E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso, a parte noticia o descumprimento do julgado pela autarquia, sendo necessária a providência judicial para a garantia da implantação do benefício expressamente determinada no r. sentença pelo d. magistrado a quo.
- Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. PRAZO.
1. Não merece conhecimento a segunda apelação interposta pelo INSS, pois ao ser apresentado o primeiro recurso operou-se a preclusão consumativa.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no descumprimento reiterado de decisão judicial que determinou a implantação imediata de benefício por incapacidade sem prazo de cessação.
2. Hipótese em que a autora, gravemente incapacitada, obteve pronunciamento judicial com determinação de implantação de benefício por incapacidade, que foi descumprido, comprovadamente, por duas vezes pela Autarquia Previdenciária, ficando a demandante privada de sua única fonte de renda enquanto acometida por câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos e evoluindo para óbito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o agravante o cumprimento da sentença constante à ID 145923843, a qual, entendendo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implementar em seu favor benefício previdenciário de auxílio-doença, com cessação estimada em 30 dias a contar da ciência da decisão pela ELAB/INSS, podendo o autor solicitar administrativamente a prorrogação do benefício a partir de 15 dias antes da data e cessação, e condicionando esta à realização de perícia médica.
2. A r. sentença transitou em julgado em 27/05/2020.
3. O benefício foi implantado em 01/06/2020 (ID 34625599 - Pág. 1), com cessação prevista para 23/07/2020 (ID 34422341 - Pág. 2). Relata o agravante que, em 22/07/2020, requereu a prorrogação do benefício, conforme autorizado pela sentença.
4. O INSS deferiu a prorrogação até 22/08/2020, determinando que o agravante poderia solicitar nova prorrogação até 07/08/2020. Contudo, o agravante não foi comunicado da referida decisão em tempo hábil à realização deste pedido. Nesse sentido, observe-se que a decisão foi disponibilizada no sistema do Meu INSS apenas em 28/08/2020, já após a cessação do benefício.
5. Assim, inviabilizou o exercício pelo segurado de direito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, sem ao menos possibilitar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, tendo o agravante formulado anteriormente pedido de prorrogação do benefício, entendo que a sua cessação exigiria prova do restabelecimento de sua capacidade laborativa, por meio de perícia médica a cargo do INSS, a qual não foi realizada.
7. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
8. No caso dos autos, há prova que permite concluir pela probabilidade do direito alegado. Ademais, há também periculum in mora, diante do caráter alimentar do benefício, das condições de saúde do agravante e da atual situação de pandemia.
9. É cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante.
10. Agravo de instrumento provido.
dap
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. RAZOABILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada, podendo o juiz revogá-la nos casos em que se tornar desnecessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de demonstração de motivos para manutenção da multa, impossibilita a alteração da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O INSS tem o direito de convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, ainda que a implantação do benefício decorra de decisão judicial.
2. No caso, contudo, em acordo homologado em processo anterior, ajustou-se a concessão do auxílio-doença com a reabilitação da autora.
3. Descumprido o acordo judicial, impõe-se a concessão do benefício ajustado, ainda que constatada a capacidade da autora, em observância à coisa julgada.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido concedido judicialmente, bem como constando, na sentença, a necessidade de sua manutenção até a realização de perícia médica, não poderia este ter sido cancelado pela alta programada.
2. Mantida sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia na esfera administrativa, conforme determinado na sentença proferida 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual o reconhecimento dos períodos especiais é incontroverso, devendo o INSS proceder ao recálculo do benefício desde a DER.
3. A controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento da medida liminar proferida no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos apontados, concedendo o benefício desde a DER, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o cumprimento, sob pena de multa cominatória diária.
4. Sendo possível extrair dos autos que a autoridade coatora foi devidamente intimada da decisão judicial e não observou o prazo assinalado para seu cumprimento, deve ser mantida a multa cominatória fixada na decisão, bem como a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
5. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e temporária para atividade laboral que exercia e qualquer outra atividade laborativa. 3. Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que os requisitos legais estavam presentes àquela data. 5. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. 6. Razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para reativar benefício previdenciário em cumprimento de decisão judicial, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia
4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
5. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A questão do indeferimento do novo pedido de revisão de benefício, é questão que transborda o cumprimento de sentença, pois este se limita a averbar os períodos reconhecidos no título. Não há como, nestes autos, se perquirir as razões pelas quais a Autarquia negou o pedido de revisão ao autor, pois o não cômputo do período pode não necessariamente significar o descumprimento da decisão judicial deste feito. Para isso, deve ser manejado recurso próprio para tanto, judicial ou administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial.
5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
6. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
7. Caso de majoração do valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS INFORMADO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário , como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. Redução do valor da execução (de R$ 6.400,00 para R$ 3.200,00), ao fundamento da ocorrência do excesso da execução complementar, verificado em razão da comprovação do pagamento administrativo das diferenças das prestações vencidas e não pagas do benefício, devidas no período de 01/04/2005 à 30/09/2007.
3. Concordância expressa e reiterada da embargada com os termos da sentença, a evidenciar a prática do ato de disposição, impeditivo da interposição do recurso adesivo visando o pronunciamento judicial incompatível com o já acordado, caracterizando a ocorrência da preclusão lógica, nos termos do disposto nos artigos 502 e 503 do CPC/73. Precedente deste E. Tribunal.
4. O pagamento parcial do débito referente às diferenças das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria deu-se em 04/10/2007 (fls. 15 e 17), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do titulo executivo judicial.
5. Em relação aos ônus da sucumbência, embora a segurada tenha reconhecido o pagamento dos atrasados, tal providência somente foi noticiada nestes autos de embargos à execução, sendo certo que, se houve excesso na cobrança, não foi a embargada quem deu causa.
6. Embora a condenação aos ônus da sucumbência seja decorrente do princípio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, a resultar na redução e fixação em 10% do valor da execução (R$ 3.200,00), conforme atribuído pela sentença e acolhido pela embargada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
A astreintes consiste em medida coercitiva que visa a assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja quantificação depende das circunstâncias fáticas (p.ex. o tempo de demora da parte em atender à ordem que lhe era endereçada), podendo ser modificada a qualquer tempo e até de ofício, inclusive na fase executiva. Nesse sentido, não se confunde com a multa, de caráter punitivo, que pode ser imposta a quem pratica ato atentatório ao exercício, a ser arbitrada em montante fixo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa (arts. 14, inciso V e § único, e 461 do CPC/1973).
Com efeito, é inadequada a aplicação de multa diária diretamente ao servidor vinculado à autarquia demandada, para compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial, com base em norma que dispõe sobre a imposição de penalidade por prática de ato atentatório à justiça (artigo 14, inciso V, do CPC/1973). Isso porque tal penalidade - que poderia alcançar não só a parte mas todos aqueles que, de qualquer forma, participavam do processo - destina-se a punir aquele que cria embaraço à prestação jurisdicional, e não a constranger a parte a agir da forma determinada pelo juízo.