PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. AJG. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO.
1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.
4. Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO.
Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante.
Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO HOMÔNIMO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- De fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo nome, mesma filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de todos os documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo certo que se foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de idade quando do requerimento administrativo em 22.04.2009.
- Nessa toada, não há comprovação do preenchimento do requisito etário quando do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Observo, em sede preliminar, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.2. Também não se justifica o sobrestamento do feito requerido em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, até porque o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral.3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.4. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.5. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS, relativa ao vínculo de trabalho supostamente prestado pela autora para Maria Josefa Andrade entre 01/03/2010 e 30/06/2015 (ID 193155123 – pág. 20), não refletida em CNIS, não permite, por si só, a comprovação do interregno referido e seu computo para fins de carência, uma vez que a suposta empregadora nem sequer assinou o início ou o término da relação empregatícia e o número do CPF indicado não corresponde à formatação usual, de modo que seria necessária a apresentação de documentação complementar para avaliar a possibilidade, ou não, de sua averbação. Ademais, o CNIS da própria autora indica que a autora, a partir de 2013, já estaria prestando serviços para a Secretaria de Educação de São Paulo, situação essa que poderia ser considerada contrária à presunção de veracidade do que ali consta anotado (ID 193155123 – pág. 95).6. No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.7. No entanto, no caso em destaque, vejo o período reconhecido pela r. sentença (12/12/2007 a 30/10/2008) também não está intercalado entre períodos contributivos (ID 193155123 – págs. 94/95), de modo que também não pode ser computado para fins de carência.8. Desse modo, ao excluir os dois períodos acima delineados, é fácil constatar que a parte autora não possuía a carência necessária à benesse vindicada na primeira DER, sendo imperativa a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Preliminar da parte autora restabelecimento da Justiça Gratuita não acolhida. Suspensão do presente julgamento. Determinação de recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A identidade da parte impetrante restou devidamente comprovada, não subsistindo demonstração de irregularidade cadastral a justificar o não recebimento do seguro-desemprego exclusivamente por essa razão.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, erro material, dispositivo de acórdão diverso. 3. Embargos acolhidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.
2. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÓBITO DO TITULAR DA CONTA. AÇÃO AJUZIDA PELOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito.
2. No presente caso, transcorrido mais de 16 anos entra a data do óbito e o ajuizamento da demanda, configurada a prescrição decenal.
3. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora. 4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. VALORES DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O MM. Juízo a quo homologou os cálculos da contadoria. Houve a determinação para expedição de duas requisições de pagamento. Uma, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$13.157,15, e outra, do valor principal, no montante de R$131.571,53. 2. Conforme se verifica no documento id301165042, juntado pelo agravante, foram expedidas requisições em valores inferiores aos homologados pelo juízo de origem (R$10.898,40 e R$108.984,01). 3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que conviveu em regime de união estável com o falecido, que era divorciado, até a data do óbito (04/09/2011), porém, ao requerer o benefício administrativamente, em 26/10/2001, seu pedido foi negado (fls. 74).
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 17/07/2013, em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas.
9 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de a autora ter anexado aos autos documentos pessoais do falecido (RG, CPF e CTPS) e de ser a própria declarante do passamento, bem como a ausência de insurgência dos filhos deste, na reclamação trabalhista acostada aos autos, quanto ao direito da autora em receber parcela do FGTS.
11 - Saliente-se que a demandante apontou na inicial residir à Rua Projetada, s/n, Amandina e coligou aos autos contas de saneamento em nome do falecido com o mesmo endereço, constando data de instalação em 12/05/2008, sendo a de fl. 62, diferentemente do alegado pelo ente autárquico, com vencimento em 1º/09/2011, data anterior ao óbito, e débito em 08/09/2011. Assim, a simples divergência de endereço constante na certidão de óbito e na exordial não tem o condão de infirmar o alegado.
