APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, o autor requer a pensão por morte de sua falecida esposa (Certidão de Casamento à fl. 35), Sra. Nobuco Miyahara Passarini (aos 62 anos), cujo óbito ocorreu em 04/01/10 (fl. 28).
6. A qualidade de segurada restou comprovada nos autos, mediante a Homologação Judicial de Acordo (fl. 60), feita em 22/06/11, transitada em julgado em 29/07/11 (fl. 62). Em decorrência do acordo, foi determinado ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural à falecida, devidas as parcelas de 04/07/06 a 04/01/10.
7. Ainda em relação à aposentadoria por idade à "de cujus", infere-se do extrato do Dataprev (fl. 61) que o início do pagamento (DIP) e a cessação do benefício (DCB) foram registrados na data de 04/01/10; enquanto que na Carta de concessão de aposentadoria (fl. 66), consta como DIB 04/07/06.
8. Com relação à pensão por morte em comento, infere-se do extrato de fl. 88, que a DIP do benefício ocorreu em 29/08/12 (DER), sendo que a relação de créditos do benefício em favor do autor (fl. 89) corresponde às parcelas de 29/08/12 a 28/02/14.
9. A sentença recorrida determinou o pagamento dos valores atrasados de 01/08/11 a 28/08/12, registrando que a implantação do benefício ocorreu em 29/08/12.
10. Não prospera o argumento do apelante no sentido de que não há valores em atraso devidos ao requerente. A aposentadoria por idade da falecida, que resultou na concessão de pensão por morte, foi definitivamente reconhecida em 29/07/11 (trânsito em julgado do acordo homologado). Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao deferir a pensão por morte desde 08/2011 a 08/2012, quando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício.
11. O recurso não deve ser conhecido no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante.
12. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
13. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias os honorários são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença.3. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo sentenciante, ponderando os elementos de prova dos autos e o regramento da matéria, determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo período de 6 (seis) meses contados da DIP (Data de Início doPagamento), o que se amolda à jurisprudência desta Corte.5. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. INCORREÇÃO NA IMPLANTAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A parte autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quando da liquidação do julgado, foram apurados os atrasados até maio de 2009, sendo que, para essa competência (termo final do cálculo), foi atribuída pela contadoria judicial uma renda mensal inicial evoluída equivalente a R$ 1.438,00.
II - Assim, tem-se que o INSS deveria ter implantado o benefício da parte autora, em junho de 2009, com renda mensal equivalente a R$ 1.438,00. Entretanto, conforme admitido na contestação, não houve a correta implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, visto que a referida jubilação foi paga no valor de um salário mínimo.
III - Esclarece-se, contudo, que o objeto da condenação será o resultado da apuração das diferenças devidas desde junho de 2009, considerando a renda mensal do benefício da parte autora no valor de R$ 1.438,00, descontando-se os pagamentos administrativos efetuados.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15%, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016, porém com base de cálculo limitada às diferenças vencidas até a data da sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA DEFERIDA POR JUNTA RECURSAL ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL FORMULADO AINDA NO CURSO DO PROCESSO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Equivocada a fixação da DIB/DIP da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/11/09, visto que o autor, na referida data, apenas requereu a reabertura do pedido administrativo de 11/09/06, que dependia de análise de pedido de desistência de aposentadoria proporcional, afinal concluído em julho de 2009, com o deferimento da cessação por junta recursal administrativa.
