. OPÇÃO TARDIA PELO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO.
1. Ainda que muitas vezes mitigado o rigor processual em direito previdenciário, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, sendo certo que, a bem da segurança jurídica, deve-se respeitar a preclusão consumativa estabelecida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados.
2. In casu, após a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo apresentado pelo INSS, a parte autora apresentou requerimento de execução complementar, afirmando que o benefício mais vantajoso seria, na realidade, a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 12/11/2004 - e não aquele implantado pelo INSS sem manifestação atempada sobre a opção pelo mais vantajoso, ademais da concordância com o cálculo dos atrasados e o saque dos valores depositados.
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. Registro que não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. No caso concreto, em que pese tratar-se, s.m.j., de erro de fato, verifico que houve expressa concordância da autora quanto à existência do equívoco apontado, requerendo a implantação de benefício diverso concedido no mesmo acórdão - aposentadoria por tempo de contribuição, com revisão da RMI, mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido, desde a data do requerimento em (08/07/2009). Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, e verificando a concordância de ambas as partes, afigura-se-me razoável acolher o pedido deduzido, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de acolher o pedido deduzido por ambas as partes, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.
Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM PEDIDO.
São mantidos os honorários de advogado dispostos na sentença, sem majoração em grau recursal, em efeitos infringentes conferidos a embargos de declaração, com expressa concordância da parte embargada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Observa-se, outrossim, que houve concordância expressa da parte embargada com o cálculo apresentado pelo embargante em sede de pedido subsidiário, conforme impugnação aos embargos (fls. 20/21), de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que a execução prossiga conforme o cálculo de fls. 06/11.
3. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA.
1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício.
2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
É cabível a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, havendo expressa concordância da parte autora com a adequação, em sede de contrarrazões.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se vislumbra a concordância tácita do INSS com os cálculos homologados, tendo em vista que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
- Ademais, mesmo no caso de ausência de impugnação, tal fato não implica em revelia ou em "concordância tácita" do devedor com a tese do exequente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à apuração de diferenças desde 24/10/2006.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título.
- O arbitramento de honorários advocatícios devidos na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser estabelecido no Juízo a quo, após a adequação dos cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.- O título executivo formado nos autos condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/535.924.604-5, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.- Ante a concordância do INSS, foi homologada a conta do exequente, sendo os valores satisfeitos.- Posteriormente, o INSS se insurgiu acerca da RMI apresentada pelo exequente, alegando que o benefício concedido nos autos (NB 31/605.999.969-0) não é fruto da conversão do benefício NB 32/535.924.604-5.- Foi proferida sentença extinguindo a execução e determinando a devolução dos valores recebidos a maior.- Ante a controvérsia trazida no presente recurso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta E. Corte, que emitiu parecer, com o qual o INSS manifestou concordância.- Constatada a exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente, não há que se falar em restituição de valores.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. No caso concreto, não há falar em concordância tácita da parte autora com a cessação do benefício previdenciário na via administrativa pelo decurso de tempo ou mesmo pela formulação de novos pedidos de concessão. Hipótese em que se confirma a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Por se assemelhar lógica e essencialmente à hipótese de "execução invertida", não cabe a condenação do executado quando a parte exequente concorda com o cálculo juntado na impugnação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em autos de execução de título judicial que determinou a utilização do INPC para correção monetária de dívidas previdenciárias. A execução foi promovida com base em cálculos do INSS que utilizaram a TR, com concordância do credor e renúncia ao prazo para manifestação sobre a satisfatoriedade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que inadmitiu a execução complementar por prescrição, preclusão e/ou coisa julgada, conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte exequente concordou com o valor apontado pelo INSS, que utilizou indexador diverso (TR), operando-se a preclusão consumativa.4. A parte exequente expressamente informou a satisfação do crédito, inclusive postulando a extinção do feito executivo, restando atendida a condição prevista no Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente.6. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ. Contudo, no caso, a preclusão e a renúncia expressa impedem a revisão.7. A decisão proferida pela Turma não conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Decisão mantida.Tese de julgamento: 9. Em execução de título judicial que jdifere a fixação dos índices dos consectários legais, a concordância expressa do credor com cálculos que utilizam indexador determinado e a expressa concordância com a satisfação do crédito pelo exequente configuram preclusão consumativa, não havendo conflito com as teses de correção monetária e renúncia tácita firmadas pelo STF e STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ. DISPENSÁVEL.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta, a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Entendemos que agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida a sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM OS VALORES EXECUTADOS.
Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária concorda com os cálculos apresentados pelo exequente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. PREVISÃO NO TÍTULO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Devem ser descontados os períodos em que houve o recebimento de seguro desemprego conforme estabelecido pelo título executivo, além de haver concordância da parte embargada.
2. A dedução do período em que houve recebimento de seguro desemprego após o ajuizamento da ação, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.