DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/06/2001 e o INSS buscou a revisão do benefício apenas em 2015, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício e havia se consumado, portanto, o prazo decadencial para a autarquia anular o ato administrativo.
2. Segurança concedida para manutenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DUAS PENSÕES. INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício e verificada ilegalidade no ato, passível seu restabelecimento via mandado de segurança.
3. Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridades.
2. O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Considerando que da documentação acostada aos autos não é possível verificar a (i)legalidade dos descontos procedidos em folha de pagamento de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a parte impetrante requer a reabertura do processo para nova análise na esfera administrativa, para que seja emitida uma nova decisão administrativa devidamente fundamentada.3. A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo hipótese doreconhecimento da inadequação da via eleita.4. Apelação da impetrante não provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário .
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO ONDE PLEITEIA DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A questão primordial diz respeito ao fato de a parte ter sido obrigada a permanecer em atividade quando não mais seria necessário fazê-lo. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida (no caso concreto deferido ATC -DER em 14.06.2013) não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não tendo o INSS concedido a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por longo período, inclusive colocando-se em situação de eventual incapacidade laboral com permanência na atividade (DER da invalidez em 04.08.2014), para buscar o indispensável sustento, quando já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária o devido benefício, por certo lhe ensejará o direito de opção. 2. Não se trata da hipótese clássica de que trata o art. 18, §2º, da Lei de Benefícios "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", ou seja, da impossibilidade de titularizar mais de um benefício. 3. Considerando ainda que, na ação suspensa, há notícia de perícia judicial apontando incapacidade laboral reputo presente o periculum in mora a demandar o processamento do feito dado o risco de se ver impedido de pleitear eventuais tutelas de urgência. 4. O processamento da primeira ação onde busca aposentadoria por tempo de serviço não implica inviabilidade de processamento do pedido de benefício por incapacidade, bem como sua eventual execução.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava a fixação de nova data para a cessação do benefício ou a sua manutenção até o agendamento de nova perícia. Em suas razões recursais, alega que,apesar de o benefício por incapacidade temporária ter sido concedido em 26.02.2021, este teria sido cessado em 07.07.2021, mesma data da perícia administrativa, obstaculizando o requerimento de prorrogação.2. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia (07.07.2021), e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo,passívelde tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação deincapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2.O Juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, Código de Processo Civil.
3. No caso, nota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.
3. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V e VI, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
Em sendo oferecida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação nos moldes definidos em ação judicial anterior, não realizado pela beneficiária, não há direito líquido e certo à prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
4. Reformada a sentença para adequar o valor da multa por descumprimento aos parâmetros desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. Foi demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante à concessão do benefício.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente pela 1ª JRPS, em acórdão prolatado em 20/04/2021 e até a data daimpetração do mandado de segurança, em 01/02/2023, o benefício não havia sido implantado.3. O mandado de segurança visa a resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela1ª Junta de Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O segurado não precisa se utilizar de todos os meios de impugnar decisões administrativas, postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa.
3. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSSvioladireitolíquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
4. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual adefesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de recurso administrativo de benefício previdenciário, devido à demora excessiva no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a conclusão de processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa oficial é cabível em mandado de segurança, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, sendo, portanto, conhecida.
4. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direitolíquido e certo, comprovado de plano, contra atoilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
5. O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inc. LXIX e XXXIV, 'a', da CF/1988, assegura ao administrado a apreciação e decisão de seu requerimento, sendo a omissão da autoridade passível de correção via mandado de segurança.
6. A excessiva demora na análise do recurso administrativo, que aguarda análise para remessa superior, viola o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. A concessão da segurança é mantida para determinar que o INSS conclua a análise do recurso administrativo, considerando o caráter alimentar do benefício e a injustificada mora da Administração.
8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 10. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e viola o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE CADASTRAL SANADA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias.
2. Apelo desprovido.