PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DIBFIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O exame médico-pericial de fls. 71/81, realizado em 21.03.2014, concluiu pela: "incapacidade laborativa total e temporária, sob a ótica ortopédica". De acordo com o perito: "A pericianda apresenta Osteoartrose dos joelhos, que no presente exame médico pericial evidenciamos sinais inflamatórios locais, limitação significativa de amplitude de flexo-extensão e quadro álgico exuberante, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas." Indagado quanto à data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, o experto afirmou: "8 meses".
4 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Com relação à alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, não assiste razão à ora recorrente, ante a manifestação do expert, que asseverou: "Por não termos nenhum outro elemento objetivo, fixo a incapacidade na data desta perícia médica."
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo legal não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois esta foi justamente observada pela sentença, restando ausente o interesse recursal no particular.2 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, que versou apenas sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 534.450.598-8), e que esta já era de natureza definitiva neste momento, se mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .5 - A despeito de o expert ortopedista, único que constatou o impedimento total e definitivo do demandante, não ter estimado uma data de seu início, certo é que já estava configurado ao menos em março de 2017.6 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, tendo sofrido grave acidente em meados de 2009, responsável pela concessão de auxílio-doença desde aquela época até 2017, se recuperou em março deste último ano, e voltou ao estado incapacitante após 6 (seis) meses, por conta das mesmas sequelas do antigo infortúnio.7 - Repisa-se: a cessação do auxílio-doença se deu em 24.03.2017 e a perícia foi efetivada em 20.09.2017, de modo que a diferença entre tais momentos é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.8 - A corroborar a conclusão supra, acresça-se que, na exordial, o demandante pugnou expressamente pela fixação do termo inicial do benefício desde a alta médica administrativa ocorrida em 24.03.2017, razão pela qual também não poderia subsistir a DIB fixada em fevereiro de 2009 pela sentença, sob pena de se perdurar a afronta ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS TURMASRECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.559.580-1), seria de rigor a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.08.2015 - ID 102405927, p. 52-53), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em 23.08.2016 (ID 102405927, p. 154-173), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ele não estava impedido de exercer sua atividade laboral, por conta de “esporão de calcâneo (CID10 - M77.3)” e “protrusão discal (CID10 - M51)”, cerca de um ano antes. Isso porque tais males são típicos de pessoas com idade avançada, e se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
5 - Aliás, radiografia da sua coluna lombos-sacra, datada de 26.09.2013, revelou “redução dos espaços intervertebrais de L2-L3 à L5-S1, associado à esclerose reacional das respectivas placas terminais” (ID 102405927, p. 58). Por outro lado, exame de igual natureza sob o seu tornozelo esquerdo, de 13.11.2014, identificou “esporões nas faces dorsal e plantar do calcâneo” (ID 102405927, p. 59).
6 - Em suma, o mais correto seria a fixação do termo inicial em 21.08.2015 (DCB do auxílio-doença pretérito), todavia, como o demandante, parte diretamente interessada na sua modificação para tal momento, não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO DE 01/09/1987 A 14/11/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DER A O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO À CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante na r. sentença, a qual consignou como data do requerimento administrativo revisional e, consequentemente, como DIB da aposentadoria especial, 18/09/2006, quando o correto seria 27/09/2006 (data do protocolo).
2 - O decisum apenas declarou o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal como pleiteado na inicial, sendo, portanto, desprovido de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não há a remessa necessária pleiteada pelo ente autárquico, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Pretende a parte autora a averbação do labor especial, de 29/04/1995 a 06/12/1999, e a declaração do direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, "com o escopo de pleitear, posteriormente, face a entidade de previdência privada, o restabelecimento da suplementação de aposentadoria especial".
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
10 - Sustenta o ente autárquico que a parte autora não faz jus à conversão pretendida, vez que pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, por ter permanecido na mesma atividade, não se pode considerar a mesma DIB e a fixação de outra data caracterizaria desaposentação.
