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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE. TRF4. 5000844-97.2021.4.04.7203

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. 3. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova. (TRF4, AC 5000844-97.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000844-97.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CESAR TEIXEIRA DAMIAN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos da parte autora (evento 74, APELAÇÃO1) e do INSS (evento 78, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 23/05/22, prolatada nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. Reconheço a ausência de interesse de agir do autor, por falta de prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/06/1989 a 11/09/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 25/01/2007 a 23/03/2007, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 15/09/2011 a 10/02/2012, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016, 14/04/2016 a 28/05/2016 e de 01/07/2016 a 08/11/2017, e, nesse ponto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer a especialidade, aos 25 anos, do período de 01/02/2005 a 08/06/2006, que deverá ser computado de forma majorada em favor do autor (fator 1,4) para os fins previdenciários pertinentes (RGPS).

Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, §§§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita (evento 4).

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Oportunamente, arquivem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Tempo especial

Incluir o período reconhecido nesta ação: de 01/02/2005 a 08/06/2006

Fator de conversão

1,4

Em suas razões recursais, alega a parte autora: a) Seja reconhecido o interesse de agir para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/06/1989 a 11/09/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 26/06/2003 a 08/06/2006, 25/01/2007 a 23/03/2007, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 15/09/2011 a 10/02/2012, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016, 14/04/2016 a 28/05/2016, 01/07/2016 a 08/11/2017, impondo-se a reforma e/ou anulação da sentença para determinar a análise meritória desses períodos, com garantia de produção de prova testemunhal e/ou pericial.

O INSS, por sua vez, destaca: (a) a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC); (b) superada a preliminar, insurge-se contra o reconhecimento do período especial de 01/02/2005 a 08/06/2006, alegando: 1) O PPP trazido não é apto a comprovar, por si só, a especialidade das atividades descritas, uma vez que não aponta o responsável técnico pelas informações ambientais no período. 2) O PPP indica o uso de método diverso do NHO 01 FUNDACENTRO, único apto a comprovar a exposição ao agente ruído após 18/11/2003. (c) reconhecido o direito à reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, que os efeitos financeiros incidam a partir da propositura da demanda, bem que os juros de mora sejam computados após o decurso do prazo de 45 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Com as contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1 e evento 81, CONTRAZ1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à presença de interesse de agir quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial - 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/06/1989 a 11/09/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 26/06/2003 a 08/06/2006, 25/01/2007 a 23/03/2007, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 15/09/2011 a 10/02/2012, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016, 14/04/2016 a 28/05/2016, 01/07/2016 a 08/11/2017, reabertura da instrução e procução de prova da nocividade dos períodos e ao reconhecimento de especialidade em relação ao período de 01/02/2005 a 08/06/2006.

Do interesse de agir

Em sua sentença, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de reconhecimento de enquadramento como tempo especial dos interregnos de 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/06/1989 a 11/09/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 26/06/2003 a 08/06/2006, 25/01/2007 a 23/03/2007, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 15/09/2011 a 10/02/2012, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016, 14/04/2016 a 28/05/2016, 01/07/2016 a 08/11/2017, com o fundamento de que "(...) dos 29 períodos especiais reclamados na inicial, apenas um único foi previamente requerido ao INSS (de 26/06/2003 a 08/06/2006: fls. 08/09, evento 15, PROCADM1). Em relação a absolutamente todos os demais intervalos não houve qualquer sinalização que pudesse demonstrar a intenção da parte no cômputo majorado".

Pois bem. Inicialmente, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Na hipótese dos autos, em primeiro lugar, constata-se que a parte autora ingressou com dois requerimentos administrativos, em 10/10/2006 (evento 15, PROCADM1) e 13/06/2017 (evento 13, PROCADM1). Ainda que o segurado não tenha apresentado na via administrativa os documentos necessários ao reconhecimento de seu direito, cumpre gizar que caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Por fim, e esgotando de forma conclusiva a presente controvérsia, na hipótese dos autos o INSS, em sua contestação (evento 9, CONTES1) expressamente atacou o mérito da pretensão da demandante, tanto quanto ao reconhecimento de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, como quanto ao enquadramento de tempo especial nos períodos debatidos.