12 - Destarte, restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
13 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
14 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS não provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de parcelas em atraso de pensão por morte. Alega a autora que percebia pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, e que, em 18/9/07, a ex-esposa do falecido passou a receber a sua cota do benefício em razão de ação judicial que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP. Aduz, ainda, que o INSS, ao cumprir a ordem do referido Juízo para fosse sustada a metade do valor do benefício recebido pela autora, suspendeu integralmente o seu benefício. Por sua vez, após o óbito da ex-esposa do falecido, em 18/7/14, requereu administrativamente o restabelecimento integral de seu benefício, que, contudo, só foi restabelecido em 15/5/15. Quanto ao pagamento de 25% do valor da pensão, o INSS não cumpriu o determinado pelo Juízo da Comarca de Valinhos/SP, que determinou: “Seja sustado o pagamento de metade da importância referente ao benefício que vem sendo pago à ré Maria Vitoria de Lima Teixeira (RE, CPF), devendo o valor retido ser mantido em conta, com atualização monetária e à disposição do Juízo". Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O INSS deveria, pois, ter suspendido a metade do benefício que a autora recebia (que já era 50% da pensão do instituidor) e não sua integralidade. Ora, a autora tinha direito, segundo a ordem judicial, a continuar recebendo 25% do valor da pensão do instituidor. Ainda, a autora faz jus à integralidade das parcelas referentes à pensão por morte de seu companheiro, desde a data em que comunicou ao INSS, administrativamente, em 18/07/2014 (fls. 28/30 ID 13160301), a ocorrência do óbito da outra beneficiária, Sra. Isabel Cabreira. É certo que MM. Juíza de Valinhos tinha determinado a retomada do pagamento integral desde a data do recebimento do ofício, mas o INSS já estava ciente do óbito da Sra. Isabel, desde 18/07/2014, o que lhe obrigava ao pagamento das parcelas do benefício desde então”. Não merece prosperar a alegação do INSS de que a autarquia de que “a partir de janeiro/2006, passou a depositar 25% em juízo, ou seja, metade da pensão relativa à Autora, tal como consta dos esclarecimentos feito no oficio datado de 09/01/2009, cuja cópia está no apenso. Por outro lado, a partir de 04/2009, conforme ofício, o INSS deixou de pagar administrativamente o benefício da parte autora, MARIA VITÓRIA, e passou a DEPOSITAR judicialmente”. A determinação judicial foi clara no sentido de que deveria ser sustado 50% do valor percebido pela autora e que esse valor fosse depositado em juízo em favor da ex-esposa do falecido (Sra. Isabel). Não houve determinação para que os outro 50% ao qual a parte autora faria jus deveriam ser depositados em juízo.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V , VII E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO EM REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - Tendo em conta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do CPC, embora citados os incisos V e VII inicialmente, impõe-se reconhecer que o pedido de rescisão na inicial funda-se nos incisos V (violação de norma), VIII (erro de fato) e VII (prova nova), do art. 966, do CPC, pois tratados no corpo da exordial. Ainda, esclareça-se que a ação objetiva novo julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto haja menção à rescisão do julgado e novo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.II - Oficiado o IPRESB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri/SP na ação subjacente (fl. 696), aquele instituto informou que Antonio Ribeiro, CPF 828.993.398-34, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade junto ao instituto desde 13.06.16 e que para a concessão do benefício foi averbado o total de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme CTC emitida pelo INSS em 04.05.16.III - O INSS entendeu haver impedimento à implantação do benefício decorrente do título judicial (ação nº 0001936-27.2013.4.03.6130), por insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que já usados 30 anos, 03 meses e 22 dias em regime próprio, por vedada a aposentação em dois regimes diversos com uso do mesmo tempo, sendo inexequível o título.IV - Também em sede desta rescisória, foi determinada a expedição de ofício ao IPRESB para informar se a aposentadoria do requerido junto ao instituto encontra-se ativa e se houve inclusão do tempo constante da CTC expedida pelo INSS em 04/05/2016.V - Em informações prestadas pelo gestor da entidade, datada de 16.04.20, consta que o requerido continua sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade concedida em regime próprio desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC emitida pelo INSS.VI - Restou evidenciado o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o aproveitamento de tempo de serviço na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio perante ente municipal, donde decorreu a conclusão pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, o que se verifica pelo simples exame dos documentos e peças dos autos.VII - Assim, de se considerar como prova nova os ofícios do IPRESB e a carta de concessão, outrora desconhecidos do INSS, o que inviabilizou a arguição e juntada no momento oportuno, ou seja, antes do julgamento do apelo, mas que comprovam fatos anteriores ao trânsito em julgado, a saber, aproveitamento de tempo de contribuição para aposentação em outro regime.VIII - O julgado rescindendo ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, por inviabilidade de cômputo de tempo utilizado em outro regime, violou os artigos 96, III da Lei 8.213 e 127 do Decreto 3.048/99, pelo que se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC) a ensejar a rescisão do julgado.IX - Na hipótese dos autos, o segurado, após indeferido o benefício no âmbito do regime geral, pediu a concessão de benefício parelho em regime próprio.X - In casu, a concessão de aposentadoria no regime próprio pelo IPRESB se deu 13.06.16 com uso do de quase a totalidade do tempo de serviço do segurado, data que intermedeia a sentença de 2015 e o julgamento do apelo do autor em 2017.XI - Comprovado está nos autos que o tempo de contribuição do autor foi utilizado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Barueri, a teor de ofício resposta do IPRESB informando que o segurado é beneficiário de aposentadoria junto ao IPRESB desde 13/06/2016, para cuja concessão se computou o tempo constante da CTC outrora emitida (30 anos, 03 meses e 22 dias).XII - Conquanto o segurado tenha formalizado ao IPRESB pedido de renúncia para fins de aproveitamento da coisa julgada, é certo que referido instituto manteve o benefício deferido.XIII - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Todavia, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91.XIV - Comprovado que o segurado valeu-se de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição junto ao RGPS para aposentar-se em Regime Próprio, inviável a concessão de aposentadoria no RGPS com base no tempo contributivo migrado e usufruído em outro regime público de previdência.XV - Com a improcedência do pedido de aposentação, ficam prejudicados o pedido de indeferimento de fruição dos atrasados feito pelo autor na exordial e a arguição feita pelo segurado em contestação de que faz jus ao prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.XVI - Pedido julgado procedente em juízo rescindente e em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.