PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANRIDA APLICAÇÃO DE MULTA .1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.2. Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em sentença em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em 01/11/2019.3. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido em sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. incidência. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES que foram analisadas NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882.
O caso concreto não trata de questão não analisada, ao contrário disso, trata-se de matéria que, pelos documentos que integram os autos, foi levada à apreciação do réu INSS no momento do pedido de aposentadoria, tendo este concluído por não reconhecer o período rural. Assim, merece ser reconhecida a decadência do direito de pleitar a revisão com base no referido período rural, pois, entre a DIP do benefício de aposentadoria e o ajuizamento desta ação, transcorreu o prazo decenal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REQUERER A PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O expediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia.
2. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
3. Decorrido mais de 6 meses desde a data da DIP, para que a agravada não seja surpreendida com a imediata suspensão do benefício, oportunizou-se, dentro de 30 dias contados da publicação da decisão liminar, que se dirija à agência do INSS e solicite a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA CONTA ACOLHIDA.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Não se vislumbra o alegado excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente ao proceder aos seus cálculos descontou os atrasados recebidos administrativamente após a implantação do benefício (DIP 01/03/2018), no montante de R$17.029,00 (ID 58756654 – pág. 45/47).
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1.A rescisão devido à manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
2. O acórdão rescindendo considerou que a DIP do benefício a ser revisado teria se verificado em 24.02.1999 (coincidindo com a DER), quando, na realidade, o benefício havia sido concedido judicialmente com início do pagamento (DIP) apenas em 01.11.2006. Somente a partir desse marco inicial (data do primeiro pagamento) - não antes disso - é que se pode falar em curso do prazo decadencial para a revisão do benefício, conforme dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91. Assim, há de se concluir que o julgador incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao aplicar o art. 103 da Lei 8.213/91 a suporte fático que não se tinha verificado no mundo dos fatos.
3. Julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão por manifesta violação de norma jurídica e, em juízo rescisório, prover a apelação para, afastada a decadência, declarar o tempo rural e o tempo especial, convertido em tempo comum, e declarar o direito à revisão da aposentadoria com o acréscimo dos períodos reconhecidos, transformando-a de proporcional em integral, pagando-se os atrasados desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
I - Apesar de constar do título executivo a observância da prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada se efetivamente houver ocorrido.
II - No caso dos autos, constata-se que a parte embargada impetrou Mandado de Segurança (Processo n.º 2000.61.83.000758-2), no qual foi julgado procedente o pedido formulado pelo exequente, para conceder-lhe a ordem e determinar que o INSS reexaminasse o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, afastando a aplicação das Ordens de Serviço 600 e 612 e quaisquer outras que contrariem a referida decisão, no sentido de que se deve considerar que a exigência do laudo pericial e da comprovação de exposição aos agentes nocivos só pode ser feita para atividades exercidas a partir de 05/03/97 e terá direito à conversão de tempo especial em comum quem tiver exercido até 14/09/98 pelo menos vinte por cento do tempo necessário à concessão da respectiva aposentadoria .
III - Ato contínuo, em cumprimento à ordem, o INSS, noticia em 30-01-2002, que reanalisou o benefício do autor e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.401.259-4), em 13/02/2002, com DIP em 16/09/1999 (fls. 161 - autos principais).
IV - Por tais razões, considerando que a decisão proferida no mandado de segurança, que determinou a reanálise do benefício administrativo e, por consequência, a concessão da aposentadoria, fora proferida em 06/11/2000, bem como que o início do pagamento administrativo ocorrera em 01/02/2002 (DIP), e o ajuizamento da ação principal ocorrera em 10/11/2005, entendo por bem afastar a prescrição quinquenal, para reconhecer o direito do exequente ao recebimento das parcelas em atraso desde 16/09/1999 (DIB).
V - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte embargada, no valor de R$101.680,94 (cento e um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), para 09/2011 (fls. 238/239 - autos principais).
