PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATAFIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010.
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 258, noticiam que o benefício foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/11/2010) até a data da prolação da sentença - 09/05/2013 - passaram-se pouco mais de 30 (trinta) meses, totalizando assim 30 (trinta) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012 (fls. 164/173), diagnosticou a autora como portadora de "protrusão discal L4-L5 (CID10 - M54.4)" e "osteófitos na coluna dorsal e lombar (CID10 - M51.2)". Relatou que as doenças são de caráter degenerativo e tendem a piorar, sendo que "não deve exercer atividades que exijam esforços físicos". Concluiu, por fim, pela incapacidade total e permanente da autora, fixando seu início em 11/06/2012. Em sede de esclarecimentos (fls. 186/202), retificou sua conclusão, atestando a impossibilidade de se determinar a DII.
13 - No entanto, a despeito de não ser possível a determinação do momento exato do surgimento da incapacidade, verifica-se, ao menos, que esta teve inicio quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
14 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha permanecido incapacitada, praticamente de forma ininterrupta, de maio de 2003 a abril de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs: 502.097.716-7, 502.247.826-5, 502.536.415-5 e 570.166.337-6 - fls. 68/69), se recuperado e retornado ao estado incapacitante, somente no momento da realização do exame pericial. Isso porque é portadora, nas palavras do próprio expert, de patologias de caráter degenerativo, as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Parece pouco provável que a autora, possuindo males ortopédicos crônicos, repisa-se, e que possuía 67 (sessenta e sete) anos na data da cessação do auxílio-doença, de NB: 570.166.337-6, tenha recuperado sua capacidade laboral neste instante.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio ente autárquico, ao submeter a requerente a diversas perícias médicas, por meio de profissionais a ele vinculados, estabeleceu como DII diversas datas, remontando a mais antiga a 12/03/2001, o que corrobora a conclusão supra (fls. 187/202).
18 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus, por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.166.337-6), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30/04/2007 - fl. 69), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Entretanto, à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a DIB do beneplácito em 09/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TR VS INPC. PRESCRIÇÃO. DIFERIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO. TEMA 810 DO STF. PRECEDENTES. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. No caso, a prescrição da execução não se consumou. 2. É possível a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Temas nº 810 e 905, respectivamente, em hipótese na qual o título judicial diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores. 3. Todavia, no caso dos autos, os cálculos homologados pelo juízo na fase de liquidação aplicaram o INPC, inexistindo por isso diferenças de atualização monetária a serem executadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS CARDÍACAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08/06/2015 (ID 107187049, p.68/76 e 107/108), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos, diagnosticou-o como portador de “portador de sequela de revascularização do miocárdio que o impede desempenhar atividade laborativas que exijam o dispêndio de esforço físico acentuado apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho....”. Asseverou, ainda, que a data de início da incapacidade coincide com a da realização da perícia, em 08/06/2015”.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços que exigem esforços físicos, como oficial mecânico e mecânico de refrigeração, e que conta, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à data de início da incapacidade, não obstante o laudo pericial tenha apontado o seu surgimento em 08/06/2015, entendo que o requerente encontrava-se incapacitado em data anterior. Vê-se do histórico de suas moléstias que ele sofreu o primeiro infarto em 1999 e outro em 2013, tendo passado por quatro cateterismos a partir de então, sendo último em 21/05/2015. Os atestados, relatórios e exames médicos colacionados aos autos corroboram as informações e apontam que o demandante desde o acometimento do segundo infarto, em 2013, encontra-se incapacitado para o labor (documentos de ID 107187049 – p. 22/32), sendo beneficiário, inclusive, de auxílio-doença no interregno de 17/05/2013 a 16/01/2014 (ID 107187049 0 p. 17). Assim, considerando a data de início da incapacidade e que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença de 17/05/2013 a 16/01/2014, restam preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 6018182053), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16/01/2014 - ID 107187049, p. 17), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 61 DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) ausência de interesse de agir, (ii) a prescrição do direito da autora em ter seu auxílio-doença restabelecido, (iii) RMI da benesse e (iv) correção monetária.2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - In casu, o ente autárquico negou a manutenção de auxílio-doença anteriormente concedido à demandante, sendo evidente, portanto, o seu interesse em provocar o Estado Juiz para restabelecer a benesse.4 - O fato de supostamente não estar incapacitada ao tempo do ajuizamento da demanda, de fato, diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. A bem da verdade, o início da incapacidade, do requerente de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, deve ser sempre aferido à luz do instante em que era segurado do RGPS e havia cumprido com a carência legal. A constatação do impedimento, seja na data da propositura da ação, seja na DER, seja na citação, seja ainda na data do laudo pericial, somente se mostra relevante para fins de fixação do termo inicial da benesse. 