ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. DESPROVIMENTO.
1. A vedação que constava art. 30 da Lei nº 4.242/63 - previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofrespúblicos para fazer jus ao benefício - não era extensível aos dependentes. De qualquer sorte, tal dispositivo restou revogado pela Lei nº 8.059/90.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
3. No presente caso, a agravada recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, benefício com fato gerador diverso da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
5. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
8. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a 10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista, há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União. Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER. Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP 676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário , por alcançar os 95 pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula 85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário , por terem sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RITUXIMABE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. A elevada despesa aos cofrespúblicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É admitida a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicação oncológica cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese onde o exercício de atividade rural em finais de semana esporádicos, enquanto o autor estudava em colégio interno, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparada por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seus finados pais depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte de sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. REMESSA OFICIAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS. IRSM. FEVEREIRO/94.
1. Sentença declaratório. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3.. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador (Lei 3.807/60, artigo 79, I, e Lei 8.213/91, artigo 30, I, "a"), motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5. Não pode a Autarquia abster-se dos efeitos reflexos da sentença proferida na reclamação trabalhista sob o pretexto de não ter integrado o pólo passivo daquela demanda. Precedentes do STJ.
6. Afastada a incidência do IRSM, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo.
7. Sucumbência recíprova.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO COM ARRIMO EM PROVA FALSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA.
1 - A inicial expôs os fatos de maneira clara e compreensível, bem como o pedido consistente na desconstituição do julgado rescindendo, e, em sede de juízo rescisório, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação subjacente. Afastada a alegação de inépcia da inicial.
2 - O prequestionamento não constitui requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória, constituindo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
3 - A demora na realização da citação, em razão de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não pode ser imputada à autarquia previdenciária, quando esta intentou a ação rescisória dentro do biênio decadencial previsto em lei.
4 - Inexistência de violação a literal disposição de lei ao se considerar, para efeito de carência, registros campesinos anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991 e anotados em CTPS. Precedente do STJ em sede de Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C de 1973 (REsp n.º 1352791/SP).
5 - As provas dos autos demonstram que os contratos rurais foram inseridos posteriormente e que a parte ré nunca trabalhou nas propriedades rurais indicadas em sua CTPS como empregada. Na verdade, se realmente houve o exercício de atividade campesina, o trabalho teria sido realizado em conjunto com seu grupo familiar, em regime de mútua colaboração, o que a enquadraria como segurada especial ou produtora rural, o que a encaixaria na categoria de contribuinte individual neste último caso.
6 - Todavia, importa destacar que o trabalho campesino na condição de segurado especial não permite a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991). Além disso, no caso do produtor rural, a concessão de benefício previdenciário exige a demonstração do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista tratar-se de segurado enquadrado como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 8.213/1991).
7 - Decisão rescindenda desconstituída com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil).
8 - Desconsiderados os períodos falsamente anotados, a parte ré não comprova o tempo de serviço e a carência exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Improcedência da ação subjacente em sede de juízo rescisório.
10 - A devolução dos valores recebidos indevidamente constitui providência necessária na esfera cível, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário , sob o risco de se permitir a utilização de práticas inidôneas para assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
11 - Nos casos de manifesta fraude, a devolução dos valores indevidamente recebidos, mediante a utilização de ardil, constitui consectário da improcedência do pedido em sede de juízo rescisório. Trata-se de procedimento que visa dar celeridade à prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual.
12 - Deferido o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia indireta e da prova testemunhal, uma vez que tais providências seriam inúteis à solução da lide. A questão ventilada nos autos, qual seja, a invalidez do falecido admite prova exclusivamente documental, não sendo útil a produção de prova testemunhal.
2. Não há possibilidade de realização de perícia indireta, uma vez que os documentos médicos sobre a enfermidade do falecido não foram carreados aos autos.
3. Ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 01/05/1995, ao passo que o óbito ocorreu em 14/07/2004, ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando do falecimento.
4. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Precedentes do E. STJ.
5. Não merece guarida a alegação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho. Assim não foi demonstrada sequer a enfermidade, para o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos referidos benefícios. Precedentes desta Corte.
6. Recurso desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante. Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2 - O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da capacidade laborativa. Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
3 - Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Embargos Infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Comprovado os vínculos urbanos requeridos pelo autor, através de anotações em CTPS e CNIS, o tempo de serviço requerido deve ser averbado em sua integralidade.
- Dado parcial provimento ao recursos de apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM VÍNCULO LABORAL. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ação previdenciária foi ajuizada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, tendo o pedido sido julgado procedente, com trânsito em julgado. Por ocasião da execução, o INSS noticiou que o segurado estabelecera vínculo empregatício 3 (três) meses após passar a receber o benefício, requerendo assim a devolução dos valores percebidos desde a constituição do vínculo.
2. A devolução de importâncias devidas aos cofrespúblicos constitui uma nova pretensão, que, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de atividade rural em tal interregno, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
- Dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado que compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. A jurisprudência dominante desta Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI,a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social por mais de 18 (dezoito) anos, de forma descontínua.4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.6. Desta forma, no presente caso, a parte autora faz jus à aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos e ao cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-01-1974, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofrespúblicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).
4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantido o ato administrativo que cancelou a pensão de ex-combatente ora conferida com base na Lei 4.242/63.
5. Apelação a que se dá provimento.