11 - A r. sentença vergastada, corretamente, declarou que o demandante tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo revisional, ocorrido em 27/09/2006 e não desde a data fixada para a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1999).
12 - Não prospera a alegação de que o autor não pleiteou administrativamente o beneplácito ora almejado, isto porque é cediço que a Autarquia deve conceder aquele mais vantajoso ao segurado, e, naquela seara, já havia se verificada a presença do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
13 - Quanto à permanência na mesma atividade, a hipótese não se aplica ao caso em tela, isto porque a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 20/07/2000 e o autor laborou até 19/05/2000, sendo o direito à conversão em aposentadoria especial reconhecido desde 27/09/2006. Contudo, ainda que fosse o caso dos autos, é certo que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
14 - Rechaçado o argumento de eventual desaposentação, pois a parte autora não pretende o cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, renunciando esta e objetivando a concessão de benesse mais vantajosa.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida tal como consignada, em R$2.000,00, sobretudo porque a fixação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$79.110,09) seria prejudicial ao ente autárquico.
16 - Erro material corrigido de ofício. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE RECONHECIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Inicialmente, conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73, vigente à época.
2 - Desnecessária a realização de prova pericial, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa. Precedentes.
3 - Desta feita, pelos mesmos fundamentos, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 26/08/2002 a 13/10/2005 e de 24/03/2006 a 20/10/2009, exercido junto à “Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente”, como “agente de apoio técnico”.
19 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da atividade desempenhada: “reporta-se ao coordenador de equipe. O ocupante da função acompanha e auxilia no desenvolvimento das atividades educativa, observando e intervindo quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto dos servidores. Participa do processo sócio-educativo, educando para a prática da cidadania conforme preconizado no ECA”.
20 - Apresentou, também, laudo pericial, no qual há a descrição dos diversos cargos exercidos no estabelecimento e a indicação da existência de riscos biológicos – microorganismos, nos setores de dependências internas e/ou externas da edificação, para atividade semelhante àquela do requerente.
21 - Desta feita, a despeito de o PPP não trazer a indicação a qualquer fator de risco, certo é que, no local de trabalho e exercendo a atividade em destaque, conforme consta no laudo técnico, o autor estava exposto a agentes perigosos e insalubres - notadamente agentes biológicos - por estar em contato com menores com doenças infecto-contagiosas, a se enquadrarem, pois, nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/08/2002 a 13/10/2005 e de 24/03/2006 a 20/10/2009.
23 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/09/2010), o autor alcançou 38 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à revisão pleiteada.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/09/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA. PREJUDICADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Agravo retido. Inadequação. O recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - Prejudicados os pedidos formulados pelo INSS em razões de apelação de revogação ou suspensão da antecipação da tutela e de fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso, e porque houve a implantação do benefício - DIP em 08/10/2007 (fl. 148).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito judicial (fls. 112/115) diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno do pânico". Atestou o expert que "a autora apresenta doença mental crônica, não degenerativa". Sugeriu seu "afastamento de qualquer atividade laborativa por pelo menos três anos para que continue tratamento médico". Em reposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer outra atividade (item 9, da parte autora). Acrescentou que a incapacidade é total e temporária, sendo possível o tratamento (medicamentoso e psicoterápico) para amenizar a doença (itens 3 e 4, do INSS). Por fim, o profissional médico não soube precisar o início da incapacidade, advertindo, apenas, que "advém com o decorrer do tempo".