5 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.6 - Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse, caso lhe fosse aplicável os prazos, prescricional de 5 (cinco) anos, e decadencial de 10 (dez) anos, haveria a extinção do fundo de direito. Frisa-se que o primeiro incide apenas sobre os créditos das parcelas vencidas, e o segundo prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em manutenção, ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do segurado.7 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017; AC 0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018.8 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 570.362.158-1), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.11.2008), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .9 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em janeiro de 2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente não manteve o estado incapacitante desde o cancelamento da benesse, em novembro de 2008, até ao menos a data do exame pericial.10 - Consta nos autos que ela chegou a ser internada em hospital psiquiátrico, em 2011, por conta de quadro depressivo. Ademais, segundo relatório médico, de 14.12.2016, tentou o suicídio em 3 (três) ocasiões, das quais 2 (duas) antes da referida internação, em virtude do falecimento de sua mãe adotiva em dezembro de 2008. Tentou novamente tirar a própria vida em meados de 2013.11 - Diante desse quadro, é de todo improvável que a demandante esteve incapacitada, por males psicológicos, apenas de 24.01.2007 a 04.11.2008 (período no qual lhe foi concedido auxílio-doença administrativamente), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em 01/2017. Assim sendo, é mesmo medida de rigor a fixação da DIB na data da alta médica administrativa.12 - Contudo, haja vista que a presente ação foi proposta em 22.03.2017, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas que se venceram antes de 22.03.2012, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 13 - No que toca à RMI do auxílio-doença, de fato, assiste razão ao ente autárquico, uma vez que o art. 61, do mesmo diploma legislativo, estabelece que o seu valor será equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, e não a 100% (cem por cento), como constou da sentença guerreada.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por idade. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e especial, alegando divergências documentais e a necessidade de perícia para comprovar a exposição a agentes nocivos e a penosidade em atividades de motorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades, incluindo a penosidade para motoristas; (ii) a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Constatou-se divergência ou insuficiência de informações nos formulários PPP e LTCAT quanto às condições de trabalho nos períodos de 01/10/2007 a 02/05/2008 (ruído de 92,0 dB(A) no PPP vs. 82,0 dB(A) no LTCAT) e de 16/06/2009 a 03/07/2012 e 02/12/2013 a 02/06/2014 (ruído de 94,9 dB(A) no PPP vs. 101,4 dB(A) no LTCAT, sem metodologia), o que impede a certeza sobre a especialidade das atividades.4. A parte autora alegou penosidade para o período de 04/01/2016 a 18/04/2018 (motorista truck), o que não foi analisado na origem, sendo que o conceito de penosidade envolve o desgaste à saúde do trabalhador por esforço excessivo, concentração permanente ou postura constante, podendo caracterizar atividade especial mesmo para fatores não previstos em regulamento, desde que comprovado por perícia judicial, conforme a Súmula 198 do TFR.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5) e o IAC nº 12 estenderam a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão, exigindo perícia judicial individualizada, e a não observância desse precedente vinculante sem distinção do caso concreto viola o art. 927, III, do CPC.6. A ausência de prova pericial para investigar a penosidade e outros agentes nocivos, quando há indícios de condições especiais e precedentes vinculantes, configura cerceamento de defesa, tornando a sentença nula, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.7. Diante do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do processo para reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção de prova pericial para todos os períodos em discussão, a fim de elucidar as reais condições de trabalho a que a parte autora esteve exposta, incluindo ruído, agentes químicos, penosidade e vibração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova pericial para investigar a penosidade e outros agentes nocivos em atividades de motorista, quando há indícios de condições especiais e precedentes vinculantes (IAC TRF4 nº 5 e IAC nº 12), configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 489, §1º, VI, 927, III, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.06.2023; TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001588-84.2020.4.04.7217, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO E DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios e periciais.