DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e revisou benefício previdenciário, alegando erro material quanto à prescrição de parcelas e à data final de um período de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à prescrição das parcelas vencidas do benefício; e (ii) saber se há erro material na data final do período de 27/08/2001 a 24/11/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro material quanto à prescrição das parcelas foi afastada, por se tratar de inovação recursal, visto que a questão não foi objeto de insurgência na apelação. Os embargos de declaração não se prestam a discutir questões não abordadas previamente, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Foi acolhido o pedido do embargante para corrigir o erro material referente ao período de 27/08/2001 a 24/11/2001, que constou equivocadamente como 24/11/2011 no acórdão.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado erro em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES.
Comproda a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/05 (DDB), com efeitos financeiros retroativos a 05/11/02 (DIB), o autor faz jus às diferenças verificadas no intervalo compreendido entre 05/11/02 e 31/03/05.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CANCELADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO EM FACE DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. Todavia, se o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo a tal propósito, não é viável seu acolhimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Nos termos do art. 49, inciso II, c/c art. 54, da Lei 8.213/91, a regra geral para data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição/especial é a data da entrada do requerimento administrativo.- Da análise do processo administrativo, o que se verifica é que desde a data de início do benefício primeiramente concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requerente já havia cumprido os requisitos legais necessários à obtenção de aposentadoria especial. Isso significa que o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico desde 27.11.2007.- O fato do requerimento de reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos não ter sido acolhido naquele primeiro momento, mas apenas após sucessivos pedidos de revisão (formulado em 08.2011, para o intervalo de 03.11.1982 a 03.11.1986, e formulado em 14.08.2014, para o período de 03.12.1998 a 30.11.2007) não altera a constatação de que o segurado já tinha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial.- Assim, quando se tratar de ação revisional de benefício deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da DER.- Nesse passo, observo que não tem o condão de modificar a data dos efeitos financeiros da revisão alegação de que somente foi possível o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 30.11.2007 quando houve alteração de entendimento administrativo - que passou considerar que, nos casos de exposição a ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial.- Na mesma linha, anoto também que a juntada posterior de documentação necessária à comprovação da especialidade não pode ser utilizada como parâmetro para fixar o termo inicial da aquisição de direitos. É firme a orientação do STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. Precedentes.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido, com majoração da verba honorária e, DE OFÍCIO, alterados os critérios de juros e de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tendo o autor ajuizado a presente ação em 2012, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF, em que houve a manutenção da concessão e que transitou em julgado em 2013, não há falar em direito, na presente demanda, ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da data do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período como especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, em função administrativa, e indeferiu a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período como especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, em função administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não se justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. Não é reconhecida a especialidade do período de 08/11/1993 a 09/11/2018, pois as funções de auxiliar administrativa e escriturária de posto eram de cunho administrativo burocrático e tipicamente salubres, não havendo exposição direta e efetiva a agentes biológicos.5. O risco de contágio por agentes biológicos era eventualíssimo e não inerente à função administrativa, conforme PPP e LTCAT, que devem ser prestigiados como documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho.6. A mera presença em ambiente hospitalar não caracteriza a especialidade para funções não assistenciais, pois a exposição a agentes biológicos não era indissociável da produção do serviço, não atendendo ao disposto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade administrativa em ambiente hospitalar não configura tempo especial por exposição a agentes biológicos quando a exposição é eventual e não inerente à função, mesmo que haja deambulação em áreas de risco.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA .
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses concedido pelo Juízo de origem na sentença da ação principal, e entendendo a parte autora que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE INÍCIO. REAFIRMAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A IN 77/2015 prevê a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
2. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, o termo inicial dos juros de mora é a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça). No caso de haver reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem também desde a citação. Precedentes do Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA CARRETEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Afastado o cômputo prejudicial do intervalo de 11.12.1997 a 27.12.1997, laborado na empresa Amaja Transportadora Ltda, tendo em vista que o laudo pericial judicial concluiu não ser possível fazer análise de ruído por similaridade, não bastando a mera declaração do demandante para este fim.
