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EMENTA: VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:45

EMENTA: VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte. O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade. (TRF4, AC 0002084-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-73.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES NETO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455977v4 e, se solicitado, do código CRC B0EA9E19.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-73.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES NETO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, entendendo que não se trata de erro material, mas sim de falta de inclusão na memória de cálculo exequenda de supostos valores a título de honorários advocatícios quanto às parcelas supostamente recebidas pelo segurado na seara administrativa. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, sustenta a parte autora que a decisão monocrática carece de reforma, pois viola flagrantemente o art. 23 da Lei 8.906/94 e o art. 463, I, do CPC, tendo em vista a ocorrência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e que isso era perfeitamente passível de ser corrigido nos embargos de declaração opostos. Requer provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, bem como condenado o INSS nos ônus sucumbenciais. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados nos recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal da parte autora merece acolhida, tendo em vista que nos casos em que a inconformidade com a execução está fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Ademais, quanto à base de cálculo dos honorários, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, resta modificada a sentença no aspecto, devendo a execução prosseguir com inclusão das parcelas pagas administrativamente na base de cálculo de honorários advocatícios.

Mantida a condenação da verba honorária fixada na sentença, uma vez que julgados procedentes os embargos à execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00046964020138240015
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOAQUIM ALVES NETO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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