PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA.- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.- Período de carência cumprido.- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período gestacional da autora.3. Salário-maternidade devido, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DETALHADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora de 54 anos, ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora de depressão e distúrbio de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de constatação de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que "A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. A pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que é um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 – pág. 4). No exame neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls. 78 – id. 136027398 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparado por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seu finado pai depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. Uma vez transitado em julgado acórdão que culminou com a reforma da decisão que havia determinado a expedição do precatório antes do prazo para a impugnação do INSS, resta sem efeito o precatório transmitido, cabendo a devolução aos cofrespúblicos dos respectivos valores.
2. Considerando que o título judicial diferiu a questão dos consectários para a fase executiva, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810, e pelo STJ no julgamento do Tema 905, consignando a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados, respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego devido ao pescador artesanal é pago pelos cofrespúblicos do INSS, não sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário , salvo pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal, consoante Súmula 117 - TRF.
2. A legislação referenciada no artigo 30, qual seja, a Lei 3.765/60, trata das pensões militares "comuns", apenas tendo sido citada pelo legislador com vistas a fixar o valor da pensão especial (artigo 26), estabelecer sua forma de reajuste (artigo 30) e definir o órgão responsável pela concessão, sujeitando-a ao controle do Tribunal de Contas (artigo 31), é dizer, não se confunde pensão especial a ex-combatente, tendo fundamentos ontológicos e legais distintos.
3. In casu, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em 18-4-1968, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 4.242/63, bem assim a Lei nº 3.765/60, esta tão somente para fins valor da pensão especial, definição da forma de reajuste e do órgão responsável pela concessão.
4. Conforme preconizado pela legislação aplicável ao caso, exigia-se do ex-combatente, para recebimento do benefício, o acúmulo de três condições: (1) estar incapacitado, (2) estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e (3) não perceber qualquer importância dos cofrespúblicos. Desse modo, entendo que, in casu, a herdeira deve preencher os mesmos requisitos que o ex-combatente, para recebimento do benefício, quais sejam, o de demonstrar estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e o de não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
5. É de se observar que quando o Tribunal da Cidadania e este Regional entendem pela necessidade de se comprovar a "incapacidade" da dependente, o fazem interpretando que a incapacidade se demonstra justamente por não poder prover os próprios meios de subsistência. Não se trata, portanto, de demonstração imprescindível de incapacidade ou de invalidez física.
6. O fato de a agravante ser casada não impede, por si só, a concessão da pensão especial de ex-combatente com base na Lei 4.242/1963.
7. Demonstrada a idade avançada da autora, situação de desemprego e incapacidade total e temporária, deve ser considerada como impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência, no caso concreto.
8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - FILHO MENOR DE IDADE - DEPENDÊNCIAS ECONÔMICAS PRESUMIDAS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELO PROVIDO1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. Verifica-se que o óbito ocorreu em 08/06/2019 (ID 165740921 - Pág. 1) e que as partes autoras são companheira (condição comprovada pelos documentos nos autos e não questionada pelo INSS) e filho menor de 21 anos do falecido (ID 165740923 - Pág. 1), sendo presumidas as suas dependências econômicas, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.5. A respeito dos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há que se observar que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.6. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor prestou serviços de marceneiro (ID 165740976 - Pág. 1) junto a empresa tomadora de serviço, que é responsável pelos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência Social.7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.8. Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido é de rigor.9. O termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2019, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.10. Havendo mais de uma pessoa beneficiária, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todas, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.11. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).16. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).17. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LUTECIO-PSMA-617. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS. PRAZO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
4. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SEGURADO FALECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS LIMITES DA HERANÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Com relação aos eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência do cumprimento do julgado anulado, tendo em vista a comprovação da fraude para obtenção do benefício, há que se determinar a devolução dos respectivos montantes.
2 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
3 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
4 - Além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O fato de existir provimento judicial definitivo favorável, havendo anulabilidade do julgado, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
5 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública.
6 - Ademais, no caso concreto, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura clara litigância de má-fé da parte requerente.
7 - Portanto, comprovada a fraude no pagamento, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte.
8 - Consigna-se que se está aqui a preservar os cofrespúblicos da possibilidade de pagamento indevido. Desta feita, deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Inescapável, portanto, a condenação dos requeridos na devolução de eventuais valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, decorrente de utilização de prova falsa, respondendo, cada qual, de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil.
10 - Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O laudo médico analisou o autor de forma adequada, confeccionou exame físico e registrou que o periciado "se apresentava parcialmente desorientado, pragmático, sem juízo crítico, pensamento sem objetividade e com redução de discurso verbal. Deficiência mental acentuada presente" (fls. 75). Concluiu que o periciado possui incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo nos atos da vida cível.
III- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e por seus dois genitores, José Uzeliar Garcia e Maria Madalena Cipoli Garcia e dois sobrinhos, Maria Eduarda Sabino, 11 (onze) anos e Welton Luis Sabino, 6 (seis) anos na data da perícia social. A renda mensal é oriunda da aposentadoria do genitor no valor de R$ 1.430,00.
IV- A renda per capita é R$ 476,66, superior a um quarto do salário mínimo. As despesas mensais são: alimentação (R$800,00); gás (50,00); água (R$70,00); energia elétrica (R$70,00) e padaria (R$53,00); farmácia particular (R$240,00) (medicação manipulada, parte dos medicamentos que não recebe da secretaria de saúde).
