PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91.
4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisão judicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, presente o vício na decisão proferida na esfera administrativa, uma vez que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o disposto no artigo 678, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 77, de 21-05-2015, fica configurada a ilegalidade a ser corrigida mediante a reabertura do processo administrativo.
2. Apelação provida.
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO. CONTA VINCULADA DO FGTS. APOSENTADORIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade.
2. Uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo do impetrante ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS em razão de sua aposentadoria pelo RGPS, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSSvioladireitolíquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A existência de recolhimento de contribuições a menor, quando a cargo do empregador, com fiscalização do Órgão Previdenciário, não obsta o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Segurança parcialmente concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo, para que o INSS compute as contribuições previdenciárias de incumbência do empregador e permita a realização de outras provas do exercício da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, com posterior análise do direito à aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ORDEM NEGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O fundamento utilizado na sentença, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo, é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial.
3. Hipótese em que há prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança pleiteada. 4. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. No presente caso, a parte impetrante ajuizou o presente Writ buscando tutela jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento do auxílio-doença que recebia, tendo em vista que não lhe teria sido oportunizado prazo para requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de comunicação ao segurado da realização da perícia viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não lhe foi oportunizado o prazo para requerer a prorrogaçãodo benefício. Precedentes.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADOEM SEDE DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento da ausênciade documentação apta a comprovar direito líquido e certo.2. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que "no presente caso o interesse processual do apelante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não semanifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo apelante".3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. Nas razões de apelação, a parte autora colacionou aos autos documento comprobatório de que o requerimento ainda se encontrava pendente de análise (id. 108241157).5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, para que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os documentos juntados aos autos pelo impetrante não ensejam a concessão da ordem, uma vez que não comprovam o chamado direito líquido e certo exigível para a concessão de medida inaudita altera parte satisfativa em sede de mandado de segurança. Ausência de ilegalidade.- Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BALIZAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
Revela-se desarrazoada e desprovida de suporte legal o reagendamento de atendimento promovido por agência do INSS, com nova data de requerimento administrativo fixada, motivado pelo atraso de poucos minutos do procurador da parte ao horário previamente designado, não se identificando óbices razoáveis à rejeição do atendimento naquela data, violando-se, desta forma, direitolíquido e certo da impetrante à consideração da data do primeiro requerimento administrativo para balizar a repercussão econômica do eventual deferimento do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. Mantido o julgado proferido uma vez que na ação em exame o segurado objetiva, tão somente o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício em 08/1996 até a efetiva revisão administrativa ocorrida em 05/2008.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício.
3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não faz jus a impetrante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. REGISTROS ORIGINADOS E EM PODER DO INSS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA. AMEAÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Havendo direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança e estando comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, há espaço para o manejo da ação mandamental.
2. A determinação pelo Julgador consistente na juntada pela parte impetrante de cópia do processo administrativo que negou a concessão do benefício ao segurado, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, porque os elementos reputados pertinentes ou indispensáveis ao julgamento da causa são originados e estão sob o poder do órgão previdenciário, que é parte na relação processual, restando evidente o direito líquido e certo tutelado por meio do presente remédio heróico.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança determinando a concessão do benefício auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demoraexcessiva na marcação do referido ato.3. O apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência daqualidade de segurada. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação.4. A perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade, sendo, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes.5. Apelação e remessa oficial providas.6. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por idade rural para inclusão e cômputo de período de atividade rural (06/09/1976 a 30/05/1986), já objeto de análise e indeferimento em processos anteriores, e o consequente deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para cômputo de tempo de atividade rural já analisado e indeferido; (ii) a configuração de direito líquido e certo para a concessão da aposentadoria por idade rural via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de cômputo do período de 06/09/1976 a 30/05/1986 foi motivada pelo fato de que este período já havia sido analisado e indeferido no CNIS, não havendo irregularidade manifesta no trâmite administrativo.5. A controvérsia sobre a necessidade de uma nova análise do tempo de atividade rural e a suposta ilegalidade na decisão administrativa exigem dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.6. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo cabível ou pela propositura de ação de conhecimento na via comum ou no Juizado Especial Federal, que permitem aprofundado debate e produção de provas.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processos administrativos ou discutir o mérito de decisões administrativas que demandem dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação improvida.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a controvérsia sobre o tempo de serviço rural exige dilação probatória, afastando a liquidez e certeza do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .