PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao cadastramento de procuração pública outorgada a sua esposa com o fito de levantamento de valores pagos a titulo de auxílio-doença, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à implantação do auxílio-doença e à designação de exame pericial, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1- Não há como prosperar o pedido de deferimento do benefício de seguro-desemprego em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção.
2- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 2. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Ocorre litispendência quando as ações possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, devendo ser afastada porquanto se tratam de pedidos diversos.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direitolíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
3. A impetração de Mandado de Segurança Preventivo, ou seja, contra ato futuro, é possível a fim de evitar lesão de direito. Todavia, esta possibilidade exige a demonstração da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção pretende garantir, devendo o ato reputado como ilegal ser especificado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do benefício, que foi cessado irregularmente, descumprindo os termos da decisão judicial que o concedeu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul/RS, que objetivava a análise e concessão de benefício por incapacidade temporária. A impetrante alega impedimento de postular o benefício devido a divergência no sistema e possível fraude, e que o prazo para implementação de aposentadoria foi perdido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo para a concessão de benefício por incapacidade temporária; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a alegação de fraude e pedidos de danos morais; e (iii) a possibilidade de acumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A apreciação do pedido de benefício por incapacidade temporária e a alegação de fraude demandam análise de provas, o que torna a via do mandado de segurança inadequada, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A impetrante aguarda a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativo a 01/04/2021, sendo vedada a acumulação de qualquer aposentadoria com benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991.6. Não há omissão da autoridade coatora quanto à alegação de fraude, uma vez que, informada pela impetrante, promoveu a suspensão do benefício e o bloqueio dos créditos.7. Eventual modificação de decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de benefício previdenciário que demande dilação probatória, para discutir a acumulação de benefícios vedada por leis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4 5004898-15.2017.4.04.7117, Rel. Gisele Lemke, j. 28.05.2018; TRF4, AC 5001273-55.2016.4.04.7101, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.05.2017; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS INTERPOSTOS PELA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 445 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E GRAVE, ABUSO OU TERATOLOGIA.
1. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente a partir da vigência da MP nº 1.523, de 11-10-1996, é que passou a ser exigível a indenização das respectivas contribuições, para o fim de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público.
3. Não se trata, na espécie, de pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas de revisão de ato anterior, qual seja, a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo beneficiário, o qual se submete, igualmente, ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei nº 9.784/99.
4. Logo, operou-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar a averbação de tempo de serviço rural do servidor implicado, tendo em vista o transcurso de mais de 20 anos entre a data do respectivo ato de averbação (1993) e a data em que a Adminsitração pediu esclarecimentos sobre o benefício de aposentadoria que lhe foi concedido (2019).
5. Assim, aplicável ao caso o Tema nº 445 do STF, que dispõe que Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
6. Segurança denegada. Ausência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente mandamus, ou, ainda, de qualquer ilegalidade flagrante ou grave, abuso ou teratologia nas decisões objurgadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÁO RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso em exame, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, bem como da conclusão da autarquia pelo indeferimento do seu pleito. Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o própriomérito do ato que não reconheceu a sua exposição a agente nocivos, de modo a realizar a contagem especial do seu tempo de contribuição.3. A pretensão deduzida em Juízo demanda produção probatória, inclusive eventual prova pericial, o que é incompatível como a via estreita do Mandado de Segurança.4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é atoilegal que violadireitolíquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. LEGITIMIDADE DO INSS. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016.
2. Afastamento da alegação de ilegitimidade ativa do INSS para a impetração do presente mandado de segurança, uma vez que se afigura possível o manejo da ação pela autarquia previdenciária, que é destinatária da ordem debatida, consistente na realização da dedução mensal do benefício previdenciário da expressão de 15% do seu valor, com sucessivo depósito judicial da quantia.
3. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
4. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
5. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
6. O ato impugnado teve origem em execução de nota promissória entre pessoas físicas, ora em etapa de cumprimento de acordo homologado judicialmente no incidente tombado sob o nº 0000251-27.2015.8.24.0041, com curso perante o Juízo impetrado. Os autos desta ação mandamental dão notícia de que a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
7. Assim, o caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
8. Ação de mandado de segurança procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a recorrente requer a reforma da sentença e concessão da segurança, objetivando determinar à autoridade coatora a implantação do benefício previdenciário.3. Não cabe à impetrante o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação ordinária anterior. O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fielcumprimento.4. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, alega que o benefício teria sido implantado após a data decessação, obstaculizando o requerimento de prorrogação, havendo, em seu entender, violação a direito líquido e certo.2. In casu, observa-se que, muito embora o benefício por incapacidade tenha sido deferido no período de 06.09.2022 a 04.12.2022, o despacho de concessão foi exarado em 15.03.2023, 03 meses após sua cessação.3. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.5. Embora o deferimento tardio do benefício pelo INSS tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que nãoseria possível, após a cessação do benefício, determinação de seu restabelecimento sem a produção de indispensável prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, sem a juntada dedocumentos médicos que permitam tal análise.6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente.3. O mandado de segurança visa a resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir o benefício de pensão por morte, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela 5ª Juntade Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de pensão por morte, sem prejuízo de aplicação de multa diária, na hipótese de não cumprimento damedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, considerando o parecer contrário ao da perícia médica federal e a necessidade de regulamentação para a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante busca a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, alegando invalidez desde 1992 e desnecessidade de nova perícia. Contudo, não há direitolíquido e certo a amparar a pretensão.4. O INSS informou que a perícia médica federal, realizada em 06/12/2024, teve parecer contrário ao da perícia médica federal, não reconhecendo a invalidez, o que afasta o direito líquido e certo.5. Diante do parecer contrário da perícia médica, o requerimento da impetrante encontra-se sobrestado, pois a realização de uma nova perícia para avaliação biopsicossocial, necessária nesses casos, carece de regulamentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015.6. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A via do mandado de segurança é inadequada para discutir o mérito da decisão administrativa, que deve ser contestada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo, decorrente de parecer contrário ao da perícia médica federal e da necessidade de regulamentação para avaliação biopsicossocial, impede a concessão de pensão por morte via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO FALECIMENTO DE SEGURADO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRABALHO, APÓS NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, O QUAL CONSIDEROU O SEGURADO CAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE ATOILEGAL NEXO CAUSAL. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de analisar a documentação relativa à atividade rural, realizar justificação administrativa e emitir guias para indenização de períodos extemporâneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade do encerramento do processo administrativo pelo INSS sem oportunizar a justificação administrativa e a indenização de períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS agiu ilegalmente ao indeferir o pedido de aposentadoria sem analisar a atividade rural anterior aos 12 anos de idade e sem oportunizar a justificação administrativa ou a indenização de períodos rurais posteriores a 31/10/1991. Tal conduta viola o direito líquido e certo do segurado, conforme os arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/1991, que preveem a justificação administrativa para suprir a falta de documento ou provar ato de interesse do beneficiário.4. A justificação administrativa é um poder-dever da Administração, fundamental para a análise do pedido de benefício previdenciário, especialmente considerando o caráter social dos direitos em discussão e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*). Precedentes do TRF4 (AC 5000861-25.2024.4.04.7205 e AC 5000705-37.2024.4.04.7108) corroboram a abusividade da omissão do INSS.5. A data de indenização de período pretérito não impede seu cômputo para fins de verificação do direito à aposentadoria, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. A interpretação do INSS de que contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019 carece de fundamento legal, conforme precedentes do TRF4 (5001382-47.2022.4.04.7202 e 5038556-33.2021.4.04.7200).6. Apesar de a justificação administrativa ser discricionária, a ausência de motivação na decisão administrativa do INSS quanto ao pedido formulado configura ilegalidade flagrante, justificando a reabertura do processo administrativo e o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do TRF4 (5020386-27.2018.4.04.7100 e 5061371-38.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A ilegalidade no encerramento do processo administrativo previdenciário, sem oportunizar justificação administrativa ou análise de períodos indenizáveis, viola direito líquido e certo do segurado à reabertura do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 50, *caput* e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000861-25.2024.4.04.7205, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2024; TRF4, AC 5000705-37.2024.4.04.7108, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 31.10.2024; TRF4, 5001382-47.2022.4.04.7202, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.08.2022; TRF4, 5038556-33.2021.4.04.7200, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 26.07.2022; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 26.09.2019; STF, RE 1508285 RG/RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receiode sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.2. Caso em que não se verifica nos autos sequer a presença de uma cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício assistencial recebido pela impetrante. Dessa maneira, torna-se impraticável afirmar se o referido processoadministrativo transcorreu respeitando o princípio do devido processo legal administrativo.3. Não é possível afirmar se o processo administrativo violou o direitolíquido e certo indicado pela impetrante. Diante da natureza da via processual escolhida, que exige a demonstração de uma violação a um direito líquido e certo, a ausência decomprovação dessa violação justifica a denegação da segurança. Caso, ademais, em que a controvérsia provavelmente implicaria discussão acerca do preenchimento do requisito socioeconômico, o que demandaria a produção de prova pericial incompatível com omandado de segurança.4. Apelação não provida.