Assim, com a contestação de mérito do INSS restou perfeitamente caracterizada, em juízo, a pretensão resistida, na esteira da jurisprudência desta Corte, a qual entende que "se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso" (AC nº 5057026-23.2017.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, julg. em 01/03/2018, grifei).

Com efeito, "não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo" (AC nº 5016948-11.2014.4.04.7107/RS, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, Julg. em 06/09/2017).

Em suma, o apelante tem, sim, interesse de agir, restando configurada a pretensão resistida tanto na esfera administrativa como judicial. Impõe-se, portanto, a anulação parcial da sentença, no que pertine aos pedidos de enquadramento como tempo especial dos interregnos de 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/06/1989 a 11/09/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 26/06/2003 a 08/06/2006, 25/01/2007 a 23/03/2007, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 15/09/2011 a 10/02/2012, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016, 14/04/2016 a 28/05/2016, 01/07/2016 a 08/11/2017.

Seria o caso de cogitar da aplicação, na hipótese, do permissivo previsto no parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, que autoriza o deslinde da causa diretamente pelo Tribunal (teoria da causa madura). Ocorre que tal dispositivo é apenas aplicável quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento.

Não obstante, não é essa a situação concretizada nos autos.

Em face do preceito contido no artigo 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia. Explico.

No que toca aos períodos especiais, temos o seguinte panorama:

PeríodoEmpresaProva
1. 28/10/1971 a 12/07/1972Kepler Weber S/A Aprendiz de Serralheiroevento 11, LAUDO4, documento onde é informada a impossibilidade de seu preenchimento em razão da documentação da empresa ter sido extraviada em enchente.
2. 20/03/1974 a 09/09/1974Empresa Sul Brasileira de Engenharia Ltda (falida/ baixada)evento 1, SITCADCNPJ7 BAIXADA
3. 20/11/1974 a 28/02/1976Máquinas Condor S/A (baixada) Montadorevento 1, SITCADCNPJ9 BAIXADAevento 1, ANEXOSPET10evento 11, PPP7 - PPP PREENCHIDO DE FORMA INCORRETA
4. 13/08/1976 a 27/08/1976Construtora Balle Ltda (baixada) Pedreiroevento 1, SITCADCNPJ12 - BAIXADA
5. 01/10/1976 a 07/06/1977Máquinas Condor S/A (baixada) Montadorevento 1, SITCADCNPJ9 BAIXADAevento 1, ANEXOSPET10
6. 01/06/1980 a 09/05/1981Indústria e Oficina Mecânica Hidramática Ltda (baixada) Soldadorevento 1, SITCADCNPJ13 - BAIXADA
7. 03/11/1981 a 28/02/1983Indústria e Oficina Mecânica Hidramática Ltda (baixada) Soldadorevento 1, SITCADCNPJ13- BAIXADA
8. 01/06/1983 a 02/09/1984Rodomaq Construtora, Comércio, Importação e Exportação Ltda (cancelada) Soldadorevento 1, SITCADCNPJ16- BAIXADA
9. 04/09/1984 a 31/05/1986Della Senta e Cia Ltda (inativa) Montador/ Soldadorevento 1, SITCADCNPJ18 - BAIXADA
10. 01/06/1986 a 31/05/1988Della Santa D’Oeste Com. E Representadora Ltda (baixada) Montador/ Soldadorevento 1, SITCADCNPJ18​- BAIXADA
11. 05/09/1988 a 09/05/1989Della Senta e Cia Ltda (inativa) Montador/ Soldadorevento 1, SITCADCNPJ18​ BAOXADA
12. 01/06/1989 a 11/09/1989Pedro Nicolli Fazenda São Caetano Trabalhador Ruralnão há provas
13. 01/12/1989 a 19/05/1992Irmãos Gasparetto e Cia Ltda (cancelada) Serviços Gerais Gerente de Operações de máquinasevento 1, SITCADCNPJ22- BAIXADA
14. 01/03/1993 a 30/04/1994Irmãos Gasparetto e Cia Ltda (cancelada) Operador De Máquinasevento 1, SITCADCNPJ22 - BAIXADA
15. 02/05/1994 a 05/06/1996Irmãos Gasparetto e Cia Ltda (cancelada) Supervisor gerenteevento 1, SITCADCNPJ22 - BAIXADA
16. 01/07/1997 a 03/05/1999Irmãos Gasparetto e Cia Ltda (cancelada) Armazenista (Encarregado)evento 1, SITCADCNPJ22 - BAIXADA
17. 01/03/2000 a 10/03/2001Gasparetto Armazéns Gerais Ltda (baixada) Encarregado de Armazémevento 1, SITCADCNPJ23 - BAIXADA
18. 01/08/2002 a 21/10/2002Nutrimetal Máquinas e Equipamentos Ltda (baixada) Montadorevento 1, SITCADCNPJ26 - BAIXADA
19. 26/06/2003 a 08/06/2006GTS do Brasil Ltda (baixada) Gerente de Produção e OperaçãoEMPRESA BAIXADA COM PROVA CONTRADITÓRIAevento 1, SITCADCNPJ28evento 11, LAUDO2 - ruído variável sem detalhamento da técnica adotadaevento 37, PPP3SITUAÇÃO ESCLARECIDA PELO evento 50, LAUDO1 E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO EVENTO 60
21. 25/01/2007 a 23/03/2007SMF Fabricação de Tanques e Tubos Ltda (baixada) Mecânico Sevento 1, SITCADCNPJ32 - BAIXADA
22. 09/04/2007 a 28/10/2008Albras Manutenção Industrial Ltda Mecânico MontadorHÁ PROVA APTA - evento 11, PPP6
23. 13/01/2009 a 07/01/2011Garro do Brasil Transmissão Agrícola Ltda Mecânico IndustrialHÁ PROVA APTA - evento 1, PPP34 E evento 1, LAUDO35
24. 15/09/2011 a 10/02/2012Esplanada Equipamentos Ltda Mecânico IndustrialNÃO HÁ PROVAS
25. 13/06/2012 a 17/08/2013Polpa de Madeiras Ltda MecânicoHÁ PROVA APTA - evento 1, PPP38
26. 21/11/2013 a 14/02/2014Duracon Industria de Artefatos de Cimento e Madeira Ltda (cancelada) Mecânico IndustrialHÁ PROVA APTA - evento 1, LAUDO40
27. 04/03/2014 a 26/02/2015Metalúrgica Irmãos Pisa Ltda Mecânico IndustrialHÁ PROVA APTA - evento 1, PPP41
28. 01/09/2015 a 29/02/2016HDL Florestal Ltda (cancelada) Mecânico Industrialevento 1, SITCADCNPJ42 - BAIXADA
29. 14/04/2016 a 28/05/2016Sandra Pereira Pirâmide ME/(Esquadrias Metálicas Pirâmide) Motorista Munck SHÁ PROVA APTA - evento 1, PPP45 e evento 11, LAUDO5
30. 01/07/2016 a 08/11/2017Albras Manutenção Industrial Ltda Mecânico MontadorHÁ PROVA APTA - evento 11, LAUDO2

Apenas há provas aptas em relação aos períodos de 26/06/2003 a 08/06/2006, 09/04/2007 a 28/10/2008, 13/01/2009 a 07/01/2011, 13/06/2012 a 17/08/2013, 21/11/2013 a 14/02/2014, 04/03/2014 a 26/02/2015, 14/04/2016 a 28/05/2016 E 01/07/2016 a 08/11/2017

Em relação aos períodos de 01/06/1989 a 11/09/1989 e 15/09/2011 a 10/02/2012, não foram produzidos quaisquer elementos aptos a demonstrar as condições laborais do autor.

Em relação aos períodos de 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 25/01/2007 a 23/03/2007, 01/09/2015 a 29/02/2016, diante do encerramento das atividades das empresas, encontra-se a parte autora impossibilitada de se desincumbir de seu ônus. Por outro lado, a negativa judicial de produção de prova pericial (evento 17, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1) tem como resultado prático inviabilizar o direito ao reconhecimento do período.

Por conseguinte, em relação a estes períodos, indispensável a realização de prova pericial, a fim de comprovar se o trabalho desenvolvido pela parte autora.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, produção de prova testemunhal, caso de afigure necessário, bem como a produção de prova pericial em relação às empresas em relação às quais esteja demonstrado o encerramento das atividades ou inviabilidade de obtenção da documentação necessária a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de anular a sentença em relação aos pedidos de enquadramento como tempo especial dos interregnos de 01/06/1989 a 11/09/1989 e 15/09/2011 a 10/02/2012, 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 25/01/2007 a 23/03/2007, 01/09/2015 a 29/02/2016 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à reabertura da fase instrutória, com produção de prova testemunhal e prova pericial em relação à atividade especial e prolação de nova decisão, restando prejudicado, por ora, o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212556v20 e do código CRC 2801c176.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000844-97.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CESAR TEIXEIRA DAMIAN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICabilidade. PROVA ORAL e pericial. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.

2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.

3. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de anular a sentença em relação aos pedidos de enquadramento como tempo especial dos interregnos de 01/06/1989 a 11/09/1989 e 15/09/2011 a 10/02/2012, 28/10/1971 a 12/07/1972, 20/03/1974 a 09/09/1974, 20/11/1974 a 28/02/1976, 13/08/1976 a 27/08/1976, 01/10/1976 a 07/06/1977, 01/06/1980 a 09/05/1981, 03/11/1981 a 28/02/1983, 01/06/1983 a 02/09/1984, 04/09/1984 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1988, 05/09/1988 a 09/05/1989, 01/12/1989 a 19/05/1992, 01/03/1993 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 05/06/1996, 01/07/1997 a 03/05/1999, 01/03/2000 a 10/03/2001, 01/08/2002 a 21/10/2002, 25/01/2007 a 23/03/2007, 01/09/2015 a 29/02/2016 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à reabertura da fase instrutória, com produção de prova testemunhal e prova pericial em relação à atividade especial e prolação de nova decisão, restando prejudicado, por ora, o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212557v5 e do código CRC f066a034.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:26:28


5000844-97.2021.4.04.7203
40004212557 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000844-97.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CESAR TEIXEIRA DAMIAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DOS INTERREGNOS DE 01/06/1989 A 11/09/1989 E 15/09/2011 A 10/02/2012, 28/10/1971 A 12/07/1972, 20/03/1974 A 09/09/1974, 20/11/1974 A 28/02/1976, 13/08/1976 A 27/08/1976, 01/10/1976 A 07/06/1977, 01/06/1980 A 09/05/1981, 03/11/1981 A 28/02/1983, 01/06/1983 A 02/09/1984, 04/09/1984 A 31/05/1986, 01/06/1986 A 31/05/1988, 05/09/1988 A 09/05/1989, 01/12/1989 A 19/05/1992, 01/03/1993 A 30/04/1994, 02/05/1994 A 05/06/1996, 01/07/1997 A 03/05/1999, 01/03/2000 A 10/03/2001, 01/08/2002 A 21/10/2002, 25/01/2007 A 23/03/2007, 01/09/2015 A 29/02/2016 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA À REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO À ATIVIDADE ESPECIAL E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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