12 - A requerente contava à época com 32 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por pelo menos três anos, o que denota a transitoriedade da doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data da sua cessação (31/01/2006 - fl. 24), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
16 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, merecendo reparo a r. sentença neste ponto.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inexistência de sucumbência recíproca. A parte autora postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de auxílio-doença . Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. SÚMULA 576, STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DA DIB PARA A CITAÇÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do adicional de 25% da aposentadoria (03.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (17.07.2018), ainda que a renda do benefício seja equivalente ao teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. 3 - No caso em apreço, o termo a quo do adicional, de fato, deveria ter sido fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.4 - Aliás, não seria outra a solução, tendo em vista a aplicação analógica do disposto na Súmula 576 do STJ, que trata da DIB do próprio benefício de aposentadoria por invalidez.5 - Entretanto, como no presente caso, não houve interposição de recurso da parte diretamente interessada na modificação da DIB para a citação - ente autárquico -, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com a fixação do termo inicial do adicional de 25% na data da propositura da presente demanda.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÃO PAULO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido o apelo autárquico no que toca ao pleito de observância do disposto na Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, pois assim justamente constou do decisum.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21.02.2011) e a data da prolação da r. sentença (01.12.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, a qual versou sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez, (ii) descontos nos atrasados relativo a período em que a requerente exerceu atividade remunerada concomitante (caso não acolhido o pleito antecedente), (iii) consectários e (iv) custas processuais.4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".5 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 602.415.135-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.10.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .6 - Ademais, como bem pontuou o ente autárquico em suas razões de apelação, na exordial a demandante pediu expressamente o pagamento dos atrasados desde a data da alta médica administrativa, não podendo o magistrado sentenciante avançar em pretensão não deduzida pela parte, fixando o termo inicial em período pretérito à pedida (art. 492, CPC).7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Custas processuais afastadas. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO IDÊNTICO AO ADMITIDO NA SENTENÇA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. AUTORA VIVE DE AJUDA PARA PAGAMENTO DOS SEUS GASTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – Em primeiro lugar, conhecido parcialmente o recurso adesivo da parte autora, eis que a data de início do benefício foi fixada na data pleiteada no recurso interposto, em 22/10/2013, data da cessação do beneplácito assistencial.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de fevereiro de 2016 (ID 103302850, p. 164/174), quando a requerente tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou com “NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E COM ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS: METABÓLICA E ORTOPÉDICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Consignou, ainda, o expert, que a requerente sofre de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA E APRESENTA TAMBÉM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DA CABEÇA, NOS MOVIMENTOS DE EXTENSÃO, FLEXÃO, LATERALIDADE DEVIDO A QUADRO DE CERVICOBRAQUIA”10 - Ao final, o perito reforçou que a autora “apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho”, “cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto”.11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Cabe também observar, segundo relato da requerente, que está afastada do trabalho desde 2010, queixando-se da impossibilidade do seu desempenho, ante as “dores nos pescoços aos esforços físicos”, ratificadas no exame da coluna cervical, que atestou: “limitação nos movimentos de rotação, lateralidade, flexão e extensão da cabeça, dores a palpação local.”13 - Com efeito, não sem sentido, a perícia deixou de definir um prazo concreto para o exercício de atividade remunerada pela requerente. Isso porque o seu caso revela-se delicado e não sugere rápida recuperação, dado o seu caráter crônico.14 - Além disso, a situação da demandante – considerando a atividade profissional exercida (trabalhadora rural), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (53 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, também por este prisma, o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 06 de março de 2016 (ID 103302850, p. 148/150), informou que a autora mora sozinha.17 - Reside em casa própria, “possui dois quartos, uma sala uma cozinha e um banheiro sendo de alvenaria, telhas de Eternit e piso frio, em condições razoáveis de habitação, organização e limpeza”.18 - A demandante efetivamente não possui renda própria. Recebia, apenas, R$79,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).19 