PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Uma vez que a postulação referente ao reconhecimento de atividade rural foi analisada por ocasião do pedido de concessão do benefício, e tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra o perigo do dano porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 6235417938, com DIP e DIB em 13/06/2018, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA.- O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.- Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB, mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP).- No entanto, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada estabeleceu expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em cumprimento ao mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação mandamental.- O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada, motivo pelo qual não pode ter seguimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária com a data da competência errada não implica desconsideração da contribuição em favor da segurada.
2. Preenchidos os requisitos legais, com recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o segurado tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes da referida data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO.
1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal.
3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. No que se refere ao cálculo da RMI, o cálculo adotado pelo julgador para obtenção da NRMI valeu-se dos elementos constantes dos autos, sendo que o INSS não demonstrou de forma concreta em que consistiria a incorreção do valor adotado pelo Juízo singular ou mesmo dos documentos que serviram de base para o cálculo.
2. A revisão realizada em 01/03/2016 se deu a menor, sendo que, mesmo depois desta data, persistirão parcelas em favor do exequente, de modo que não há como limitar os cálculos à data da DIP informada pelo INSS. Os valores já pagos em decorrência da revisão perpetrada deverão ser abatidos dos valores em execução.
3. Se a parte autora restou minimamente sucumbente, deve somente o INSS arcar com honorários de sucumbência.
4. Se o título executivo diferiu a discussão sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para o momento da execução, e, considerando que há divergência na jurisprudência sobre o índice a ser aplicado é o IPCA-e ou o INPC, adequada se mostra a aplicação deste último, não havendo que se falar em aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação da parte autora não conhecida por tratar de inovação em sede recursal.
2. Nada obsta a que a parte venha por meio da ação ordinária buscar os efeitos financeiros da sentença mandamental. Devidas, portanto, as prestações compreendidas entre a DER e a DIP.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PARCELAS ATRASADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado para anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo aquonão teria analisado as provas carreadas aos autos (manutenção do benefício de auxílio-reclusão e o pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER, 04.01.2019 até a DIP, 23.10.2022.)2. Afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que o juízo a quo analisou as provas juntadas aos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, ex vi do art. 131 do CPC.3. Quanto à suspensão indevida do benefício em comento, em consulta realizada no CNIS da recorrente, observa-se que o benefício continua ativo, com registro de pagamentos durante o período questionado, devendo ser rechaçada tal alegação.4. Segundo o entendimento adotado pelo STF (Súmulas 269 e 271), "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devemserreclamados administrativamente ou pela via judicial própria."5. A questão pendente refere-se à demora no julgamento do recurso interposto pela apelante, que busca o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 04.01.2019, até a DIP, em 23.10.2022.6. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.7. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.8. No caso, não obstante a apelante tenha interposto recurso ordinário em 22.06.2022 (ID 351012155), este ainda permanece pendente de julgamento (fonte: CNIS), havendo registro de que a última movimentação ocorreu em 10.10.2024, restando, pois,constatado significativo atraso no exame do recurso, com manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.9. Apelação parcial provida (item 5), para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança, em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.09.2002 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 01.04.1971 a 31.06.1975. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O INSS informou que revisou o benefício, nos termos do julgado, com DIP em 01.08.2016, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo autor que foram atualizados até fevereiro/2016. Portanto, cabível a inclusão do período de 01.02.2016 a 31.07.2016.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em se tratando de contribuições em atraso, a respectiva indenização deve ser considerada como o elemento constitutivo do direito do segurado.
2. Comprovado o expresso requerimento na via administrativa, bem como a negativa do INSS em emitir a guia para indenização do tempo de contribuição, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento dos valores devidos, em fase de cumprimento de sentença - retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Apesar de constar do título executivo a observância da prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada se efetivamente houver ocorrido.
- No caso, considerando que a decisão proferida no mandado de segurança, que determinou a reanálise do benefício administrativo e, por consequência, a concessão da aposentadoria, fora proferida em 06/11/2000, bem como que o início do pagamento administrativo se efetivara em 01/02/2002 (DIP), e o ajuizamento da ação principal ocorrera em 10/11/2005, deve ser afastada a prescrição quinquenal, para se reconhecer o direito do exequente ao recebimento das parcelas em atraso desde 16/09/1999 (DIB).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LIMITES DA LIDE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminarmente é de se entender o limite da lide. O autor requereu o benefício de aposentadoria por idade, corrigido e atualizado na forma da lei, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com base no valor mensal do benefício da data da efetiva liquidação de sentença, atualizados monetariamente e corrigido de acordo com as alterações salariais, juros de mora a partir da citação.
- Contudo, o Juízo a quo fixou como DIP a data da intimação da r. sentença. Como bem observou a parte autora, ela não requereu a tutela de urgência. Nesta esteira, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, incide o princípio da adstrição ou congruência, devendo a DIP ser fixada por ocasião da implantação do benefício, após o trânsito em julgado da decisão.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- No mais, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART. 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DA CONTA HOMOLOGADA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Conforme se observa dos autos, nos cálculos em liquidação ofertados pela parte exequente foram apuradas diferenças no período de 07/2013 a 12/2017, sendo descontadas parcelas recebidas a título de benefício desde 06/2014 até o termo final da conta em liquidação (12/2017).
- Todavia, apesar de constar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1561848643), com DIP em 01/06/2014 (ID 8225105 – pág. 5), das informações constantes do CNIS, se observa que houve a cessação do referido benefício em 31/03/2015 (ID 8225131 –pág. 1).
- Oportuno esclarecer que aludido benefício fora implantado por força de tutela antecipada concedida pela r. sentença da ação de conhecimento e não houve a informação nos autos da cessação deste.
- Posteriormente, após certificado o trânsito em julgado da ação cognitiva, visando o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.728.074-4, com DIP em 01/01/2018 (ID 8225107 – pág. 13).
- Sendo assim, em uma breve análise, nota-se que foram descontadas no cálculo em liquidação valores que não foram efetivamente recebidos pela parte credora.
- Ainda que a parte exequente não tenha se manifestado no momento oportuno, fato é que o não recebimento das parcelas que lhe são devidas gera um enriquecimento ilícito ao erário.
- Inclusive, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, não há óbice o ajuste e adequação da execução ao concedido no título executivo.
- Com efeito, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- De se concluir, portanto, que não pode o Judiciário deixar de reconhecer a existência de erro de cálculo e determinar a correção da inexatidão da conta de liquidação.
- Dessa forma, face à fidelidade ao título, com fulcro no princípio da legalidade, sendo evidente o erro material, devem ser efetuadas as devidas correções na conta em liquidação, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
- Inobstante a conta de liquidação apresentada pela parte recorrente (ID 10649771 – pág. 01/06), a definição do valor referente ao saldo remanescente deve ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem, oportunizando o direito do recorrido de se manifestar sobre os cálculos ofertados.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL ATÉ A EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, pois a garantia do direito adquirido até a EC 20/98, implica na correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.