VII - O intervalo de 25.05.1998 a 09.02.2004, laborado nas empresas Sylce Transportes Rodoviários Ltda e Carbe Transportes Rodoviários Ltda, deve ser considerado comum, vez que com relação ao referido período, o expert informa no laudo pericial não ter sido possível observar a exposição a agentes insalubres em razão de não haver veículo similar no ato da perícia, tendo concluído que o autor esteve exposto a risco ocupacional, por transportar combustíveis inflamáveis, com base nas declarações do demandante e das informações contidas nos formulários de fls. 31/35, o que não se admite, por não se tratar de prova técnica, indispensável após 10.12.1997.
VIII - Da mesma forma, afastada a prejudicialidade do intervalo de 02.01.2008 a 01.06.2010 (Agromix-Indústria e Comércio de Alimentos Ltda), em razão da ausência de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, havendo nos autos apenas cópia da CTPS.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - O autor não computou tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XII - O autor totaliza 22 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 26.09.2011, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, tendo em vista que na data do requerimento administrativo ainda não fazia jus ao benefício pleiteado, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XVI - No curso do processo, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.710.685-0, DIB 01.10.2014), o qual foi cessado quando da implantação do benefício de aposentadoria especial, em virtude de concessão antecipada dos efeitos da tutela na sentença.
XVII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (09.12.2011) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.10.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XVIII - As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
XIX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ERRO NA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação por *coisa julgada*, sob o argumento de que a pretensão de definir a forma de cálculo de outra ação revisional já havia sido decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há *coisa julgada* entre a presente ação, que busca a correção da revisão administrativa da RMI pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, e uma ação anterior que discutiu o reajuste da renda mensal por tetos de emendas constitucionais; (ii) saber se incide decadência ou prescrição sobre o direito à correção da revisão administrativa da RMI; e (iii) saber se o autor tem direito à correção da revisão administrativa da RMI realizada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se caracteriza a *coisa julgada*, pois há distinção entre a pretensão da presente ação, que busca a correção da revisão da RMI realizada pela autarquia nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, e a pretensão da ação anterior, que visava o reajuste da renda mensal a partir dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Tal distinção foi, inclusive, reconhecida em decisões judiciais proferidas na ação anterior.4. O prazo decadencial não se aplica à revisão da RMI com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, que trata do recálculo e reajuste de benefícios concedidos no período do "buraco negro", conforme o art. 565 da IN INSS/PRESS nº 45/2010 e a jurisprudência do TRF4.5. Não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar. Contudo, as parcelas anteriores a 18/07/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação) estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, uma vez que a ação anterior não gerou interrupção da prescrição para esta demanda por ausência de prejudicialidade.6. O autor tem direito à correção da revisão administrativa da RMI, pois o INSS, ao aplicar o art. 144 da Lei nº 8.213/1991 para benefícios concedidos no período do "buraco negro", atualizou apenas 28 dos 36 salários de contribuição originalmente utilizados, desconsiderando o período de 05/1986 a 12/1986, sem que a autarquia se desincumbisse do ônus de provar a correção de sua metodologia.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, dada a ausência de proveito econômico mensurável. Não há majoração recursal, pois o recurso foi integralmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para reformar a sentença extintiva, afastar a caracterização da *coisa julgada* e reconhecer o direito à correção da revisão administrativa operacionalizada pela autarquia por força do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.Tese de julgamento: 10. A correção da revisão administrativa da RMI, realizada com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, não se submete à decadência e não configura *coisa julgada* em relação a ações que discutem tetos de emendas constitucionais, sendo devida quando o INSS adota metodologia de cálculo incorreta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §3º; CPC/2015, arts. 85, §4º, III, e 1.013, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, 103-A, e 144; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; IN INSS/PRESS nº 45/2010, art. 565; Decreto nº 89.312/1984, art. 21; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); TRF4, AC 5039480-87.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.03.2022; TRF4, AC 5016545-97.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPSgozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação, como tempo de serviço comum, do intervalo de 02.05.1974 a 31.05.1976, em que a interessada laborou junto ao Supermercado Zaztraz Ltda., conforme anotações em sua CTPS.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze), entretanto, em razão do parcial provimento do apelo do réu, a base de cálculo da referida verba deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que a parte interessada opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (23.06.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (21.02.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Implementados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.