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia e água, cingiam a aproximadamente R$ 76,00. Recebe auxílio-alimentação do Centro de Referência de Assistência Social Capitão Cesário e é auxiliada pelos filhos casados no tocante às despesas com gás e vestuário.20 - Quanto aos filhos não foi fornecida qualquer informação adicional, não sendo possível deduzir que possam contribuir com mais préstimos para afastar a situação de miserabilidade vivenciada pela sua genitora. Apenas foi feita menção de que eram casados, do que se depreende que, por não morarem no local, tem famílias e despesas próprias.21 - Portanto, vivendo apenas da ajuda de terceiros, a renda per capita da requerente – na verdade, inexistente - sequer se aproxima do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. E, claramente, as doações recebidas são insuficientes para os gastos considerados essenciais.22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da autora, o fato de que mora sozinha e apresenta problemas de coluna e de coração, que associados às suas condições pessoais, como exposto linhas atrás, caracterizam impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades laborativas, o que também dificulta a sua subsistência.23 - Por fim, observa-se que, após a realização da visita domiciliar e da entrevista, a conclusão da assistente social, considerado todo o cenário fático apresentado, foi favorável à concessão do benefício.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 04/07/2007 (ID 103302850, p. 31), de rigor seria a fixação da DIB em tal data, com efeitos financeiros a partir de 22/10/2013, data de sua cessação indevida. Ocorre que, definida a DIB em 22/10/2013 na data da sentença, coincidente com o pleito da requerente, fica mantida a sentença tal como lançada. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.29 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.30 - Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS INTEGRAM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSTANTE EM RECIBOS SALARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A autarquia, para apurar a RMI do beneplácito, utilizou os valores informados na "relação dos salários-de-contribuição", fornecidos pela empresa, concedendo a aposentadoria por idade em 11/02/1994.
2 - Na "relação dos salários-de-contribuição", utilizada pela autarquia, apenas constaram valores referentes à parte fixa do salário percebido, sendo excluídos os adicionais e as horas extras.
3 - O art. 28 da Lei nº 8.212/91 traz o conceito legal de salário-de-contribuição e no seu §9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária.
4 - As horas extras e os adicionais de insalubridade integram o salário-de-contribuição, devendo ser considerados pela autarquia.
5 - Os valores discriminados nas parcelas dos salários-de-contribuição foram, em quase sua integralidade, corroborados pelo síndico da massa falida da empregadora e pelos recibos acostados às fls. 200/215. Verifica-se certa discrepância tão somente nas competências 07/1991, 08/1991, 11/1991, 05/1993, 06/1993, 09/1993 e 01/1994, de modo que deveriam ser considerados os valores informados pelo síndico e constantes nos recibos (valores brutos), sobre os quais incidiram contribuição previdenciária, à exceção da competência 07/1992, a qual deve ser atribuída o valor de Cr$759.283,40, na inexistência de recibo colacionado aos autos.
6 - No entanto, a parte autora postula expressamente, em sede de apelação, que sejam considerados os dados existentes na "discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição", cujas quantias para os meses apontados são inferiores, e sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015, restringe-se ao quanto requerido.
7 - Alie-se que, realizada perícia contábil (fls. 240/248), o experto consignou, em resposta ao quesito de nº 2 da parte autora, que "na apuração da RMI pelo Instituto Requerido às parcelas dos salários de contribuição não está inclusos aos adicionais e horas extras e sim tão somente a parte fixa" (sic). Acrescentou, ainda, em reposta ao quesito nº 5 da autarquia, que sobre a nova relação de salários apresentada pelo demandante incidem contribuições previdenciárias "pois se tratam de salários, adicionais de insalubridade e horas extras, todas tributadas pelo INSS". Por fim, relatou que "as contribuições estão somente declaradas nos autos, não constando nenhum documento que comprove o recolhimento de qualquer contribuição".
8 - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedentes do STJ.
9- Devida a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", relativos à soma do salário fixo ao adicional de insalubridade e horas extras, desde o requerimento administrativo de revisão (10/05/1994 - fl. 44).
10 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Isso porque, embora o termo inicial da aposentadoria por idade tenha se dado em 11/02/1994 (fl. 42) e o aforamento da ação em 05/07/2000 (fl. 02), verifica-se ter o autor apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 10/05/1994 (fls. 44, 52/64) operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
15 - Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DCB FIXADA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO CONDICIONADO À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ARTS. 60, §§8º E 9º, E 101, LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença (04.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a (i) possibilidade de cessação do auxílio-doença somente após a propositura de demanda judicial pela autarquia, (ii) termo inicial do auxílio-doença, (iii) prescrição, (iv) consectários legais e (v) montante dos honorários advocatícios.
