AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. As autoridades impetradas demoraram para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tendo havido, inclusive, a necessidade de serem intimadas mais de uma vez para tal.
2. Na fixação da multa, entretanto, deve ser levada em consideração a data em que foi cumprida a obrigação que lhes foi imposta no julgado, vale dizer, a reabertura da fase instrutória do processo administrativo da parte impetrante.
3. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não procede a pretensão do agravante no sentido de que, na revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte da agravada, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do STF (RE nº 564.354), o salário-de-benefício, e não a RMI, seja limitado ao teto.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.- Hipótese em que o acórdão proferido na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de data posterior à sentença, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados em “10% sobre o valor atualizado da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a data de prolatação da sentença, assim o fazendo com fulcro artigo 20, §4º do CPC”.- O cumprimento de sentença deve ser pautado pelos estritos limites do que restou definido no título executivo judicial. No caso dos autos, ausente recurso da parte interessada sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios definida na fase de conhecimento, formou-se a coisa julgada no ponto, independentemente de eventual equívoco no conteúdo decisório judicial.- Assim, se não há valores a serem pagos antes da prolação da sentença e diante da impossibilidade de modificação do provimento na atual fase processual, inexiste parâmetro para execução de honorários advocatícios e resulta inviável o pagamento dessa verba, configurando-se situação de ausência título executivo no ponto.- Verba honorária reduzida.- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
Inexistentes pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis, correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, restaram fixados os parâmetros para a verificação do cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença:
a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;
b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);
c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
2. O atual Código de Processo Civil veio a ratificar este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3. Ausente insurgência do ente fazendário contra a integralidade dos valores pretendidos, não havendo discordância ou impugnação dos valores apresentados pela parte, descabe a fixação de honorários sucumbenciais.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, os quais devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado
III – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Os honorários contratuais constituem negócio jurídico privado entre o autor e seu patrono, não envolvendo o INSS. Se, no caso dos honorários sucumbenciais, é a autarquia a responsável pelo adimplemento dos valores em favor do causídico, no caso da verba honorária contratual é o autor, vencedor da demanda, quem deve arcar com o pagamento da quantia que acordou com seu advogado, retirando-a do montante que lhe é devido pelo réu.
2. Se o credor abre mão de parte dos frutos decorrentes do título judicial (pagamento das parcelas vencidas), o adimplemento da obrigação contratada com seu patrono deve observar o montante efetivamente alcançado ao autor para fins de incidência do percentual acordado entre ambos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
1. O provimento que ordena o cumprimento de obrigação de fazer - implantação do benefício, prescinde da instauração de cumprimento provisório de sentença. Tendo sido prolatado já por ocasião do julgamento do apelo, e cominado com multa diária em caso de descumprimento, impõe-se reconhecer-se que desde então, uma vez intimado o INSS, é exigível a implantação.
2. Valor diário da multa - R$ 50,00 - que não conflita com o adotado por esta Corte em casos semelhantes e que totaliza, no caso, valor proporcional ao tempo de demora para o pagamento de benefício de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.