Remessa Necessária Cível Nº 5065470-75.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: ROZANE FLORENCE DREYER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAUL KIRST (OAB RS095984)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria NB 42/209.454.457-0, indeferido administrativamente ante a constatação de não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 e de ausência de direito adquirido em 13/11/2019.
Sobreveio sentença na qual o magistrado singular denegou a segurança pleiteada, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, denego a segurança, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mostra-se, portanto, indevido o reexame do julgado no qual foi denegada a segurança.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4 5001193-25.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4 5007222-12.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; e TRF4 5006980-44.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419031v2 e do código CRC 03d85f1a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5065470-75.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: ROZANE FLORENCE DREYER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAUL KIRST (OAB RS095984)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso dos autos, sendo a sentença denegatória da segurança, não o caso de remessa necessária.
3. Não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419032v3 e do código CRC 7ff9882f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:32:55
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5065470-75.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: ROZANE FLORENCE DREYER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAUL KIRST (OAB RS095984)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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