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.03.2016 (ID 1672903, p. 38), seria de rigor a fixação da DIB em tal momento, e só assim não restará estabelecido pois o demandante deixou de interpor recurso, requerendo tal modificação, sendo que apenas o ente autárquico tratou da matéria. Há de se observar o princípio da “non reformatio in pejus”.4 - Embora o expert tenha fixado a data do início da sua incapacidade em 13.04.2016 (ID 1672903, p. 61), a diferença entre tal instante e a DER (22.03.2016) é muito pequena, de menos de um mês, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).5 - De mais a mais, o autor possui patologia tipicamente degenerativa (diabetes mellitus e suas complicações, dentre as quais, a retinopatia), que se caracteriza, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo, se afigura pouco crível que não estava impedido para o trabalho, pelo mesmo mal, poucos dias antes da DII fixada pelo experto.6 - Como se tanto não bastasse, exames que acompanham a inicial, de 03.03.2016 (ID 1672903, p. 31 e 34-37), revelam que o requerente, já naquela data, apresentava “retinopatia diabética proliferativa” e “edema macular de cistóide”, justamente as quais, no entender do vistor oficial, lhe causam incapacidade.7 - Em síntese, a despeito de o autor fazer jus à aposentadoria desde a DER (22.03.2016), mantida a sentença tal lançada no particular, isto é, com a DIB fixada na DII apontada na perícia (13.04.2016).8 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia realizada nestes autos (art. 28).9 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto.10 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido §1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC.11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários do perito e do advogado da parte contrária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INTERDIÇÃO DA AUTORA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIBFIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Consta dos autos certidão de interdição, lavrada em 15/01/2011, em cumprimento à sentença que declarou a incapacidade absoluta da autora. Por determinação judicial, foi realizada perícia médica que confirmou o diagnóstico da requerente, afirmando ser portadora de "sequela motora e demência vascular por acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial", doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e permanente. A incapacidade, segundo o expert, remonta ao mês de outubro do ano de 2006. Afigura-se presente, portanto, o impedimento de longo prazo.
7 - Para aferir o estado de hipossuficiência econômica, foi realizado estudo social em 19 de dezembro de 2013. No relatório, consta que a autora reside com sua irmã (Dirlete Prudente de Macedo), seu sobrinho (David Macedo Mendes) e o tio do ex-marido da irmã (Ulisses Dionísio), em imóvel composto por dois dormitórios, construído em "alvenaria, o piso revestido com caquinhos e a cobertura de telha comum". A assistente social relatou que "por baixo das telhas foi forrado um plástico na tentativa de evitar as goteiras nos dias de chuva. O banheiro fica fora da casa, sendo que as paredes estão só rebocadas e o chão apenas com cimento".
8 - A renda familiar decorre dos proventos auferidos pelo Sr. Ulisses Dionísio, a título de beneficio previdenciário , e da pensão alimentícia recebida por David Macedo Mendes, no valor de R$ 200,00. Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam ser o Sr. Ulisses beneficiário de "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, devendo ser excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
9 - A assistente social noticiou que a Sra. Dirlete Prudente de Macedo "não trabalha em virtude de cuidar da irmã e do tio do ex-marido". O Sr. Ulisses "é deficiente mental e depende totalmente de outras pessoas para se locomover, para se alimentar e para os cuidados de higiene".
10 - A situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora. Com efeito, a precariedade das condições de habitação, e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por quatro pessoas, das quais uma é idosa com deficiência mental (demanda cuidados de saúde especiais), outra é adolescente, em idade na qual o exercício de trabalho remunerado não é permitido (13 anos na presente data), e a terceira, é a própria parte autora, portadora de incapacidade absoluta (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade.
11 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
12 - Diante do considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da Autarquia Previdenciária (17/02/2011) e o pedido formulado na esfera judicial (14/03/2012), capaz de alterar consideravelmente a situação fática (no que diz respeito à capacidade financeira do núcleo familiar), cabe reforma nesse ponto, para fixar a data da citação (09/08/2012) como termo inicial do benefício, já que é o momento processual que consolida a pretensão resistida.
13 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
15 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez.4 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.5 - Em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.6 - No mais, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação.7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.8 - Malgrado o expert não tenha respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado.9 - Os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa (art. 283, parágrafo único, CPC).10 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".12 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017, sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data.13 - O vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NOS CASOS DE AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL RECONHECIDA COMO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NAS REGRAS PERMANENTES E NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 14/07/2005 e teve sua DIB fixada em 13/02/2001. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
3 - O termo final da contagem do prazo ocorreria em 05/2018. Observa-se que esta demanda foi proposta em 22/08/2013 Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns e de períodos laborados em condições especiais.
6 - Compulsando os autos, em especial o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, infere-se que não foram considerados os vínculos de 1º/10/1962 a 29/11/1967 e de 25/09/1969 a 31/05/1970, laborados, respectivamente, para a “Fazenda Olhos D’Água Ltda.” e para “Terras água Vermelha”.
7 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Assevera-se que as páginas em que constam os vínculos são sequenciais e estão intercaladas com outro período laboral reconhecido pelo ente autárquico (30/11/1967 a 31/10/1968).