. Não há previsão legal que obste a concessão da aposentadoria integral desde que requerida, considerando que a autora não recebeu valores pertinentes à aposentadoria proporcional da qual desistiu, e tampouco sacou quaisquer valores a título de PIS/PASEP ou FGTS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULOS DOS ATRASADOS. ARTIGO 57, §8º, DA LEI 8.213/1991.- Segundo consta, o título exequendo concedeu aposentadoria especial ao agravado, desde a DER (02/03/2015), com trânsito em julgado em 03/09/2020, e não se manifestou acerca da incidência (ou não) do disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91.- O agravante aduz que nada é devido ao exequente, no período de 01/08/2016 a 31/07/2019, por ter o autor continuada a trabalhar na mesma empresa, após a DIP em 01/08/2019.- Com efeito, o exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial . Assim, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado, nos termos do art. 535, VI, do CPC.- E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).- Em reforço, o fato de sequer existir comprovação de que o segurando continuou desempenhado a mesma atividade especial, outrora reconhecida como nociva. - De toda forma, não é razoável pretender que o segurado rescinda seu contrato de trabalho baseado apenas na expectativa do recebimento do benefício previdenciário em sede judicial, corroborando com o entendimento de que a impossibilidade se daria apenas após o trânsito em julgado da ação. - Diante do resultado do recurso, a verba honorária deve ser majorada em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Negar provimento ao recurso e condenar o agravante em honorários recursaisÉ o voto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 20/10/2010 (data do laudo médico), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Em pesquisa realizada no sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifiquei que o benefício da autora (NB 31/122.994.275-8), com DIB em 14/01/2002, restabelecido com pagamento (DIP) a partir de 01/11/2014, encontra-se ativo até a presente data. Assim, a autora faz jus às prestações que lhe são devidas a partir de 20/10/2010, descontando-se eventuais pagamentos efetuados na seara administrativa por força da tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A execução deverá prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela parte autora, no valor total de R$ 28.117,09, atualizado para 10/2014.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o aqui acolhido.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, para fins de carência ou determinação da Data de Início do Pagamento (DIP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável exigir o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As inovações trazidas pela EC nº 103/2019 exigem que a quitação de contribuições previdenciárias em atraso seja examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade.4. Exigir o pagamento das contribuições antes do reconhecimento judicial do tempo de serviço não se mostra razoável, pois vincula o exercício de um direito a uma condição econômica, o que é vedado pela Constituição.5. O recolhimento de contribuições relativas a tempo pretérito deve ocorrer como uma condição *suspensiva*, ou seja, o direito ao benefício se dá com o implemento do requisito tempo, ficando a sua efetivação na dependência da indenização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. O pagamento mensal do benefício dependerá do pagamento das contribuições em atraso, mas o direito aos valores vencidos, considerando a iniciativa do segurado de adimpli-las, dar-se-á a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).7. Há perigo de dano para a parte autora, dada a desnecessidade de indenização prévia do período via Guia da Previdência Social (GPS), que é de mais difícil repetição em caso de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso não pode ser exigido como condição para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, devendo o recolhimento ser tratado como condição *suspensiva* para a efetivação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019.4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em02/12/2018.5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelopróprio INSS, exatamente em 02/12/2018.6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado dotempus regit actum.7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.- Sustenta o demandante que faz jus à aposentadoria especial. Alega que com a somatória dos períodos especiais de 14.04.86 a 11.12.90; 22.07.91 a 21.12.92; 01.12.93 a 31.10.04; 01.11.04 a 31.01.08; 26.01.11 a 05.09.11 e de 01.03.13 a 07.07.17, perfaz mais de 25 anos de atividade exercida em condições insalubres. - A r. sentença reconheceu “trabalho em condições especiais nos períodos de 14/04/86 a 11/12/90, 22/07/91 a 21/12/92, 01/12/93 a 31/10/04, 01/11/04 a 31/01/08, 26/01/11 a 05/09/11 e de 01/03/13 a 07/07/2017”, determinou “sua conversão de tempo especial em tempo comum” e “condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da CITAÇÃO, 15/05/2019, já que o requerimento administrativo foi de concessão de aposentadoria especial e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso”. - De fato, somados os períodos especiais, conta o demandante, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com 25 anos, 2 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial requerida na exordial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, aos 07.07.17. As diferenças devem ser apuradas em fase de liquidação, observadas as limitações legais.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Recurso da parte autora provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.2. Considerando-se a intimação em 20.05.2019, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 05.06.2019 (15 dias após a intimação) com término em 07.10.2019 (um dia antes da implantação conforme carta de concessão – ID 157737775 – fls. 52/59), somando, portanto, 125 dias de atraso. Deve, entretanto, ser observado o parâmetro indicado pelo exequente (119 dias, de atraso), sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.3. O valor fixado em R$ 250,00 por dia de atraso, se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título aposentadoria por tempo de serviço (R$ 1.228,53 – valor do benefício pago em setembro de 2019, competência da DIP do benefício) conforme ID 157737775 – fl. 29) a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "ojuiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em setembro de 2019), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de honorários advocatícios.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- Há nos autos consulta ao sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/2004 a 10/2012.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Descontando-se os meses em que a autora recolheu contribuições à Previdência Social, extingue-se a execução, vez que a parte autora exerceu atividade remunerada durante todo o período entre a DIB e a DIP.
- Esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. 2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos na forma do plano simplificado, antes de oportunizar a respectiva complementação, violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 3. A data do recolhimento não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Efetuado o recolhimento, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. 6. Não se pode exigir, sob pena de subversão do propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação no labor rural dedicado à mútua subsistência do grupo familiar seja mais exigente do que a que se espera dos demais. Havendo dúvida quanto ao efetivo labor, antes de cogitar do indeferimento, cabe ao INSS a realização de justificação administrativa, com vistas à investigação da atividade eventualmente desempenhada, de forma a distinguir atividades de mero aprendizado daquelas que efetivamente contribuíram para a economia familiar, ainda que em menor proporção. 7. Segurança concedida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019.4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tem-se que, embora a r. sentença de primeiro grau tenha fixado a “(...) DIB na data do requerimento administrativo (03/03/2011) e DIP na data de prolação da presente sentença (...)”, trata-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, razão pela qual, passo a analisar a data de início do benefício, que deverá coincidir com a data de início do pagamento da aposentadoria.
- In casu, o termo inicial do benefício, que coincide com o início do pagamento, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/03/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO CONVERSÃO. TEMA 1124/STJ. SUJEIÇÃO. - Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, esta só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância verificada no caso em apreço. Precedente do STJ.- A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).- É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.- Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.- Ratificado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ.- Parcial provimento à apelação da parte autora. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR - CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 11.960/09 – COISA JULGADA – ENTENDIMENTO DO E. STF – INAPLICABILIDADE.
I - Afastada a preliminar de nulidade do decisum guerreado, porquanto, a despeito de o juízo de origem não ter oportunizado à parte exequente prazo para manifestação acerca do parecer contábil, não houve prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), tampouco ofensa ao contraditório/ampla defesa, vez que a seção de cálculos judiciais apenas analisou as contas elaboradas pelas partes, manifestando-se favorável ao acolhimento da planilha elaborada pelo INSS e apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que a parte exequente já havia apresentado seu inconformismo quanto à mencionada impugnação/conta.
II - Verifica-se do histórico de créditos que, em março de 2017, foi pago o valor devido a título de tutela antecipada recursal, as parcelas referentes ao período de maio de 2015 a fevereiro de 2017, já considerando a RMI revisada em dezembro de 2016, motivo pelo qual o cálculo dos atrasados deve compreender o período de 11.11.2012 (DIB) a 30.04.2015 (véspera da DIP).
III – O entendimento firmado pelo E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
IV - Diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado.
V – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9 meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
III - No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 02.10.2018 e DIP em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019.
IV - Constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora, qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda.
V - Não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VIII - Agravo de Instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS EM ATRASO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve o veredito da sentença, indeferindo o seu pedido.
- A parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2002, DDB em 01/06/2005 e DIP em 03/05/2005, de acordo com as informações extraídas da carta de concessão.
- O autor, em sede de mandado de segurança, pleiteou o reconhecimento da extinção do débito referente às contribuições previdenciárias no período de 06/1964 a 07/1981 ou, alternativamente, o recolhimento das contribuições de acordo com a lei vigente à época dos fatos e, não conforme o artigo 45, §1º e §2º, da Lei nº 8.212/91.
- De acordo com o extrato de tempo de serviço, que levou à concessão do benefício, a contagem foi realizada até 31/03/2002, considerando-se as contribuições previdenciárias discutidas no mandamus.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.