ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA MANUTENÇÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº. 3.373/58. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.3. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.4. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, dentro do prazo de decadência, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, quando torna-se inaplicável tal prazo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foiconcedido irregularmente, em especial se decorrente de fraude, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo queassegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica.5. Ademais, quanto à alegação de decadência, cabe consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante o caráter provisório da pensão instituída às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidorpúblico falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo qualquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, hámotivo suficiente para a sua suspensão, cujo prazo decadencial para que a Administração possa revisar o ato de sua concessão terá início apenas a partir a ciência da situação que poderia ensejar irregularidade no pagamento do benefício e não da data desua concessão (cf. AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019).6. No caso, houve um procedimento administrativo em que ficou demonstrado que a autora possui vínculo de cônjuge/companheiro com WALTER JOAQUIM DA SILVA (CPF: 43566936715) na base: CAD UNICO".7. A despeito da possível existência de condição resolutiva (o fato de ter havido/haver união estável) é fato que a supressão de vantagem remuneratória deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal comampla defesa. É que a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.8. Observa-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora apenas foi notificada por meio da expedição da Carta de Notificação nº 9230474, quanto ao cancelamento de sua pensão, sem que antes lhe fosse assegurada a possibilidade deexercer o seu direito à ampla defesa, vulnerando, assim, as garantidas do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal.9. É de se reconhecer a a nulidade dos atos administrativos que cessaram o benefício da autora, devendo a ré providenciar o seu restabelecimento e o pagamento das parcelas pretéritas.10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora e calculados sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2009. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2009. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2009, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em relação ao período de 26/11/1980 a 30/8/1982, trata-se mesmo de tempo concomitante, pois neste período a parte autora contribuiu por meio de duas atividades (vide planilha à f. 105). Os períodos de atividade concomitante não devem ser acrescidos à carência, influindo apenas no concernente à RMI, na forma da Lei nº 8.213/91, razão por que deve ser excluída da contagem a duplicidade.
- No tocante ao período de 01/11/1975 a 30/3/1976 relativo a NIT de homônimo, possuidor de diverso CPF, também não pode ser computado, já que o autor não faz qualquer referência a tal lapso na petição inicial e nem foi computado pelo INSS na planilha de f. 14/15.
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença, entre 15/3/1993 e 16/01/1995, entre 07/71995 e 16/4/1998 e entre 16/12/2003 e 04/12/2006 (f. 14). Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS. Devido, assim, o benefício, desde a DER porquanto naquela data já satisfazia a parte autora todos os requisitos necessários ao benefício.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Apesar do Laudo de Exame Médico Pericial (ID 103902258 - págs. 48/51 e 91/92), realizado em 14/06/2013, indicar que o autor é portador de “transtorno depressivo recorrente – CID 10, F33.0” e concluir pela ausência de incapacidade laborativa, de acordo com o Laudo Médico (ID 103902258 – págs. 46/47), realizado em 21/11/2012, apresentado na ação de interdição, o autor é portador de “esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas”, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do autor.
8 - Como bem salientou a r. sentença, “considerando o laudo médico emprestado dos autos da ação de interdição que tramitou perante a Justiça Estadual e as próprias conclusões da perícia médica realizada na via administrativa, as quais levaram à concessão do benefício em favor do demandante, inexiste controvérsia quanto à existência de deficiência mental da parte autora. Restam, assim, afastadas as conclusões da perita designada pelo Juízo, vez que isoladas das demais provas dos autos, e demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 21/11/2012, data da realização da perícia médica perante a Justiça Estadual”.
9 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 29 de setembro de 2015 (ID 103902258 – págs. 121/130), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor e sua esposa, Sandra Aparecida Florêncio Raimundo.
11 - Residem em imóvel próprio, há 33 anos, com “três cômodos, cujas dependências são: sala, quarto, cozinha e banheiro. A edificação é construída de alvenaria, terminada, porém necessitando de reforma. O prédio encontra-se deteriorado, apresentando infiltração, manchas de bolor e o reboco das paredes estão soltando, bem como do teto que é de estuque e parte dele já foi refeito devido a desabamento. O imóvel mantém estrutura original de construção. No tocante aos utensílios domésticos e mobiliários que guarnecem o interior do imóvel periciado, os mesmos são antigos, porém conservados e doados por familiares”.
12 - “O bairro possui serviços públicos essenciais como: iluminação pública, ruas pavimentadas, a numeração da rua não é sequencial, os moradores possuem rede de água tratada, coleta de lixo, telefonia fixa, o transporte público passa próximo à residência, ligando o bairro ao centro da cidade”.
13 - A esposa do autor informou que “não possui fonte de renda fixa, esporadicamente vende produtos cosméticos e panos de pratos, cujo valor não ultrapassa R$ 100,00 mensais, e sua filha FERNANDA FLORENCIO RAIMUNDO, 34 anos, separada, mãe de uma filha, residente em dois cômodos nos fundos da propriedade, auxiliar de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 41.384.031-1 e CPF/MF nº 218.291.748/94 juntamente com o irmão FELIPE FLORENCIO RAIMUNTO, 23 anos, residente em Santo André, portador da Cédula de Identidade RG nº 48.106.629-9 e CPF/MF nº 399.583.858/80 é quem vem mantendo o autor e a esposa”.
14 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 1.003,70, sendo R$ 500,00 de alimentação, R$ 335,00 de energia elétrica, R$ 58,00 de água, R$ 42,00 de gás e R$ 68,70 de IPTU.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Vê-se que, no presente caso, os familiares do demandante vêm-no ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente, eis que, conforme relato da assistente social, o imóvel “encontrava-se em péssimo estado de conservação, algumas partes da moradia estão deteriorando, apresentando focos de infiltração, o reboco está soltando e a propriedade mantém a estrutura original de construção”.
17 - Ainda, de acordo com informações presentes no CNIS (ID 103902259 – págs. 7/8 e 10/17), no período de novembro de 2012 a julho de 2013, apenas a filha do autor estava laborando.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que “o autor JAIR RAIMUNDO é pessoa Curatelada, em acompanhamento na Rede Pública de Saúde, faz uso de medicação contínua. Não possui independência para a realização de atividades de vida diária, para a realização do autocuidado bem como, para a realização de atividades de vida prática como: autonomia para sair aos locais e sua participação social segue prejudicada. Desta forma, é exclusivamente de seus familiares (esposa e filhos) a responsabilidade por oferecer os cuidados ao autor e acompanhá-lo em atividades extras e consultas médicas e hospitalares”.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
21 - Assim, acertada a condenação do INSS no pagamento, em favor do autor, das prestações em atraso decorrentes do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, devidas no período compreendido entre 21/11/2012 (data do laudo pericial realizado no processo de interdição) e 28/07/2013 (data anterior à concessão administrativa do benefício).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...) 2.1 Da incapacidadeA médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor “tem 18 anos, ensino fundamental completo, nunca conseguiu exercer atividades formais de trabalho. Pleiteia BPC. Refere que desde os 14 anos sofre de esquizofrenia: alucinações auditivas e sensação de estar sendo perseguido. Chegou a ser submetido a internação psiquiátrica devido a surto psicótico na FAMEMA. Atualmente é submetido a tratamento psiquiátrico no posto de saúde e está medicado com olanzapina na dose de 15 mg/noite. Refere que não consegue ficar sozinho, que tem lentidão de raciocínio e que por vezes ainda sofre de alucinações auditivas. Gosta de jogar videogames no computador. Reside com sua mãe e com seu irmão. Tentou exercer atividades de trabalho em sua cidade na época de natal, mas não conseguiu exercer atividades”.Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de “Esquizofrenia Paranóide”, doença que lhe causa incapacidade para o exercício de atividade que possa lhe prover o sustento (quesito 4) de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “a Esquizofrenia Paranoide se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções.Autor comprova doença mental há 3 anos, que necessitou de internação psiquiátrica no início do quadro e comprova hoje prejuízos em seu exame de estado mental que o impossibilitam exercer atividades de trabalho. Autor aparente controle relativo de sintomas, entretanto prejuízos cognitivos são evidentes em seu exame, apresenta dificuldades em planejamento de ações e capacidade de organização psíquicas que o impedem de desenvolver ações e realizar projetos” (quesito 2).Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou que o autor “apresenta incapacidade total e permanente desde a data de 14/11/2017, data de sua última internação psiquiátrica” (quesito 3).Restou comprovado, portanto, que o autor se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental (quesito 8) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.2.2 Da miserabilidadeEm 19/09/2020 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, o pai e um irmão (de 22 anos de idade) em um imóvel financiado, de padrão popular (CDHU), composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A moradia está situada na zona urbana, em bairro residencial de fácil acesso, e é atendido pelos serviços básicos de infraestrutura como pavimentação, água e esgoto, luz elétrica e coleta de lixo. As fotos que instruem o laudo social demonstram que a residência está guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples, antigos, desgastados pelo tempo.A manutenção da família é provida pela remuneração percebida pelo pai do autor, empregado junto a TRANSMIMO LTDA desde 27/03/2019, conforme demonstra a documentação trazida aos autos pelo MPF (evento 49). Na esteira do parecer ministerial, observa-se que a renda familiar é variável, em torno de R$ 2.140,00.Ainda que matematicamente a renda acima indicada, dividida pelas quatro pessoas que compõem o grupo familiar, totalize uma renda per capita que ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF relativizou o critério aritimético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial. Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu:"Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88. Por isso, preenche o autor, objetivamente, também o requisito legal e constitucional da miserabilidade que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 26/10/2018 (evento 09, fl. 03).Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPosto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício assistencial da LOAS com os seguintes parâmetros:-benefício: BPC da LOAS-deficiente-titular: RAFAEL CORREA TEODORO - representante: VALQUIRIA CORREA TEODORO-CPF da representante: 220.083.458-66-DIB: 26/10/2018 (DER)-DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o trânsito em julgado desta sentença-RMI: um salário mínimo mensalO benefício deverá ser implantado em nome do autor, porém, pago à sua mãe, Sra. VALQUIRIA CORREA TEODORO (CPF 220.083.458-66), que fica por este ato nomeada sua curadora especial exclusivamente para fins de administrar o benefício ora concedido (art. 72, I, CPC), a quem caberá administrar os recursos do benefício e vertê-lo integralmente em favor do autor, podendo ser chamada a prestar contas e responder, inclusive criminalmente, caso se constate o desvio dos recursos em proveito próprio ou finalidade diversa da aqui estabelecida.” 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que “a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo, composta pela remuneração de seu genitor em torno de R$2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), não se tratando de pessoa em situação de miserabilidade social a ser remediada pelo benefício assistencial . Ainda, residem em casa financiada e seu irmão, maior de idade, não apresenta qualquer tipo de impedimento para o trabalho, sendo possível que o mesmo exerça atividades laborais a fim de complementar a renda do núcleo.”.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 02.12.2011, em razão de "A.V.C. Hemorrágico, distúrbio coagulação, obesidade"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 50 anos de idade, sem filhos, residente na R. Araguaia, 393, Vila Almeida, Indaiatuba; CTPS do falecido, com anotações de diversos vínculos empregatícios, sendo o último iniciado em 26.10.2004, em estabelecimento situado em Carapicuíba, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão, formulado em 16.01.2012, remetido para o autor no endereço R. Araguaia, 393; outros documentos atribuindo o mesmo endereço ao autor (correspondências, contas de energia); documentos indicando que o autor era beneficiário em seguro de vida instituído pelo falecido; correspondências destinadas ao falecido, remetidas para o mesmo endereço acima mencionado; nota fiscal referente à aquisição de um equipamento de informática pelo de cujus, em 02.03.2009, ocasião em que foi indicado o mesmo endereço; extrato de processamento do IRPF 2010/2011 do falecido, lá constando o mesmo endereço anteriormente indicado; cópia do processo administrativo; cupons fiscais referentes a compras de supermercado, realizadas pelo próprio autor, identificável pelo CPF do consumidor informado no documento; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.09.1975 e 02.12.2011, e recolheu uma contribuição previdenciária em 02.2010.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.11.1993, sendo mr. pag R$ 792,13, compet. 07.2012.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A primeira testemunha afirmou que era vizinho do autor e que o filho dele morava com ele, mas só ficava na residência nos fins de semana. Acrescentou que às vezes encontrava o falecido no supermercado, fazendo umas compras, e disse que a vida do autor piorou muito após a morte do filho - ele se mudou e hoje mora de favor.