10 - Ressalta-se que as testemunhas ouvidas em audiência realizada em 21/11/2016, pelo sistema audiovisual, confirmaram o trabalho do demandante na “Fazenda Olhos D’Água Ltda.”.
11 - Saliente-se que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
12 - Reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/1962 a 29/11/1967 e de 25/09/1969 a 31/05/1970, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sustenta o demandante que as atividades desempenhadas nos períodos de 1º/10/1962 a 29/11/1967, 25/09/1969 a 31/05/1970, 27/04/1981 a 16/10/1981, 1º/06/1970 a 28/02/1973, 1º/03/1973 a 10/04/1981 e 1º/07/1991 a 27/07/1995, podem ser enquadradas como especiais de acordo com a atividade profissional.
28 - Infere-se, de início, que o ente autárquico já reconheceu a especialidade do lapso de 1º/12/1980 a 10/04/1981, sendo, portanto, incontroverso.
29 - Para comprovar o labor especial de 1º/10/1962 a 29/11/1967, trabalhado na “Fazenda Olhos D’água Ltda.”, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual evidencia o exercício de “serviços gerais de lavoura”, como empregado em estabelecimento do ramo agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
30 - Referente ao intervalo de 25/09/1969 a 31/05/1970, como “trabalhador rural”, na propriedade “Terras Água Vermelha”, espécie “empreitadas”, coligou cópia da CTPS, não sendo possível o enquadramento da atividade pela categoria profissional nos Decretos de regência.
31 - Quanto ao lapso de 27/04/1981 a 06/10/1981 (data de saída constante na CTPS), exercido perante “Riachuelo – Serviços Rurais S/C Ltda.”, ramo “serviços rurais”, como “trabalhador rural”, coligou cópia da CTPS, não sendo possível o enquadramento da atividade pela categoria profissional nos Decretos de regência.
32 - Relativamente a 1º/06/1970 a 28/02/1973, como “trabalhador rural”, na empresa “Dierberger Óleos Essenciais S/A”, o formulário DSS 8030 dá conta de que havia exposição a “sol, vento, chuva, poeira e calor”, na realização dos seguintes serviços: “colheita de citrus, folhas de eucaliptos, raízes e gramíneas, capinagem, desbrota, plantio, etc. Na colheita de citrus as frutas eram colocadas em caixas plásticas; folhas, raízes e gramíneas são cortadas com facão, enxada, enxadão ou foice e logo após eram amontoadas para transporte”; e o laudo pericial elaborado por perita de confiança do juízo indica a existência de “poeira, calor, ventos, frio, chuva e agrotóxicos”, sendo inviável o enquadramento da atividade no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, como ventilado na exordial, bem como o reconhecimento do labor especial pela exposição a “hidrocarbonetos”.
33 - De 1º/03/1973 a 10/04/1981, trabalhou como “motorista”, em setor agrícola, na empresa “Dierberger Óleos Essenciais S/A”, no “transporte de citrus, folhas de eucaliptos, raízes e gramíneas todas gargas acima de 7000kgs até a indústria, etc.”, conforme formulário DSS 8030 e laudo pericial, o qual indica, ainda, que o demandante “dirigia caminhões dos modelos Dodge 750 e 950, Chevrolet D-60 não truckado e Mercedes não truckado”, o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
34 - Por fim, relativamente ao intervalo de 1º/07/1991 a 25/07/1995 (data constante no formulário), laborado no interior de cabine caminhão, como “serviços gerais e motorista”, na empresa “João Gilberto Rodrigues Maia”, coligiu aos autos formulário DSS 8030, dando conta de que “Trafegava da propriedade, Sitio Cochinho, B: Corrego azul, Munícipio de Monte Mor/SP, nas estradas rurais, municipais e estaduais, transportando cana para as uzinas Sta. Crua, no município de capivari/SP e uzina União São Paulo, Munícipio de Porto Feliz, Transportava adubos, máquinas e implementos pera outras propriedades, mesmo titular” (sic), dirigindo caminhão com capacidade de 22 toneladas, da marca Fiat 190 (truck) Dodge 950 (truck), Dodge-D 950 (truck), Ford Cargo, 1619 (truck e cavalo mecânico), e laudo técnico (ID 104894523 - Pág. 43/57), no qual consta que transportava cana de açúcar em estradas rurais, municipais e estaduais, sendo possível o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme pedido expresso na inicial, até 28/04/1995.
