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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Somando-se os períodos de trabalho incontroversos ao interregno ora computado como especiais, perfaz a parte autora 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - O autor preenche o requisito idade para pleitear o benefício na forma proporcional à época do pedido de aposentadoria. O segundo requisito, entretanto, não restou cumprido, uma vez que de acordo com o cálculo do pedágio, deveria cumprir tempo mínimo de 32 anos 7 meses e 13 dias. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Os lapsos de 12.08.1995 a 31.12.1995 e de 01.08.1996 a 28.02.2000 não foram considerados pela autarquia-ré na contagem do tempo de contribuição, nem constam das informações do CNIS, e por isso não se reputam incontroversos. A par disso, o agravante sequer comprovou o exercício de atividades laborais em tais períodos por meio dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS. Quanto à empresa na qual alega ter exercido suas funções nesses períodos, trouxe aos autos somente contrato de trabalho no qual consta que foi admitido em 23.01.1981, com saída em 11.08.1995. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1675574 - 0004971-46.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-46.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004971-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:GERALDO DE FATIMA ANDRADE
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 214/222
No. ORIG.:00049714620094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Somando-se os períodos de trabalho incontroversos ao interregno ora computado como especiais, perfaz a parte autora 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- O autor preenche o requisito idade para pleitear o benefício na forma proporcional à época do pedido de aposentadoria. O segundo requisito, entretanto, não restou cumprido, uma vez que de acordo com o cálculo do pedágio, deveria cumprir tempo mínimo de 32 anos 7 meses e 13 dias.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os lapsos de 12.08.1995 a 31.12.1995 e de 01.08.1996 a 28.02.2000 não foram considerados pela autarquia-ré na contagem do tempo de contribuição, nem constam das informações do CNIS, e por isso não se reputam incontroversos. A par disso, o agravante sequer comprovou o exercício de atividades laborais em tais períodos por meio dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS. Quanto à empresa na qual alega ter exercido suas funções nesses períodos, trouxe aos autos somente contrato de trabalho no qual consta que foi admitido em 23.01.1981, com saída em 11.08.1995.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-46.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004971-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:GERALDO DE FATIMA ANDRADE
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 214/222
No. ORIG.:00049714620094036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 243/249) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Geraldo de Fatima Andrade, em face de Decisão (fls. 214/222), que negou provimento à Remessa Oficial e às Apelações, para manter integralmente a Sentença que condenou o INSS a considerar como especial o período de 06.03.1979 a 21.11.1980, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da insuficiência de tempo de serviço até o pedido administrativo.


O agravante sustenta que somando-se o tempo reconhecido como especial e convertido em comum aos demais períodos incontroversos, o agravante conta com 35 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento e por isso faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de cálculo de 100%.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de considerar nocivo o nível de ruído superior a 85 dB, a partir do Decreto nº 2.172/1997, conforme o seguinte julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância do ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
(...)
V- Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC nº 1.520.462, Processo nº 2006.60.02.000948-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 CJ1 15.12.2010, p. 617)
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que no período de 06.03.1979 a 21.11.1980, o segurado exerceu a função de ajudante marcador e de ajudante de operação de máquinas em indústria de construções metálicas, trabalhando em marcação de chapas e vigas de aço e manuseando furadeiras, serras, roscadeiras, guilhotina, dobradeiras. Executava os serviços de furação, corte e dobra de peças formadas por perfis de aço. Sua atividade profissional enquadra-se no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (formulário às fls. 17/18).
O período de 23.01.1981 a 11.08.1995 foi considerado pela autarquia-ré como atividade especial, com a conversão em comum (vide fls. 101/104), da forma como pleiteou o autor, de modo que esse intervalo é incontroverso e em relação a ele não há interesse processual.
DO CASO CONCRETO
Somando-se os períodos de trabalho incontroversos ao interregno ora computado como especiais, perfaz a parte autora 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo
O autor nasceu em 04.08.1954 e preencheria o requisito idade para pleitear o benefício na forma proporcional à época do pedido de aposentadoria (09.06.2008 - fl. 14). O segundo requisito, entretanto, não restou cumprido, uma vez que de acordo com o cálculo do pedágio, deveria cumprir tempo mínimo de 32 anos 7 meses e 13 dias.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...) omissis"

Observo, ainda que os períodos reconhecidos como especiais e convertidos em comum, objeto do pedido nestes autos, foram exatamente aqueles pleiteados pelo autor na exordial. Ocorre que o agravante assevera que o interregno de 12.08.1995 a 09.06.2008 é incontroverso e já estaria devidamente homologado pelo INSS, o que não se verifica. Os períodos reconhecidos pela autarquia estão relacionados no documento de fls. 102/104 e foram considerados na planilha elaborada por este juízo às fls. 223.


Os lapsos de 12.08.1995 a 31.12.1995 e de 01.08.1996 a 28.02.2000, nos quais o autor teria trabalhado na empresa Alcan (fls. 03 e 13), não foram considerados pela autarquia-ré na contagem do tempo de contribuição, nem constam das informações do CNIS, e por isso não se reputam incontroversos. A par disso, o agravante sequer comprovou o exercício de atividades laborais em tais períodos por meio dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS. Quanto à empresa na qual alega ter exercido suas funções nesses períodos, trouxe aos autos somente o contrato de trabalho de fl. 23, no qual consta que foi admitido em 23.01.1981, com saída em 11.08.1995.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:28:26



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