VI - Honorários advocatícios a cargo da parte embargante (INSS), fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pela autarquia e o montante acolhido pelo juízo.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está totalmente e temporariamente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
4. Aplicação de correção monetária e juros pela Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que o impetrado seja compelido a cumprir a decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamentos do Seguro Social, que reconheceu, em última instância recursal, o direito do impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada concluísse a implantação do benefício previdenciário , restou comprovada a implantação da Aposentadoria Especial nº 46/164.374.658-5, com DIB e DIP em 02/10/13.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a implantação do benefício, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. data de início do pagamento.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Muito embora os efeitos financeiros devam retroagir à DER, conforme entendimento consolidado da 3ª Seção desta Corte, uma vez que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador (TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19/08/2009), não há como prefixar a discutida DIP (data de início do pagamento), que acaba inevitavelmente por ser a data em que o INSS, em cumprimento da ordem judicial, implanta o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- A análise da DIB e DIP, matéria a qual a embargante se insurge, não foi alegada pela parte autora em recurso, visto que não houve interposição de apelação ou recurso adesivo pela requerente, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Ainda, não se trata de matéria de ordem pública, de modo que não merece conhecimento os embargos de declaração da parte autora.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de Declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1050/STJ. DIB DO BENEFÍCIO JUDICIAL ANTERIOR À DO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante entendimento consignado no Tema 1050/STJ, no caso concreto as parcelas do benefício judicial coincidentes com o benefício administrativo, pagas a partir de 15.03.2018 (DIB e DIP), não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a concessão pelo INSS ocorreu antes do ajuizamento da ação.2. Porém, o período compreendido entre a DIB do benefício judicial até a véspera do benefício administrativo, ou seja, de 29.06.2016 a 14.03.2018, deve compor aludida base, em observação ao princípio da causalidade, haja vista a decorrer da atuação do profissional.3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento na existência de coisa julgada.2. Na linha de precedentes do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.3. Autora obteve parcial provimento em ação de cobrança anterior, remetendo para o bojo da ação mandamental a satisfação das parcelas entre a DIB e a véspera do mandado de segurança.3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a pagar as parcelas remanescentes (ajuizamento do mandado de segurança e data anterior à DIP do benefício).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que o período de cobrança das parcelas em atraso é de 06.02.2012 a 01.11.2015.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do julgamento do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB 46/164.612.719-3), desde a DER (06.02.2012). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em 01.11.2015.Nesse caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
2. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do julgamento do mandado de segurança n. 0000477-65.2014.4.03.6126, impetrado em 12.02.2014, em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB 46/159.514.464-9), desde a DER (29.08.2013). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em 01.05.2015.
3. A parte impetrante deu início ao cumprimento de sentença nos autos do referido mandado de segurança, das parcelas compreendidas da impetração até a data do início do pagamento (de 13.02.2014 a 01.05.2015), distribuído sob o n. 5002742-13.2018.4.03.6126. Todavia, desistiu do pedido, optando por fazê-lo em ação autônoma. Houve concordância expressa do INSS com o pedido de desistência, tendo sido homologado pelo juízo de primeiro grau.
3. No presente caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), notadamente diante da mencionada concordância expressa do INSS, devendo ser mantida a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTOS APÓS DIB. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à agravada, desde 05/06/2018. O documento, ‘comunicado de cumprimento de decisão judicial reabilitação profissional’, comprova o cumprimento da condenação judicial, com a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da agravada, com DIB em 05/06/2018 e DIP em 01/06/2019.
3. O extrato CNIS comprova a inexistência de atividade laborativa, pela agravada, após a DIB do benefício concedido judicialmente (05/06/2018).
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA..APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau homologou acordo de reestabelecimento de auxílio-doença com DIB 19.11.2013 e DIP 01.12.2014, descontado parcelas de beneficio inacumulável dentro do período exequendo, portanto não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 26/11/2014(fl. 52)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo..
4. Apelação provida.