35 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os lapsos de 1º/10/1962 a 29/11/1967, 1º/03/1973 a 10/04/1981 e 1º/07/1991 a 28/04/1995, pelo enquadramento profissional. Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos de 25/09/1969 a 31/05/1970, 27/04/1981 a 06/10/1981 e 1º/06/1970 a 28/02/1973, como trabalhador rural, eis que, conforme exposto alhures, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar que a atividade tenha ocorrido em agropecuária, tal como estabelece o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, e de 29/04/1995 a 25/07/1995, uma vez que não se permitia mais o enquadramento pela função.
36 - Somando-se os tempos comuns e as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/02/2001), o autor alcançou 43 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras permanentes e de acordo com a legislação anterior à EC nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
37 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
38 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional (13/02/2001), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos comuns e laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
42 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
43 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
44 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIBFIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (15/06/2018) e a data da prolação da r. sentença (31/07/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de outubro de 2018 (ID 105128728, p. 1/6), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou com “obesidade mórbida, hipertensão arterial grave, diabetes e retinopatia com deficiência visual que o impede de trabalhar definitivamente”. Consignou o expert que a deficiência visual do requerente foi originada em decorrência de diabetes. Esclareceu que o seu quadro é insuscetível de reabilitação, tem caráter progressivo, sendo que a atividade exercida pelo demandante – de artes gráficas – exige boa visão. Diante de aludidas ponderações, ao final, concluiu o perito que o autor está incapacitado “total e permanente” para o trabalho.10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Dessa forma, o demandante é incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, portanto, restando configurado o impedimento de longo prazo.13 - No mais, cumpre apenas esclarecer que a suposta oferta de serviços autônomos em rede social por parte do requerente, por si só, não se sobrepõe à perícia técnica que concluiu pela sua impossibilidade de trabalhar, ainda mais quando a mensagem está relacionada a ofícios diversos de sua qualificação e com endereço distinto do seu, sendo claramente impossível, apenas por tal veiculação, evidenciar que o autor seria o contratado e também estaria apto a desenvolver os ofícios divulgados.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 07 de março de 2019 (ID 105128741, p. 1/8), informou que ele mora sozinho.15 - Reside em casa própria, simples, de alvenaria. A moradia é constituída por “01 quarto, sala, cozinha e 01 banheiro” e está em “precário” estado de conservação.16 - O autor efetivamente não tem renda própria. Recebe apenas, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). Com tal montante, paga as contas de energia elétrica e água.17 - Consoante relatado, a sua alimentação era fruto de doações de vizinhos, da igreja e da assistência social, podendo, às vezes, contar com o auxílio de um irmão.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar – a rigor, inexistente - era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, sendo também possível inferir pelo estudo realizado que, mesmo com a ajuda recebida, esta era é insuficiente para modificar a situação de miserabilidade vivenciada pelo postulante.19 - Nesse raciocínio, nos dizeres da assistente social ao concluir a visita domiciliar, a profissional opinou pela concessão do benefício ao requerente “para suprir suas necessidades básicas”, posicionamento também partilhado pelo parquet (ID 151990079, p. 3).20 - Não se ignora a informação nos autos de que o requerente tem dois irmãos. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.21 - Todavia, residente em outras localidades, casados, com filhos, famílias e despesas próprias, não restou evidenciado nos autos que pudessem auxiliar o requerente para afastar o quadro de dificuldade financeira, registrado que, na medida do possível, de modo esporádico, um deles fornecia alguma ajuda, como já observado.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Ausente recurso autárquico nesse ponto, a DIB fica mantida na data do requerimento administrativo. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.27 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARECER PERICIAL NO SENTIDO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE POR MAIS 120 DIAS. SEQUELAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CARCINOMA MAMÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO CÂNCER. HISTÓRICO LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIAS PERIÓDICAS A FIM DE AFERIR A PERSISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a requerente demonstrou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade (DII), fixada pelo expert em 17/09/2007, como se verá a seguir, quando da análise do laudo pericial. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora era segurada da Previdência Social na referida data, senão vejamos: Constam recolhimentos efetuados pela demandante relativos às competências de 06/2005 a 01/2008, além de ter diversos vínculos empregatícios anteriores junto à LOPESCO INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, ALPARGATAS S/A, SANTISTA PARTICIPAÇÕES S/A e QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA, sendo que, com relação a esta última, permaneceu trabalhando até janeiro de 2006. Desta feita, inegável que a autora mantinha a qualidade de segurada junto ao INSS, no momento do início da incapacidade (DII), fixada pelo perito em judicial em 17/09/2007, bem como havia cumprido a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias na referida data, como exige o art. 25, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange propriamente ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor e edema no membro superior direito, operada de câncer de mama direita". O expert afirma que "a pericianda em agosto de 1999, fez cirurgia na mama direita (quadrantectomia) e esvaziamento axilar, fez radioterapia, atualmente em uso de Tamoxifeno. Tem fortes dores no membro superior direito, tem inchaço ocasional. Toma diclofenaco, Meloximam". Conclui que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixando a data do seu início em 17/09/2007, como dito acima.
