E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. A opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente e consequente impossibilidade de executar os valores atrasados relativos ao benefício judicial não prejudica a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo. Ocorre que o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, ainda que não possam ser executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício ou pelo fato de ela ter recebido um benefício incompatível com o deferido judicialmente, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente e o recebimento de benefício inacumulável, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria ), não atinge os planos da existência e da validade do título. Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria não seja mais exigível, a condenação continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
4. O provimento parcial do presente agravo de instrumento significa que a parte agravada sucumbiu, motivo pelo qual ela deve ser condenada a pagar ao INSS honorários pela sucumbência havida na liquidação, a qual fica fixada em 10% do valor do principal. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita.
5. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão do outro. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO ANTERIOR ÀQUELE DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravante, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não poderá promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, quando optou pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, porém com DER posterior ao do judicial, equivaleria a permitir a desaposentação indireta, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefício mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. A discrepância do saldo devedor apurado pelas partes não decorre – como parece crer a agravante – de descontos realizadas em razão do exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual ou de segurada facultativa, mas dos termos inicial e final considerados para liquidação do título executivo.
2. As parcelas em atraso, exigíveis, portanto, nos termos do julgado, devem ser apuradas no período de 24.03.2017 a 20.07.2017.
3. A cobrança, além do período discriminado, extrapolaria os limites definidos pelo título executivo judicial uma vez que, ainda que se tenha reconhecido o direito ao benefício, também se estabeleceu a possibilidade de sua cessação, mediante a realização de prévia perícia médica ou pela submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, caso necessário.
4. Considerando a cessação do benefício e a existência de ação em curso, questionando a legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, não é possível a execução, nos autos originários, de período posterior ao termo final fixado administrativamente ao benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DISSOCIAÇÃO EM PARTE. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÓLEO MINERAL. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trazendo a apelação do INSS razões em parte dissociadas de insurgência em relação ao conteúdo da sentença prolatada, não se faz possível seu conhecimento no ponto.
2. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
3. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
4. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não-ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
10. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 27/05/2015.
11. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
12. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até a data do acórdão, que reformou a sentença, por aplicação da súmula nº 76 deste Tribunal e da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, declarando o direito do impetrante à decisão de seu recurso administrativo, interposto em 21/11/2023 (Processo nº 44236.344020/2023-04), no prazo de 30 dias, em razão da demora do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a configuração de violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo devido à demora do CRPS em julgar recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX da CF/1988.5. A demora excessiva do CRPS em julgar o recurso administrativo, que permanece pendente por mais de 120 dias, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício.6. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois está em consonância com o entendimento do Tribunal de que a morosidade injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo, conforme precedentes (TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204).7. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A morosidade injustificada da Administração Pública em julgar recurso administrativo previdenciário, extrapolando prazos legais e razoáveis, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, não havendo ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM NOME DE OUTRO SEGURADO. INCONSISTÊNCIA. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, o juiz singular possa diligenciar acerca da inconsistência da prova testemunhal e prolatar nova decisão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento na via administrativa, 30/09/2017, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do Art. 62, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação do auxílio doença.
4. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A pretensão versa sobre cobrança das diferenças decorrentes de revisão administrativa, que reconheceu tempo de serviço especial no período compreendido entre 10/09/2002 até 02/01/2013 e alterou a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser estabelecidos na data do requerimento administrativo de concessão, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Quanto à prescrição quinquenal, entre a decisão administrativa e o ajuizamento da presente ação de cobrança não há o transcurso do prazo quinquenal, de modo que inexiste prescrição. Além disso, não flui o prazo prescrição enquanto pendente o processo administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS EM COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA., INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O fato da cota-parte ser integralizada ao benefício da viúva até seu falecimento, nos termos do §3º do art.9º da Lei 3765/60, não afasta o direito subjetivo e a consequente legitimidade da filha em requerer sua parte do benefício, notadamente em relação a diferenças que não foram pleiteadas pela mãe, por desinteresse.
2. Não é razoável condicionar o ajuizamento da demanda ao esgotamento da esfera administrativa, mormente quando há alegação de que a administração militar reconheceu os valores a serem pagos somente dos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, de 01 de Abril de 2015 a 30 de Abril de 2020, conforme o requerimento protocolado junto ao 13º BIB
3. Não corre a prescrição contra menores, nos termos do art.198, I, do CC, sendo certo que a autora, nascida em 17/06/2002, completou 16 anos em 17/06/2018, não tendo transcorrido cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 17/06/2020.