Apelação/Reexame Necessário Nº 5043225-61.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
: | Haroldo Lauffer | |
: | Alexandre Fagundes Martins | |
: | DANIEL EARL NELSON | |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474545v7 e, se solicitado, do código CRC 9F56322. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5043225-61.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
HIMACO HIDRÁULICOS E MÁQUINAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, pleiteando a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre: a) terço de férias, b) primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), e, c) aviso prévio indenizado.
Requereu, ademais, o reconhecimento do direito à compensação do indébito, atualizado pela SELIC. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Parte Impetrante e a União no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91) e do RAT (art. 22, II, Lei nº 8.212/91) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado (e seu reflexo no décimo terceiro salário proporcional indenizado), sobre a remuneração paga nos dias de afastamento do empregado por motivo de doença, assegurando a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, nos termos da fundamentação.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões de apelação, a União repisa os argumentos da contestação quanto a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre: a) férias terço de férias, b) primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), e, c) aviso prévio indenizado.
Sem contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. Assim, a contar do ajuizamento da ação, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos.
II. DO MÉRITO
1. Verbas não sujeitas à contribuição previdenciária
1.1. Valores pagos pelo empregador nos 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial. Acerca do tema, transcrevo precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (...).
2. Omissi.
3. Agravos regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1306726/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
1.2. Aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
(...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Da mesma forma, não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados o décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, já que dela está impregnada da sua finalidade de ressarcir o empregado dos danos decorrentes de sua dispensa imediata, sem a concessão dos 30 (trinta) dias de aviso prévio a que tem direito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
2. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada ao STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1484508/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Omissi. 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, AC nº 5001219-90.2010.404.7104, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 2ª Turma, un., julgado em 23-08-2011)
Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
1.3. Terço constitucional de férias
Não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, tanto nas férias indenizadas quanto nas gozadas. Tal verba tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo natureza indenizatória. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS.
1. O acórdão embargado manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre 1/3 de férias, ao argumento de que se trataria de verba com natureza remuneratória. Divergindo EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.11.2009, apontado como paradigma.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Embargos de divergência provido.
(STJ, EREsp 1098102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 06/02/2015)
Esse o quadro, indefiro o apelo da União para manter o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento pelos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, terço de férias e aviso prévio-indenizado.
2. Restituição e atualização do indébito
2.1. Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas acima descriminadas, exsurge o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subsequentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas.
Não se aplica às contribuições previdenciárias o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a teor do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, regulamentadora da Receita Federal do Brasil.
Assim, as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, desde que relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91, e respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
2.2. Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
3. Consectários de Sucumbência
Honorários sucumbenciais incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrada.
4. Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5043225-61.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50432256120144047108
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
: | Haroldo Lauffer | |
: | Alexandre Fagundes Martins | |
: | DANIEL EARL NELSON | |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
APELADO | : | HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Silva Poltronieri |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513393v1 e, se solicitado, do código CRC 2DCC3397. | |
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