11 - Acerca do caráter parcial da incapacidade, tem-se que, diante do histórico laboral da requerente, que desenvolveu funções de "tecelã", "alimentadora de linha de produção", "atendente comercial", dentre outras, algia em membro superior a prejudica de maneira severa no seu trabalho, configurando, em realidade, incapacidade total. Assim, de rigor a concessão, ao menos, de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, §º único, da Lei 8.213/91.
12 - Por outro lado, verifica-se que a situação da demandante não permite o deferimento de aposentadoria por invalidez, na medida em que o próprio expert atesta a permanência da incapacidade por apenas mais 120 (cento e vinte) dias, a contar da realização da perícia. Por sinal, conforme CNIS da parte autora, que ora faço anexar aos autos, esta veio, inclusive, a ter vínculo empregatício entre 03/09/2009 e 01/11/2009, junto a ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, após justamente os referidos 120 (cento e vinte) dias, como vaticinou o perito judicial.
13 - Impende mencionar que a incapacidade relaciona-se a um quadro doloroso em membro superior direito, possivelmente originário de cirurgia para retirada de carcinoma mamário no ano de 1999. A bem da verdade, é improvável que a autora tenha se recuperado após a alta dada pelo INSS, em 09/09/2004 (fl. 26), com o cancelamento de benefício precedente, pois as lesões decorrentes da retirada de carcinoma, certamente, persistiram até a data realização da perícia em 17/09/2007.
14 - Aliás, o fato de ter trabalhado após o cancelamento do benefício pelo INSS denota o "estado de necessidade" passado pela autora. Ora, enquanto não acolhido administrativamente o pleito do jurisdicionado, é evidente que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com a possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
18 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
19 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação indevida do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 505.135.366-1), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento, em 09/09/2004, (fl. 26), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, por óbvio, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. Com efeito, a despeito de a DII (data de início da incapacidade) ter sido fixada apenas no momento do laudo pericial pelo expert, não se mostra crível que os males que a impediram de trabalhar, como dito alhures, tiveram começado a surtir efeitos tão somente a partir da data do laudo, mas sim desde a data do procedimento cirúrgico a que se submeteu.
21 - Quanto aos consectários legais, embora não fixados pela r. sentença, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. DIB fixada na data da cessação de benefício precedente. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Possibilidade de perícias periódicas a fim de aferir a persistência ou não da incapacidade. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca aos pedidos de fixação do percentual dos honorários advocatícios conforme o disposto na Súmula 111 do STJ e de submissão da sentença à remessa necessária, eis que foram justamente essas as determinações contidas no decisum, restando evidente a ausência de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011, consignou: "O quadro posto em discussão se caracteriza por um quadro de imunodopressão secundária à infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando síndrome da imunodeficiência humana (AIDS). Na ocasião da avaliação pericial, o autor encontrava-se, segundo relatório apresentado, com níveis imunológicos que caracterizam incapacidade total e temporária" (sic). Por fim, fixou a DII em 13/09/2010, data de relatório médico que "demonstra contagem de linfócitos T-CD4+ de 194, o que caracteriza imunodepressão pelo vírus HIV, o que caracteriza incapacidade para o trabalho" (sic).
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
12 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 139 dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, de NB: 532.028.337-3, que deseja ver restabelecido com a presente demanda (fl. 16), até 12/04/2009. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2010 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
13 - No entanto, a incapacidade surgiu em época pregressa à perda da qualidade de segurado. Aliás, sequer o quadro incapacitante foi interrompido, desde a cessação do beneplácito de NB: 532.028.337-5. Isso porque se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha o autor se recuperado em abril de 2009 e retornado ao estado incapacitante somente em setembro de 2010, uma vez que é portador de patologia de elevada gravidade desde o ano 2000, conforme consta de exame acostado à fl. 114, e ponderado pelo perito médico oficial.
14 - Ainda que tal argumento fosse rejeitado, é certo que a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/06/2010) e a data do início da incapacidade fixada pelo expert (13/09/2010) é muita pequena (menos de 3 meses), não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida. Com efeito, é muito provável que o autor já estava incapacitado em junho de 2010, sendo praticamente impossível que seu quadro de saúde tenha se agravado de tal maneira em, frisa-se, apenas 3 (três) meses.
15 - Assim, por todos os ângulos, verifica-se que a incapacidade total e temporária do demandante surgiu quando este ainda era segurado da Previdência Social, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Registre-se que, in casu, a carência é dispensada, consoante o disposto no art. 151 da mesma Lei.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício do auxílio-doença (NB: 532.028.337-3), a DIB deveria ter sido fixada no momento do seu cancelamento indevido (12/04/2009 - fl. 139), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade. Entretanto, à mingua de recurso da parte interessada (autora), mantida a DIB do auxílio-doença em 17/01/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser também modificado no particular.
20 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, verifica-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE RURAL PÓS-VÍNCULO URBANO. IRDR 21/TRF4. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA COUREIRO-CALÇADISTA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE (HIDROCARBONETOS). ANOTAÇÃO GENÉRICA NA CTPS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE VS. PPP. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível apenas em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre inequivocamente que o labor do infante era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando a mera ajuda mútua. Ausente prova de excepcionalidade, afasta-se o cômputo.
2. O vínculo urbano superior a 120 dias descaracteriza o regime de economia familiar. O retorno à atividade rural deve ser comprovado por início de prova material (ainda que em nome de membro do grupo familiar) contemporâneo ao retorno, corroborado por prova testemunhal idônea (IRDR 21/TRF4). A fragilidade da prova oral colhida em juízo impede o reconhecimento do período.
3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o trabalho na indústria coureiro-calçadista (curtumes e fábricas de calçado) em período anterior a 02/12/1998 goza de presunção de nocividade pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo o enquadramento possível mesmo que a CTPS contenha anotação genérica.
4. Havendo impugnação específica do PPP apresentado pela empresa (que registra ruído abaixo do limite), e estando a empregadora inativa, a realização de perícia técnica judicial indireta por similaridade é o meio de prova cabível. Prevalece o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, sobre o PPP quando aquele apura nível de ruído superior ao limite de tolerância.
5. Quando o PPP detalha diferentes medições de ruído para sub-períodos distintos dentro do mesmo vínculo, a especialidade só deve ser reconhecida nos intervalos em que a exposição ao agente nocivo comprovadamente superou o limite legal de tolerância.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998 (REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS), firmou a tese vinculante de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário (espécie 31), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
7. Comprovado que o segurado já havia implementado os requisitos para o benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que com base apenas nas provas documentais então disponíveis, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, mesmo que parte do tempo especial tenha sido reconhecida posteriormente por meio de perícia judicial.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade de parte do período na empresa Premier.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS RENAIS, CARDÍACAS, NEUROLÓGICAS E NA TIROIDE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13.07.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 29.05.2014 (ID 102651663, p. 88).
2 - Informações extraídas dos autos, à mesma página supra, dão conta que a benesse, no momento do seu cancelamento, tinha como renda mensal o valor de R$1.219,32.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29.05.2014) até a data da prolação da sentença - 13.07.2015 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem a remessa necessária foi conhecida. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade do demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de setembro de 2014 (ID 102651664, p. 97-100), quando o autor possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Distúrbios Renais decorrentes de complicações vasculares da Hipertensão: quadro epiléptico devido a calcificações cerebrais cuja etiologia não foi possível determinar por esse exame pericial: provável ocorrência de doença tireoidiana (não relatada, mas constatada pelo uso de hormônio tireoidiano (levotiroxina); e distúrbio psiquiátrico parcialmente estabilizado pelo uso de antidepressivos (sertralina). Conclui-se, portanto, que o periciando é portador de doenças crônicas, algumas em estágio evolutivo desfavorável, e quadro psiquiátrico que somado aos outros diagnósticos determinam incapacidade total e temporária para as atividades profissionais do periciando. O período de incapacidade é determinado pelo processo evolutivo das doenças, que atualmente o limitam”. Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102651516, p. 22-25), reafirmou a conclusão acima.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante geral”, “ajustador” - CTPS - ID 102651663, p. 129-130, e ID 102651664, p. 01-03), e que conta, atualmente, com quase de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, ou mesmo retorno às suas atividades profissionais habituais.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 605.080.519-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.05.2014 - ID 102651663, p. 88), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento de auxílio-doença . Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Tutela específica concedida. Apelo do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA NA OUTRA PARTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença .
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS, às fls. 136/136-verso, que, desde o ajuizamento da demanda (05/12/2011 - fl. 02) até ao menos a data da prolação da sentença (05/06/2013 - fl. 118-verso), a parte autora esteve recebendo regularmente benefício do auxílio-doença, senão vejamos o teor de excerto do documento: "(...) Considerando que se trata de manutenção de benefício ATIVO, concedido administrativamente, e mais, que já há pagamento creditado para o período de 01 a 30/06/2013, para evitar qualquer problema nesse pagamento, os procedimentos de CESSAÇÃO e REATIVAÇÃO serão feitos em 01/07/2013 (...)" (sic).
4 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por um longo período, sem discutir uma data de alta médica específica, é juridicamente impossível. Isso porque, uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213).
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Restaram incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e carência legal, uma vez que o próprio INSS os reconheceu na via administrativa, mantendo o benefício de auxílio-doença do demandante até, ao menos, a data da prolação da sentença.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de julho de 2012 (fls. 81/93), consignou o seguinte: "O exame físico do Autor revelou a presença de limitações nos movimentos da coluna lombar, assim como foram constatadas anormalidades da musculatura vertebral (contratura) e compressão de raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés e sob os calcanhares foi realizado com dificuldades. O teste de Lásegue resultou inconclusivo. Dessa maneira, há limitações aos movimentos da coluna vertebral e sinais de compressão nervosa, portanto há incapacidade laborativa. O quadro apresentado necessita de tratamento. Ate a melhora dos sintomas relacionados à compressão nervosa, o Autor está incapaz para o trabalho. Como não foram esgotados todos os recursos de tratamento, a incapacidade é temporária" (sic).
17 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("trabalhador de artefatos de couro", "mecânico de motores a diesel", "mecânico de manutenção de tratores", "mecânico de manutenção de veículos automotores" e "motorista de caminhão" - CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 25/04/2011 (NB: 545.828.762-9 - fl. 16), e tendo também o autor controvertido o deferimento tão só de auxílio-doença neste instante, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito a benefício por aposentadoria por invalidez. Por outro lado, não havia interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença, já que este não havia sido cessado até o deferimento da tutela antecipada na sentença, que determinou contraditoriamente o seu restabelecimento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença em parte anulada. Apelação da parte autora provida. Sentença na outra parte reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI 10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS . PROIBIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015 (ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999), porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum, a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008, em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca, porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE PARCIAL.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Esta Nona Turma, com base nas melhores evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento do Poder Judiciário em matéria de saúde, tem considerado que a associação NIVOLUMABE-IPILIMUMABE não se justifica em detrimento do uso isolado do NIVOLUMABE, medicamento este, diga-se de passagem, já incorporado ao sistema público de saúde para o tratamento de melanoma metastático (caso do autor), nos termos na Portaria MS/SCTIE n.º 23, de 04 de agosto de 2020.
3. In casu, muito embora o SUS disponibilize imunoterapia eficaz para o tratamento de melanoma (NIVOLUMABE), o autor, de acordo com seu oncologista assistente, pretende adicionar o medicamento IPILIMUMABE.
4. Ocorre que o órgão de assessoramento do juízo, valendo-se de da evidência científica de suporte (estudo CheckMate-067), afirmou que "a diferença entre os dois braços de tratamento com nivolumabe (58% vs 52%) não foi considerada estatisticamente significativa".
5. O deferimento do IPILIMUMABE no presente contexto fático violaria frontalmente a inteligência do STF (STA n.º n.º 175/CE), assim como do STJ (Tema 106), pois não há comprovação de que o tratamento ofertado pelo Poder Público (com a administração isolada do NIVOLUMABE) seja impróprio ou ineficaz. Sem contar que o benefício decorrente do acréscimo do IPILIMUMABE seria pouco expressivo (58% versus 52%) e a um custo vultoso.
6. Não por acaso, o Ministério da Saúde, encampando o criterioso Relatório n.º 391/2018 da CONITEC1, decidiu, fundamentadamente, pela não incorporação do IPILIMUMABE ao SUS para manejo em de pacientes com melanoma, nos termos da Portaria SCTIE n.º 58, de 30 de outubro de 2018.
7. Agravo provido em parte para conceder apenas o fármaco NIVOLUMABE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não se manifestou sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025 porque a questão não foi trazida no recurso de apelação do INSS, o qual foi protocolado em data anterior à sua vigência (21/07/2025 vs. 10/09/2025). Logo, não há omissão.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) para requisitórios da Fazenda Pública federal, com a ressalva de aplicação da taxa Selic se esta for superior.5. A validade da Emenda Constitucional nº 136/2025 está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.6. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para determinar que a aplicação dos consectários legais, na fase de cumprimento de sentença, observe o que vier a ser decidido pelo STF na ADI nº 7873.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração parcialmente providos.