D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018801-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SUELI APARECIDA FERREIRA CRAVO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/20).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 21).
O INSS apresentou contestação às fls. 23/28.
Réplica às fls. 37/38.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 39/41).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche a carência de 10 meses necessária para fazer jus ao benefício de salário-maternidade (fls. 44/51).
Com contrarrazões (fls. 54/58), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Luiz Gustavo Cravo, ocorrido em 18/07/2016 (fl. 11).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 11.
Quanto à carência, verifica-se do extrato do CNIS juntado às fls. 30/33 que após o vínculo havido entre 01/04/2003 e 02/01/2004, a parte autora recolheu, como contribuinte facultativa, três contribuições, referentes às competências 11/2015, 12/2015 e 01/2016.
Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido:
No caso dos autos, tendo recolhido apenas 3 (três) contribuições após a nova filiação, verifica-se que a parte autora não recolheu 1/3 das 10 (dez) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício.
Dessarte, desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se que a parte autora não preenche a carência de 10 meses necessária para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, não satisfazendo o requisito imposto.
Cabe ressaltar, ademais, que conforme as guias de recolhimento colacionadas às fls. 17/19, a primeira contribuição como segurada facultativa da parte autora deu-se em dezembro de 2015, ocasião em que, possivelmente, já estava grávida, sendo razoável inferir que passou a contribuir apenas com o fim de obter o benefício previdenciário de salário-maternidade.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.
É como voto.
Desembargador Federal
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