PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SIMULTÂNEAS. VÍNCULOS CONCOMITANTES NÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e a carência mínima de 180 contribuições ou o tempo de carência previsto na tabela detransição, quando aplicável. 2. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS comprovar eventuais irregularidades nas informações, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, os dados constantes do CNIS têm presunção delegitimidade, salvo prova em contrário. 3. No caso concreto, o autor apresentou CTPS, CNIS e outros documentos que comprovam o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo preenchido a carência de 180 contribuições. 4. Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Mesmo desconsideradas ascompetências apontadas pelo INSS como recolhidas abaixo do salário mínimo, o autor ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O segurado que comprova, por meio de CTPS e CNIS, o tempo mínimo de contribuições exigido para a carência, ainda que desconsiderados períodos concomitantes ou com contribuições abaixo do saláriomínimo, faz jus à concessão do benefício deaposentadoria por idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48Lei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 96, IICPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
2. O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode recolher contribuição à alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
3. A legislação faz presumir que a renda familiar de até dois salários mínimos possibilite o recolhimento da contribuição, com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, daquela pessoa que, embora não trabalhe fora do âmbito doméstico, colabora para a subsistência do grupo familiar.
4. Composta a renda familiar apenas por meio salário mínimo, proveniente de pensão por morte, devem ser computados os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade.
5. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE.
1. Quanto ao contribuinte individual, até o advento da Lei 9876/99, os recolhimentos deviam ocorrer dentro de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo mínimo de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado.
2. Recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"( Súmula 73 deste Tribunal).
5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
6. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ANOTAÇÃO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES DO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
3. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
2. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
6. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença, uma vez que a União decaiu de parcela mínima do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a lide em relação ao pedido de incidência de dano moral, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/09/2003, mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.
- O autor estava filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
- Essa escala de salários-base era composta por dez diferentes Classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-decontribuição. Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de Classe (para a imediatamente superior) depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe). As contribuições recolhidas nas Classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
- Referido artigo foi revogado pela Lei 9.876/1999, a qual não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas sim estabeleceu regra de transição, a qual previa a extinção progressiva das referidas classes.
- A escala transitória de salário-base restou extinta pelo art. 9º da MP 83/02, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, possibilitando o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada, a ser efetuada com base na totalidade de rendimentos auferidos. O segurado contribuinte individual e facultativo, a partir de então, não era mais obrigado a recolher dentro dos limites dos salários-bases e classes estabelecidos, nem tampouco seguir qualquer interstício entre referidas classes.
- O INSS, para o cálculo da RMI, continuava a aferir se as contribuições efetuadas até então tinham obedecido a escala base e os interstícios legais.
- A partir da edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23/12/2004, do Secretário da Previdência Social, o INSS foi dispensado da realização da análise contributiva para concessão dos benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o cálculo da RMI, com DIB em 02/09/03, deveria ser efetuado procedendo-se à análise contributiva dos valores recolhidos.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL ASSALARIADO. RENDA MENSAL SUPERIOR A UM SALÁRIOMÍNIMO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).
2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3. O segurado trabalhador rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado para o cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria por idade não poderá valer-se da idade reduzida, e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário ao implemento da carência.
4. O empregado rural pode optar pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, com renda mensal fixada em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada a disposição do §3º.
4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente, complementar as contribuições previdenciárias.
5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012.
6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171).
7. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário , na forma como apresentada em seu recurso de apelação.
8. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
9. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há interesse processual para o pedido de averbação de períodos que já foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Parcial provimento à apelação apenas para afastar a decadência. Nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015, julgado improcedente o pedido, mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Redução das honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), na data da prolação da sentença (22.07.2017), com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Parcial provimento à apelaçãoapenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. UM SALÁRIOMÍNIMO.
- Embargos de declaração acolhidos, vez que não foi apreciada matéria arguida pelo autor em sede de recurso adesivo.
- A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixada em um salário mínimo, independente dos valores das contribuições eventualmente realizadas pelo autor.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Após o vínculo havido entre 01/04/2003 e 02/01/2004, a parte autora recolheu, como contribuinte facultativa, três contribuições, referentes às competências 11/2015, 12/2015 e 01/2016.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. Tendo recolhido apenas 3 (três) contribuições após a nova filiação, verifica-se que a parte autora não recolheu 1/3 das 10 (dez) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício.
5. Dessarte, desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se que a parte autora não preenche a carência de 10 meses necessária para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade .
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 29/04/2013, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo.
4. Agravo legal da parte autora parcialmente provido para, em novo julgado, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. No que diz respeito às contribuições previdenciárias - quanto ao segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual - , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Caberá à parte, se quiser computar o labor dos períodos controvertidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas pelo INSS nos termos deste julgado.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. VALOR OBTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1.Na revisão da RMI da aposentadoria do autor, os valores reconhecidos em reclamatória trabalhista não devem ser somados, mas substituir o saláriomínimo utilizado nas competências em que não fora juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos.
2. Nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5); apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
3. Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.