PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Reconhecida a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Não verificada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, uma vez que ajuizada a presente ação antes do transcurso do prazo decenal, considerando o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício mediante a inclusão de diferenças salariais percebidas em reclamatória trabalhista, uma vez que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, do trânsito em julgado da sentença trabalhista .
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DO INSS. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE.
O ato administrativo, apesar de ser um juízo de conveniência e oportunidade, discricionário, portando, não pode desbordar da legalidade ao não fundamentar o pedido de majoração da carga horária semanal postulada pela parte autora, em que pese todos os pareceres internos apontarem positivamente para o pleito da parte autora, o que permite o controle pelo Poder Judiciário.
Ao não homologar o pedido de extensão da jornada de trabalho para 40 horas semanais, além de não ser razoável, a decisão do Presidente do INSS ofendeu ao princípio da boa-fé ou da confiança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso dos autos, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante decorre da r. decisão monocrática proferida nos autos da ação de rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6. Todavia, conforme mencionado na sentença ora recorrida, o aludido julgado deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, cassando, inclusive a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 3332012, p. 04). A mera menção na decisão do tempo total apurado pelo INSS, na ocasião do indeferimento administrativo, não significa que eventual período computado como especial ou como rural na simulação realizada pelo INSS, seja tido como líquido e certo, hábil a amparar o manejo do mandado de segurança.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante a aposentadoria por idade hibrida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direitolíquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República.
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
3. No caso, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego. Ressalvada a postulação do benefício pelas vias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS. O impetrante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.349.313-6), cessado em 13/04/2025, alegando que o sistema do INSS inviabilizou o pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e à realização do pedido de prorrogação; (ii) a legalidade da restrição ao pedido de prorrogação imposta pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e como ensina Hely Lopes Meirelles.4. A impetrante estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 640.349.313-6) desde 08/02/2022, com a Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada para 13/04/2025.5. O INSS negou o pedido de prorrogação da impetrante, solicitado em 07/04/2025, com base no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que impede novos pedidos após a realização de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).6. Embora as portarias do INSS não possam restringir direitos assegurados em lei, e o art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não encontre amparo legal no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que garante o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB, a impetrante não cumpriu o prazo legal.7. A impetrante não cumpriu o prazo legal para formular o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, pois solicitou a marcação da perícia em 07/04/2025, enquanto a DCB estava projetada para 13/04/2025, contrariando o art. 304, § 2º, I, da IN nº 77/15 do INSS.8. Não há ilegalidade a ser corrigida, uma vez que a decisão administrativa foi motivada. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de matéria fática, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 77-A; IN nº 77/15 do INSS, art. 304, § 2º, I; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, D.E. 31.05.2017; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido, com a ulterior decisão fundamentada acerca da totalidade do tempo de contribuição, bem como do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DE PERÍODO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Apelação provida para conceder, em parte, a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não havendo ilegalidade na decisão administrativa e verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Pelotas/RS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de trabalho como tempo de contribuição e carência. A sentença denegou a segurança sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão de aposentadoria por idade, que demanda a comprovação de períodos de trabalho e carência, pode ser pleiteada via mandado de segurança, configurando direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para a análise da regularidade das anotações da CTPS ou da natureza das atividades exercidas.4. A análise da regularidade das anotações da CTPS e da natureza das atividades (rural e/ou urbana) nos períodos controvertidos necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental.5. A decisão administrativa foi motivada, e eventual discordância com o indeferimento deve ser manifestada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não se presta para reabrir processo administrativo ou para discutir o mérito de decisão administrativa que demande ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de aposentadoria por idade que exige dilação probatória para a comprovação de períodos de trabalho e carência não se enquadra como direito líquido e certo, sendo inadequada a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direitolíquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República.
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
3. No caso, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego. Ressalvada a postulação do benefício pelas vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF).
4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
Ausente a demonstração de alegada violação a direito líquido e certo, por intermédio de prova pré-constituída, deve ser denegada a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. - Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A perícia médica somente não ocorreu em razão da recusa da própria impetrante a submeter-se à perícia médica em conformidade com o procedimento administrativo da autarquia.
- O INSS não praticou nenhuma ilegalidade ou erro administrativo; limitou-se a cumprir as normas e os procedimentos administrativos norteadores das perícias médicas, em plena adequação ao decisum transitado em julgado, que determinou a reavaliação da aptidão laboral da impetrante consoante procedimento administrativo.
- Inviável é o acolhimento da pretensão recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA QUANTO AO TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento legal a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
4. Indeferimento administrativo de tempo rural que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
5. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo apenas para eventual cômputo de tempo rural reconhecido e com contribuições recolhidas em atraso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo fundados indícios de fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente demonstrado pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS.