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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. TRF3. 0012753-34.2013.4.03.6104...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de prova material (Declaração de Opção para o Fundo de Garantia, datada de 01.11.76; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no qual consta a data de admissão em 01.11.76 e desligamento em 13.03.77; Comunicação de Acidente do Trabalho) deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047146 - 0012753-34.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012753-34.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.012753-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON DA COSTA MELLO
ADVOGADO:SP320676 JEFFERSON RODRIGUES STORTINI e outro(a)
No. ORIG.:00127533420134036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de prova material (Declaração de Opção para o Fundo de Garantia, datada de 01.11.76; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no qual consta a data de admissão em 01.11.76 e desligamento em 13.03.77; Comunicação de Acidente do Trabalho) deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 14:54:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012753-34.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.012753-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON DA COSTA MELLO
ADVOGADO:SP320676 JEFFERSON RODRIGUES STORTINI e outro(a)
No. ORIG.:00127533420134036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação nos autos da ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o reconhecimento de labor urbano não computado pela autarquia, no período de 01.11.76 a 13.03.77.


O MM. Juízo a quo, entendendo que os documentos apresentados são consistentes e suficientes para o reconhecimento do tempo de contribuição requerido, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o cumprimento do requisito etário (12.08.11), e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela.


Recorre a autarquia, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos honorários advocatícios e à correção monetária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Alega o autor que não foi computado o período urbano laborado para a empresa IME - Ind. Metálurgica Esportiva Ltda. de 01.11.76 a 13.03.77.


Para a comprovação do referido período, o autor apresentou os seguintes documentos: Declaração de Opção para o Fundo de Garantia, por ocasião da admissão na empregadora IME- Ind.Metalúrgica Esportiva Ltda., datada de 01.11.76 (fls. 21); Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com a empregadora IME- Ind. Metalúrgica Esportiva Ltda., na qual consta a data de admissão em 01.11.76 e desligamento em 13.03.77 (fls. 22); Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), ocorrido em 14.12.76 com o autor (fls. 23), na empregadora IME- Ind.Met.Espotiva Ltda.


Comprovado que se acha, portanto, é de ser averbado nos cadastros do autor junto ao INSS, o tempo de serviço urbano referente ao período de 01.11.76 a 13.03.77.


No caso em apreço, somados o período ora reconhecido aos demais períodos comprovados nos autos, perfaz o autor, até a EC 20/98, 22 anos, 01 mês e 23 dias de serviço.


Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 33 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).


O autor perfaz até a DER, em 04.08.11, 33 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço e, nascido em 12.08.58 (fls. 170), implementou o requisito etário em 12.08.11.


Assim, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data em que implementado o requisito etário (12.08.11), pelas regras posteriores à referida Emenda.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de 01.11.76 a 13.03.77, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 12.08.11, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 14:55:02



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