PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que ele não fez prova pré-constituída do requisito, qualidade de segurado, para o recebimento do benefício por incapacidade.2. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante não fazem prova plena da qualidade de segurado, a qual demanda para a análise do pedido do benefício por incapacidade.4. Conclui-se pela inadequação da via eleita, sendo adequado ao caso o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.5. Apelação do impetrante a que se nega provimento.6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONCESSÃO.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que a discussão no caso em apreço envolve as prestações vencidas da pensão por morte implantada em favor da parte autora, não tratando de revisão do benefício, mas de concessão, não há que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não havendo comprovação, de plano, de violação a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. DENEGAÇÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS COM RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO: NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora completado a idade mínima em 2006, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- Ademais, quando o segurado perde tal qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, voltando a contribuir após sua vigência, tal fato é irrelevante para fins do cálculo do período de carência, de modo que não se aplica ao caso o número de 180 (cento e oitenta) meses previsto no artigo 25, II, da referida lei.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurado, o que configura ilegalidade à luz do artigo 3º e §§ da Lei nº 10.666/2003. Ato negligente do INSS, que gera indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Quanto ao termo inicial do benefício, não há comprovação de realização de requerimento administrativo anterior a 25/9/2009 (f. 63), de modo que não pode ser acolhido o pedido recursal de retroação da DIB à data em que a autora completou 60 (sessenta) anos.
- Quanto requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para fins de pagamento dos atrasados, resta inviável à luz do sistema de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). Desnecessária, por fim, a fixação da multa pretendida porquanto já implementada a concessão do benefício, sem desde tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas previdenciárias vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça; e tal base de cálculo, atualizada, deverá ser somada ao valor da indenização por danos morais.
- Considerando que a apelação foi interposta vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS protelatória e padronizada, com razões recursais impertinentes à presente causa: não conhecimento.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do segurado à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos trazidos nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Ademais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO SUPRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/19, a autoridade coatora, na via do mandado de segurança, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo assim compreendida, de acordo com o entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça, “aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal” (AgInt no MS 25.468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direitolíquido e certo.
- Os tribunais pátrios vêm reiteradamente se posicionando no sentido de que o mandado de segurança, o qual não constitui sucedâneo recursal, não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula 267 do C. STF, salvo nas hipóteses em que demonstrado o correspondente caráter teratológico, ilegal ou flagrantemente abusivo.
- Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2018, sem que houvesse quaisquer alterações em relação à circunstância fática delineada, que lhe atestaria a incapacidade, até o momento de propositura do feito subjacente, sendo, portanto, prescindível a formulação de novo requerimento administrativo.
- Existindo nos autos o prévio requerimento administrativo, em cumprimento aos ditames estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral, afere-se a excepcionalidade da hipótese a ensejar a concessão da segurança pleiteada, tendo em vista a comprovação do direito líquido e certo ora vindicado. Precedentes.
- Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELO DO INSS IMPROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter oatoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932".2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Quanto ao mérito, tem-se que, nos termos do Tema 1.013 do STJ, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito aorecebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. 1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, não sendo admissível o indeferimento sem qualquer análise do requerimento. 2. O ato administrativo que simplesmente omite a análise de um dos benefício requeridos, sem permitir ao segurado a produção de provas, viola o Princípio da Ampla Defesa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de recurso administrativo de benefício previdenciário, devido à demora excessiva no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a conclusão de processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é cabível em mandado de segurança, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, sendo, portanto, conhecida.4. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direitolíquido e certo, comprovado de plano, contra atoilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inc. LXIX e XXXIV, 'a', da CF/1988, assegura ao administrado a apreciação e decisão de seu requerimento, sendo a omissão da autoridade passível de correção via mandado de segurança.6. A excessiva demora na análise do recurso administrativo, que aguarda análise para remessa superior, viola o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A concessão da segurança é mantida para determinar que o INSS conclua a análise do recurso administrativo, considerando o caráter alimentar do benefício e a injustificada mora da Administração.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e viola o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampareasassertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia porpartedo INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ouvioladireitolíquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível aexistência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade,ou não, da parte autora para o trabalho.5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefíciovindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação quesugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. ORDEM NEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que negou a segurança pleiteada ante a ausência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder e, por consequência, de direito líquido e certo à impetrante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento.
2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)".
3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008.
4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada.
5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente.
6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então.
7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado.
8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA.
9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008.
10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa".
11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS.
12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado.
13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença.
14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
15. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PLENA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria e verificada presença de prova plena do direito alegado, impõe-se a concessão da segurança. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O fundamento utilizado na sentença, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo, é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial.
3. Hipótese em que há prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança pleiteada. 4. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de pensão por morte em seu nome Aduz ter solicitado o benefício em nome próprio, conforme requerimento administrativo (ID 295579623), tendo sido ele deferido emnome de seu filho, conforme carta de concessão (id. 295579624).3. Aduz o INSS que a requerente não demonstrou o regime de união estável com o falecido, motivo pelo qual deferiu apenas em nome do filho da autora.4. Em se tratando de comprovação da existência de união estável, a via Mandamental não se apresenta adequada para dirimir o fato, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direitolíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Existindo elementos de prova a demonstrar que o segurado permaneceu mais de uma década no Programa de Reabilitação Profissional sem concluir ou sendo reprovado em diversos cursos, não se vislumbra prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo que determinou sua exclusão.