D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004971-46.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 243/249) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Geraldo de Fatima Andrade, em face de Decisão (fls. 214/222), que negou provimento à Remessa Oficial e às Apelações, para manter integralmente a Sentença que condenou o INSS a considerar como especial o período de 06.03.1979 a 21.11.1980, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da insuficiência de tempo de serviço até o pedido administrativo.
O agravante sustenta que somando-se o tempo reconhecido como especial e convertido em comum aos demais períodos incontroversos, o agravante conta com 35 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento e por isso faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de cálculo de 100%.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Observo, ainda que os períodos reconhecidos como especiais e convertidos em comum, objeto do pedido nestes autos, foram exatamente aqueles pleiteados pelo autor na exordial. Ocorre que o agravante assevera que o interregno de 12.08.1995 a 09.06.2008 é incontroverso e já estaria devidamente homologado pelo INSS, o que não se verifica. Os períodos reconhecidos pela autarquia estão relacionados no documento de fls. 102/104 e foram considerados na planilha elaborada por este juízo às fls. 223.
Os lapsos de 12.08.1995 a 31.12.1995 e de 01.08.1996 a 28.02.2000, nos quais o autor teria trabalhado na empresa Alcan (fls. 03 e 13), não foram considerados pela autarquia-ré na contagem do tempo de contribuição, nem constam das informações do CNIS, e por isso não se reputam incontroversos. A par disso, o agravante sequer comprovou o exercício de atividades laborais em tais períodos por meio dos contratos de trabalho registrados em sua CTPS. Quanto à empresa na qual alega ter exercido suas funções nesses períodos, trouxe aos autos somente o contrato de trabalho de fl. 23, no qual consta que foi admitido em 23.01.1981, com saída em 11.08.1995.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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