- A segunda testemunha esclareceu que o filho do autor não morava com ele - na realidade, trabalhava na Grande São Paulo e só vinha ficar com o pai nos fins de semana. Disse acreditar que o filho ajudava o pai com as despesas, pois o via no mercado nos fins de semana fazendo compras. Acrescentou que a casa em que o autor morava era própria, e que depois ele se mudou para outra, mas tal se deu porque ele alugou a casa que era dele porque a situação ficou difícil.
- O último vínculo empregatício do filho do autor cessou na data do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material da contribuição do falecido filho para o sustento do genitor. Não foi juntado qualquer comprovante de que o de cujus arcasse com alguma despesa de seu pai. Nem mesmo a coabitação foi comprovada: o filho, na verdade, só passava os fins de semana com o pai, sendo razoável presumir que tivesse despesas próprias referentes a moradia.
- As testemunhas, por sua vez, apenas mencionaram auxílio prestado pelo pai ao filho, na forma de compras, alegação que não conta com respaldo documental (foram apresentados comprovantes de compras de supermercado, mas todos em nome do próprio requerente).
- A indicação dos pais como beneficiários de seguro de vida não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O autor já conta com um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, e, conforme relato testemunhal, é proprietário de uma casa, que aluga. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Braulio Daniel da Silva, ocorrido em 04/12/2007, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Entretanto, não restou evidenciada a vinculação do de cujus à Previdência Social. Realmente, depreende-se da petição inicial que o falecido trabalhava informalmente como balconista em um restaurante de propriedade do Sr. Mateus de Oliveira Júnior. Segundo o relato da demandante, a mencionada relação trabalhista não havia até então sido formalizada, pois o de cujus ainda não tinha solicitado a emissão dos documentos Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
11 - Enquanto se encontrava no processo de solicitação da mencionada documentação, o filho da demandante veio a óbito, razão pela qual ela se dirigiu ao INSS para realizar sua inscrição no órgão post mortem e solicitar, na condição de sua dependente, a implantação do benefício de pensão por morte.
12 - Além de uma declaração de próprio punho firmada pelo alegado empregador, Sr. Mateus de Oliveira Júnior, não foi apresentada qualquer evidência da existência do suposto vínculo empregatício mantido pelo falecido na época do passamento, como recibos de pagamento de salário ou cópia do livro de ponto ou outra forma de controle de jornada que registrasse sua frequência ao estabelecimento.
13 - Ademais, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
14 - Por fim, não houve a demonstração de que o falecido, caso realmente trabalhasse, prestava auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à sobrevivência da demandante. De fato, ao contrário do de cujus, restou comprovado pelo CNIS anexado aos autos que a autora possui renda própria, já que recebe o benefício de pensão por morte desde 1985 (NB 077.386.796-1), de modo que não parece crível que ela dependesse economicamente de um filho que acabara de ingressar informalmente no mercado de trabalho, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.13. Apelação não provida.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. REMARCAÇÃO DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STFNORE 1.171.152 RG/SC. APLICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (ID 22812194). A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicasremarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.2. Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências. Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência deprova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8): "Qu anto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadasde ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana eduração razoável do processo. Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio deprova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, eapenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias. Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma quealterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia".3. A DPU recorreu para reformar a sentença para determinar a instituição de sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fatoalheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez), dentre outros pedidos.4. O STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC, no qualforam fixados os prazos para cumprimento dos atos administrativos previdenciários.5. A causar de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso.6. A doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática,ea seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário.7. O interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventualperda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida.8. Prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa e extinto o processo sem resolução do mérito.9. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Apelo da Autora provido para afastar a ilegitimidade ativa, reconhecida na sentença, tendo em conta as autorizações apresentadas pelos produtores rurais elencados pela Autora, e, pela via do artigo 515, § 3º, do CPC: I) reconhecer a prescrição da pretensão condenatória relativamente às contribuições retidas e recolhidas antes dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação; II) julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a ilegitimidade da exigência da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente aos produtores rurais pessoas físicas, com empregados; b) condenar a União a restituir, via compensação ou requisição de pagamento, à autora os valores da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, retidas e recolhidas, relativamente às aquisições de produtos de produtores rurais cujas autorizações para repetição de indébito constam nos autos e cuja condição de empregador rural restou comprovada, conforme enumerado na presente decisão. Os valores a serem repetidos devem ser corrigido pela taxa SELIC.