3 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de que, apenas após decisão judicial, a ser proferida em nova ação proposta pelo ente autárquico, possa haver o cancelamento do auxílio-doença concedido ao autor nestes autos.
4 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.
5 - Desta feita, resta evidente a ilegalidade da condição imposta pela sentença guerreada para que o ente autárquico proceda a cessação do auxílio-doença do demandante, podendo cassa-la de acordo com o dispositivo supra, isto é, após perícia médica de profissional a ele vinculado não constatar a continuidade do quadro incapacitante, ou, ainda, mediante a sistemática da “alta programática administrativa” (COPES), anteriormente prevista no art. 78. §1º, do Dec. 3.048/99, e que encontra, hoje, guarida também nos §§8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016 (vigência encerrada) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
6 - É bem verdade que o referido §8º permite (e até incentiva) a fixação de uma DCB, para o auxílio-doença concedido judicialmente, pelo magistrado sentenciante. Contudo, se mostra de todo desproporcional e desarrazoado condicionar a cessação da benesse a nova ação judicial, sob pena, inclusive, de tornar o auxílio-doença, benefício de caráter eminentemente transitório, em de natureza definitiva. Para tanto, existe a aposentadoria por invalidez.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.619.371-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (18.08.2016 - ID 102061365, p. 59), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
8 - Frisa-se que o expert fixou a DII em setembro de 2014 (resposta ao quesito V, “i”, do Juízo - ID 102061365, p. 120).
9 - Estabelecida a DIB em agosto de 2016 e proposta a presente demanda em outubro daquele mesmo ano (ID 102061365, p. 03), não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores.
2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).
4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.
6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.
7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente.
9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) correção monetária.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.03.2017, seria mais acertado a fixação da DIB da aposentadoria desde então.4 - De fato, a demandante já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da benesse no referido momento. Frisa-se que o expert fixou o início da incapacidade total e definitiva em 2012, com base “no (seu) histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais”.5 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria para a DER (21.03.2017) - autora - não interpôs recurso, de rigor a manutenção da sentença no particular, isto é, com a concessão do auxílio-doença desde esta última data até a citação, quando, apenas neste instante, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i) a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral, após a cessação administrativa do auxílio-doença .
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente (DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21, CPC/1973. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido os agravos retidos da parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que tal providência justamente constou do decisum.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2013 (fls. 242/249), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve", concluindo que "não foi constada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica".
12 - O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame efetivado em 15 de outubro de 2013 (fls. 252/259 e 278/279), por sua vez, relatou que a autora era portadora de "síndrome do impacto", "espondilose lombar" e "gonartrose". Atestou que "a pericianda apresenta incapacidade de exercer suas atividades habituais de forma definitiva, com incapacidade iniciando-se em março de 2007 de acordo com estudo dos autos". Em resposta ao quesito de nº 5 do juízo, que questionava se a "incapacidade impede totalmente a pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência", disse que sim, com base no "seu histórico de trabalhos realizados e grau de ensino".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente da autora, faz jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade (sendo esta já definitiva a partir de março de 2007), quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 517.002.942-6), a DIB da aposentadoria por invalidez teria de ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14/09/2009 - fl. 295), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantido o restabelecimento de auxílio-doença, desde 14/09/2009 até a data do exame pericial ortopédico (15/10/2013), a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, assim como constou da sentença guerreada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a determinação no sentido de que os honorários advocatícios fossem compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Agravos retidos da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS/DEPOIMENTOS) COMPROVANDO A CONVIVÊNCIA “MORE UXORIO” ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. AS DIFERENÇAS VENCIDAS DEVEM SER CALCULADAS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ESTANDO ATUALMENTE EM VIGOR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.