PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença, para que passe a constar que o pedido foi julgado parcialmente procedente, haja vista a determinação de “averbação do tempo especial, reconhecido nesta sentença, junto à autarquia previdenciária ré” (ID 106467591, p. 135).II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."V- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A fixação dos honorários advocatícios é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
2. O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais devem ser suportados pela parte vencida. Já o princípio da causalidade considera ser responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração da ação.
3. O pedido principal, de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi prejudicado pela perda do seu objeto, tendo em vista a implantação administrativa da revisão, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, 12.04.2016, conforme noticiado pelo próprio autor, pelo que o feito foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência superveniente do interesse de agir.
4. É certo que a implantação do benefício vindicado somente se deu em razão do ajuizamento da ação, que ocorreu por consequência de sua inércia.
5. Tendo dado causa, o INSS, a instauração da presente ação, em razão do princípio da causalidade, o mesmo deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, como sentenciado pelo Juízo a quo. Precedentes.
6. Negado provimento à apelação autárquica.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do exequente acolhidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. O termo final das parcelas em atraso deve corresponder ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa, inviabilizando-se a inclusão de parcelas posteriores à cessação administrativa do auxílio doença, como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO. ARTIGO 32, II E III, DA LEI 8.213/1991.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Tendo em conta que o comando judicial foi expresso em determinar a observação da atividade principal com os salários-de-contribuição mais benéficos do segurado, com a imediata revisão do benefício do autor, há que se acolher o acórdão transitado em julgado, determinando que o benefício do autor, nas competências de 03/2007 a 06/2008, 08/2008 a 01/2009, 01/2011 a 02/2011, 04/2011 a 12/2011 e 02/2012 a 04/2012 seja analisado mês a mês, considerando-se sempre o maior salário de contribuição como de atividade principal e o menor deles como de atividade secundária, observado o disposto no artigo 32, II e III, da Lei 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes foram reputados insuficientes para comprovação da integralidade do período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
1. No caso em foco, a sentença, respaldada em perícia médica judicial, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento.
2. Instado o MM. Juízo a quo sobre a cessação do benefício sem aviso prévio e nova perícia, ele determinou o seu restabelecimento em decisão que deve ser mantida, pois, embora possível a avaliação administrativa, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ.
I- Afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS, concernente ao ato de revisão administrativa por suposto erro na concessão de auxílio-doença, sem que tal ato esteja devidamente motivado.
II- In casu, a autarquia expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que este deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21 - sendo o ofício omisso quanto ao motivo. Somente em sede de contestação o INSS aduziu que a data do início da incapacidade é anterior ao cumprimento do requisito atinente à carência; entretanto, não carreou qualquer prova neste sentido.
III- Em se tratando de verba de natureza exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, é insubsistente a cobrança promovida pelo INSS.
IV- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Não há como se conhecer do recurso, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, eis que, como o MM Juízo de origem não decidiu tal questão, o seu enfrentamento por esta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância.
4. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.