7. Determinado à Autora, na fase de liquidação e execução, a apresentação das notas fiscais de entrada, que registrem a retenção das contribuições previdenciárias a serem repetidas.
8. Nos casos em que necessário, nos termos da fundamentação, deverá a Autora complementar a prova da condição de empregadores rurais dos produtores dos quais adquiriu produtos, enumerados explicitamente na presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. LITISPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
2. Preliminar, alegada pelo INSS, de litispendência entre a ação ajuizada pela "de cujus" pleiteando aposentadoria por idade a presente demanda rejeitada.
3. A litispendência significa a existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. O processo referido pelo INSS, em que a "de cujus" pleiteou aposentadoria por idade (autos nº 2009.03.99.025664-0), conforme consulta processual desta Colenda Corte, teve resultado favorável à beneficiária, vez que mantida a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural. O andamento processual revela, ainda, que a decisão transitou em julgado em 01.06.2012 e os autos baixaram à origem. Como se vê, no feito primitivo, cumpre aos sucessores tão somente pleitearem o recebimento dos valores atrasados, de modo que a pretensão veiculada nestes autos - concessão da pensão por morte - não gera litispendência.
4. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
5. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
6. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de MARIA CEZAR DE SOUZA (aos 72 anos), em 17/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 07).
7. Quanto à condição de dependente do apelado em relação à "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge.
6. Instruiu a inicial com os documentos: cópia da carteira de identidade e CPF do falecido, Certidão de Nascimento da autora, Certidão de Nascimento da filha da autora (Eliane, maior), Certidão de Nascimento de filho (Elicarlos Eleutério da Silva, maior), constanto o "de cujus" como declarante, Contrato de Prestação de Serviço Funerário firmado pela autora em 15/08/11, tendo o "de cujus" como dependente - fls. 10-22
8. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado da falecida, argumentando o INSS que "o direito ao recebimento da aposentadoria por idade Maria Cezar de Souza, esposa da parte autora, está sendo discutido em juízo, estando em fase de Recurso, Autos nº 2009.03.99.025664-0, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região". No entanto, tal alegação restou superada, uma vez que a sentença concessiva do benefício de aposentadoria à "de cujus", conforme referido, transitou em julgado em 01.06.2012. Cumpre sublinhar, ainda, que o benefício (NB 146.553.131-6), inclusive, já havia sido implantado em 12.06.2008 (fl. 09). Por essas razões, o apelado faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença.
9. No tocante aos honorários advocatícios prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Com relação a correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como reduzir a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COM NIT DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À AUTORA. CHAMAMENTO AO FEITO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO CUJO NIT FORAM FEITOS OS RECOLHIMENTOS. ANULAÇÃO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo e improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sem reconhecer os recolhimentos com NIT diverso daquele pertencente à parte autora. 2. Confronto entre as informações existentes no CNIS da autora e da outra segurada com nome semelhante permite concluir, em tese, que a autora efetuou os recolhimentos. No entanto, deve ser chamado ao feito o segurado cujo NIT foram feitos os depósitos, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido para anulação do feito e citação do litisconsorte passivo necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
- Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
- Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, pois a declaração acima não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à prova testemunhal produzida em audiência.
- Noutro passo, a controvérsia gira inevitavelmente em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NO CNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.