
D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004882-22.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou extinto o processo sem a análise do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ora não exigido, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas nos termos da lei.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, o interesse de agir porquanto a presente demanda versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário indeferido pela autarquia federal, a possibilidade do reconhecimento do período urbano de 01/06/73 a 17/09/74, bem como as atividades especiais no período de 27/09/74 a 05/10/90, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, condenando-se, ainda, o INSS às verbas de sucumbência. Requer, finalmente, a antecipação da tutela.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a Autarquia concedeu o benefício pleiteado com data de início em 22/07/99, data do requerimento administrativo, o que denota a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
Dessa forma, compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual.
Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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