DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.
3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante objetiva o reconhecimento judicial da decadência do direito do INSS proceder com a revisão de seus benefícios de auxílio-acidente, concedido em seu favor em 8/2/1990, bem como deaposentadoria por tempo de contribuição, concedida em seu favor em 26/06/2001. Sustenta que houve o decurso de mais de 18 anos de recebimento cumulativo dos benefícios, de modo que o direto da Previdência Social anular/revisar os benefícios decaiu. Aimpetrante sustenta, ainda, nulidade do processo administrativo e da cobrança quanto ao valor apurado em seu bojo.3. Após trâmite regular, sobreveio sentença pronunciando a decadência, em face da qual o INSS interpôs o presente recurso sustentando que a revisão do benefício encontra amparo na Súmula 473 do STF. Sustenta, ademais, que tratando-se de relação detratosucessivo, constatado erro da administração no pagamento de vantagens indevidas, o prazo decadencial se renova mês a mês. Asseverou, ademais, que a cumulação dos benefícios é indevida por expressa vedação legal.4. Com razão o INSS, pois ao teor do entendimento firmado pelo STJ, ocorrendo à concessão de benefício previdenciário já sob a vigência da norma contida no §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que o auxílio-acidente será devido somente até avéspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado, não há que se falar em decadência do direito do INSS em revisar o benefício. (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016,DJe de 8/8/2016)5. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 555 estabeleceu que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão daaposentadoriasejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." No mesmo sentido é a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação deauxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou dotrabalho". Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo.6. Por outro lado, tratando-se de hipótese de interpretação errônea ou má aplicação da lei, pode-se concluir que a segurada recebeu os benefícios cumulativamente de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-los. Tratando-se de erro materialouoperacional imputado exclusivamente ao INSS, que tinha conhecimento de que a autora já gozava de outro benefício inacumulável, detinha a obrigação de suspensão do benefício de auxílio-acidente quando concedeu, em favor da impetrante, o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, tendo deixado de observar o regramento legal sob a matéria e, portanto, não há que se falar em recebimento indevido por culpa imputada à impetrante. Em tempo, quando a alegada nulidade do processo administrativode revisão do benefício, verifica-se que razão não assiste à impetrante, posto que observou-se o contraditório e a ampla defesa, nada havendo nos autos capaz de demonstrar qualquer vício que o macule.7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar em mandado de segurança, tendo em conta a ausência de verificação de ato ilegal, neste momento processual, por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. - Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não verificado, de plano, ilegalidade na decisão administrativa e/ou verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2. Direito do impetrante à reabertura do processo administrativo, para que sejam computados os períodos de atividade especial, regularmente reconhecidos no processo administrativo relativo a requerimento anterior, não havendo por parte da autarquia justificativa para mudança de entendimento.
3. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com o cômputo dos períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial do writ, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ante a inadequação da via eleita.2. O mandado de segurança visa a resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. Não obstante a decisão administrativa tenha feito referência à necessidade de comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições, para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido, nela também se consignou expressamentecomo causa da negativa do benefício o não cumprimento dos requisitos exigidos, naquela situação excepcional contemplada pela Lei n. 13.928/2020, para a comprovação da situação de incapacidade laboral, inclusive contendo os requisitos que deveriamconstar no atestado médico anexado ao requerimento.4. Assim, não prospera a alegação do apelante de que a situação de incapacidade laboral era incontroversa.5. Por outro lado, em havendo necessidade de demonstração da incapacidade por outros elementos de prova a via mandamental se mostra inadequada para a pretensão deduzida, uma vez que no writ se exige que a prova do direito líquido e certo sejapré-constituída.6. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).7. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Previdência Social tem o dever de informar e conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito. O princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado.
3. Ao se omitir sobre a possibilidade de a parte impetrante usufruir da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, a autarquia previdenciária deixou de cumprir com suas obrigações previstas na legislação infraconstitucional e fundamentada pela própria Constituição Federal, pelo que configurada a ilegalidade. Princípio da eficiência e da boa-fé objetiva.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento do benefício pleiteado.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Caracterizada a ilegalidade do ato administrativo por não ter o INSS averbado a íntegra dos períodos de labor especial reconhecidos em ação precedente, transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de mandado de segurança. 3. Segurança parcialmente concedida, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. . ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direitolíquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC.
3. A jurisprudência tem admitido a impetração de mandadodesegurança para impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
4.. Nos pleitos de benefício previdenciário , é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
5. No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença quando recebeu a notícia de que seria cessado, em vista da conclusão da perícia médica. Consta dos autos (ID 6467442 PG 21), portanto, comunicação sobre a cessação do benefício e sobre os procedimentos quanto ao recurso administrativo.
6. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício cessado, dispensada está a comprovação do requerimento administrativo ou de negativa da autarquia (RE 631.240 do STF):
7. Forçoso concluir que a decisão atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que a exigência do prévio requerimento administrativo, além de desnecessária, é descabida.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação do indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário , tornando definitiva a liminar e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
1. O art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê regra de transição com os seguintes requisitos: (i) filiação ao RGPS antes da Emenda; (ii) tempo faltante de menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data da Emenda; (iii) implemento do tempo mínimo respectivo mais pedágio correspondente a 50% do tempo faltante. Não é exigida idade mínima.
2. Se a contagem efetuada em sede administrativa já evidencia o preenchimento destes requisitos, tem-se o direito líquido e certo à concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal o ato de indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO DA DCB.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento de exigência e deferido o pedido, expirado o prazo sem cumprimento, não há ilegalidade na decisão de indeferimento, pelo menos não que configure violação a direito líquido e certo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL.
1. Embora alegada na inicial ofensa a direito líquido e certo em razão de demora na implantação de benefício previdenciário , consta dos autos que foi justificada a conduta da autoridade impetrada, em razão de especificidades do caso concreto, pois necessária a devolução do procedimento administrativo à instância recursal, após ter sido apurada a impossibilidade de cumprir acórdão administrativo concessivo do benefício, considerada a irregularidade na documentação, gerando incidente recursal encaminhado para exame da instância superior competente, assim prejudicando a prática do ato pleiteado na impetração.
2. Justificada a demora na implantação do benefício, a afastar o direito líquido e certo postulado, não é caso sequer de discutir se a devolução dos autos para a instância recursal foi ilegal ou não, mesmo porque inexistente impugnação neste sentido na exordial, configurando, assim, inovação da lide a discussão travada na apelação. Ao impetrante cabia apurar, na instância administrativa, as razões da demora e, em face delas, ajuizar demanda com fundamentação pertinente e específica em face do ato concreto praticado, e não de forma genérica e distinta como constou da hipótese.
3. Correta, pois, a sentença, no que apontou face ao constante dos autos, que "(...) não se trata de mera omissão Administração Pública, pois, ainda que concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (acórdão nº 4.737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos - Id 29460870), a Autoridade Impetrada justificou a devolução do feito administrativo à Instância Recursal administrativa, pois aduz que constatou possível equívoco no acórdão nº 4737/2019 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social".
4. Ademais, sequer competente este colegiado para apreciar questões relativas ao mérito da legislação previdenciária, assim, por exemplo, quanto à validade ou não do tempo de contribuição face à inexistência da respectiva homologação, o que corrobora a conclusão de que, afastada a demora ilegal ou injustificada para prática do ato postulado, não cabe reconhecer direitolíquido e certo a ser tutelado no âmbito da competência material a que adstrito o presente julgamento por Turmas desta Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende o INSS seja reconhecida a incidência do prazo prescricional quanto ao fundo de direito de se requerer o restabelecimento de benefício por incapacidade ao argumento de que resta inviabilizado o questionamento daconclusão administrativa indeferitória após o decurso de mais de oito anos, ocorrendo à prescrição do fundo de direito, ao teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. Alternativamente, requer seja fixada a DIB do benefício na data da juntada do laudopericialaos autos. A parte autora, ao seu turno, aponta que o julgado deve ser parcialmente reformando, tendo em vista que determinou que o valor dos atrasados seja corrigido monetariamente ao teor do art. 1º-F da Lei 9.434/97, em afronta ao Tema 810 STF eTema905 STJ.2. Sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamentalà previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, oSTF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição e ou decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação/indeferimento de benefício previdenciário, posto que o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, devendo sermantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. No que tange ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da juntada do laudo, opleito igualmente não merece acolhida, pois inexiste qualquer justificativa para adoção de critério diverso daquele adotado pelo julgador de Primeiro Grau.4. No que tange aos consectários da condenação, com razão a parte autora, pois embora a sentença tenha determinado que os valores devem ser corrigidos monetariamente ao teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tratando-se de benefício previdenciário, oíndiceadotado deve ser o INPC (Tema 905 STJ) até o advento da EC 113/2021, pois a partir de 19/12/2021 deve ser adotada a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Assim, a sentença merecereparos neste ponto, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021.5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante a receber antecipadamente o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não havendo ilegalidade na decisão administrativa e verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento do benefício pleiteado.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direitolíquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança.
3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS, com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
4. Não se trata de conferir privilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas intrínsecas ao exercício da advocacia.
5. No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização, preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
6. Apelação e remessa oficial não providas.