DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O PPP apresentado no período de 18/11/2003 a 07/11/2012 demonstra que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 a 86 dB(A) no período de 18/11/2003 a 05/11/2005; de 86 dB(A) de 06/11/2005 a 07/11/2011 e de 83 a 85 dB(A) 08/11/2011 a 07/11/2012, devendo ser reconhecida a insalubridade nestes períodos, visto que o Decreto nº 4.882/03,vigente neste período, e portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que o limite máximo ao ruído se deu em ambiente fechado e acima do limite estabelecido pelo referido decreto.
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 18/11/2003 a 07/11/2012, conforme já reconhecido na sentença, devendo ser convertido em tempo comum e acrescido ao PBC do salário-de-contribuição com o aumento devido a contar da data do requerimento administrativo da revisão (28/05/2013), conforme decidido na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Recurso adesivo improvido.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/12/1989 a 24/05/2010, tendo em vista que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com derivados de petróleo e a hidrocarbonetos, agentes químicos que são considerados como fator risco à integridade física, conforme determinado nos Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.11); n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991 e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. Reconheço a atividade especial no período de 01/12/1989 a 24/05/2010 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (25/05/2010).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas, assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir apenas para usufruir de benefício previdenciário .
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos (artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo, todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até 02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício previdenciário , concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004, fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006 e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
- Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.8. No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas. 9. No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade. Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural.10. Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.12. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns e de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação.Períodos ComunsQuanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Recolhimentos em carnêsOs períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados conforme registro no CNIS anexado aos autos.Períodos ruraisCom relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos (1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento (1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge (1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.(...)Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.(...)Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço. (...)”3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a DER, em 02/07/2020.5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF.6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”.7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396).12. Prova oral:Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas. Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de idade.Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias.13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data.18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.4. Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).5. Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.6. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.7. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58/60), demonstrando que o autor exerceu a atividade de psicóloga junto à Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba no setor administrativo, estando exposta aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias de forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 19/03/2001 a 30/09/2009, já reconhecidos na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
5. Reconheço a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (14/11/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No processado, a parte autora (que percebe pensão por morte de trabalhador urbano desde 2010), apresenta alguns parcos documentos para viabilizar a comprovação de sua atividade campesina, incluindo sua CTPS, que demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora exerceu poucas atividades laborais formais campesinas (2), em épocas antigas (em 1994 e entre 1996/1997). No entanto, é hábil para comprovar que ela, ao contrário do que consta na r. sentença, alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, pois já em 1998, atuou como costureira. O último e maior interregno de trabalho registrado, inclusive, ocorreu na qualidade de empregada doméstica, e isso ocorreu entre 03/11/2009 a 28/02/2011, ou seja, próximo do implemento do requisito etário. E verteu uma contribuição como contribuinte individual, em 2013. Contrato particular de comodato firmado por ela em 2016 a qualifica como “do lar” e, na procuração lavrada por instrumento público em 2017, ela se qualificou como caseira (ou seja, trabalhadora urbana). Nas três certidões apresentadas, nunca a autora se qualificou como “lavradora”. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E o trabalho registrado como trabalhador rural de seu falecido marido, exercido entre 2002 a 2009 em Boituva, não pode lhe ser estendido, pois o trabalho como empregado é diferente daquele realizado em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Por fim, declarações extemporâneas de eventuais empregadores também não podem ser consideradas como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de terem sido produzidas sem o crivo do contraditório.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". E, no tocante a tal prova, ela não encontra respaldo com os documentos apresentados, pois não é verídico que ela e o esposo tivessem residido e trabalhado na Chácara dos Pinhais por mais de 15 anos (de propriedade de Peppino Scaramozzino), pois é certo que ele trabalhou registrado em CTPS para Olandina Pereira Rosa de 09/2002 a 11/2009, mesmo local e para a mesma pessoa onde ela trabalhou como doméstica, de 11/2009 a 02/2011.
9. Por fim, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida, pois além de a documentação ser insuficiente e o conjunto probatório contraditório, a parte autora, em sede de contrarrazões, já descartou tal hipótese. Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.