V- Deve-se destacar que embora os sobrinhos do requerente usufruam da aposentadoria percebida por José Uzeliar Garcia, eles não compõem o núcleo familiar e assim, não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, em conformidade com o artigo 4º, inciso V decreto nº 6.214/2017.
VI- De acordo com a assistente social, a irmã do requerente não habita a mesma residência que o núcleo familiar, mas ajuda a mãe nos cuidados. Entretanto, alegou não poder contribuir financeiramente, "fato que se comprova pelo fato de dois de seus filhos residirem com os pais dela" (fls. 96).
VII- O imóvel é próprio, já quitado, com dois quartos, um deles contendo uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Há também outro quarto, onde o requerente e seus dois sobrinhos dividem o espaço. A sala possui sofá, rack, estante, televisão e telefone. A cozinha tem bancos de plástico e há também uma área com tanque para lavar roupas e um microondas. Conforme relatou a assistente social, "a casa é de bom estado, as paredes estão conservadas, o chão é de cerâmica e forrada com PVC" (fls. 96).
VIII- Os genitores do requerente possuem um veículo Marajó (Chevrolet ano 1986), para o transporte da família, principalmente do requerente. Foi estimado um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o veículo.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que não comprovou estar em situação de vulnerabilidade. Isto é, apesar do núcleo familiar sobreviver apenas com a aposentadoria do genitor, esta é utilizada, além do requerente e da genitora, para os dois sobrinhos, o que não seria possível caso a família estivesse em extrema necessidade.
X- Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA . ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).
2. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofrespúblicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
3. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. Uma vez transitado em julgado acórdão que culminou com a reforma da decisão que havia determinado a expedição do precatório antes do prazo para a impugnação do INSS, resta sem efeito o precatório transmitido, cabendo a devolução aos cofrespúblicos dos respectivos valores.
2. Considerando que o título judicial diferiu a questão dos consectários para a fase executiva, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 810, e pelo STJ no julgamento do Tema 905, consignando a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
2. No caso dos autos, pretende o autor a anulação do ato concessivo de benefício previdenciário , com a condenação do primeiro réu (Augusto César Nogueira Mendes) na devolução aos cofres públicos da totalidade dos valores indevidamente recebidos, relacionados ao benefício previdenciário percebido, devendo ainda ser excluído o respectivo tempo de seu afastamento da contagem de tal interregno, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/99. Conforme alegação da parte autora, os demais réus (INSS, Ana Maria Parra Pacheco-Gerente Executiva Regional do INSS e Aurélio Antônio Miotto-Médico-Perito) foram incluídos no pólo passivo da presente demanda mais para atendimento ao disposto pelo artigo 6º da Lei nº 4.717/65, e não para responderem, em especial, com relação aos fatos e fundamentos jurídicos do pleito inaugural, pois supostamente foram induzidos em erro pelo primeiro réu na concessão do benefício em questão, podendo ser qualificados, também, de vítimas do ato impugnado.
3. Feitas tais considerações, verifico que se mostrou correta a r. sentença de primeiro grau no que tange ao acolhimento da ilegitimidade passiva dos corréus Ana Maria Parra Pacheco (Gerente Executiva Regional do INSS) e Aurélio Antônio Miotto (Médico-Perito), e a consequente extinção do processo em relação a eles, pois não se vislumbrou no processado que tenham concorrido, de qualquer forma, e especialmente com má-fé, para concessão ilegal do benefício previdenciário . Aliás, como consta da inicial, nem a parte autora os acusou disso, ressalvando que tais corréus, possivelmente, foram induzidos a erro pelo primeiro requerido, o que também não restou comprovado.
4. Nesse passo, ressalto que, conforme consistente fundamentação constante da r. sentença de primeiro grau, e apesar das diversas alegações trazidas na exordial, não estou demonstrada que a concessão do referido benefício ocorreu de forma irregular e, portanto, não há que se falar em lesão ao patrimônio público, não havendo amparo para acolhimento da pretensão autoral, que não se irresignou de tal decisão. Ademais, cumpre consignar que não se mostra razoável pressupor que a incapacidade laborativa, que é temporária no caso vertente, possa acarretar a incapacidade do primeiro corréu para os autos da vida civil.
5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR EXCEDENTE. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade, desde a citação, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais.
II. Em que pese a homologação dos cálculos do INSS e a concordância da parte exequente com o montante da execução, houve a expedição de ofício requisitório da importância originalmente apresentada.
III. O valor excedente, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte exequente.
IV. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações Ltda.” até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNIS aponta como término de seu último vínculo empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser considerada para fins de verificação da perda da qualidade de segurado.
II - Restou superado o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213-91, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do término de seu último vínculo empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
III - Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a tratamento médico a partir do ano de 2.000, inexistindo qualquer registro de atendimento médico anterior a essa data. Portanto, há um hiato temporal importante entre o encerramento de seu período de “graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais de 11 anos), não se podendo inferir que ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este interregno.
IV - O tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido pelo próprio INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), somado com o alegado labor desempenhado para empresa “Benatec Fundações Ltda”, resulta em tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando sua idade por ocasião do óbito (61 anos de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.