D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:45:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043657-89.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o autor pede, em síntese, a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o autor pediu, ao propor a ação:
Antes da citação, o autor aditou a inicial e desistiu do pedido formulado na alínea "a" (fls. 19/20).
Os demais pedidos relativos ao questionamento dos tetos do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, formulados nos termos dos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, foram apreciados e julgados improcedentes.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição:
Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:
A propósito, colaciono:
Com relação ao teto da renda mensal inicial, o artigo 33 da Lei nº 8.213/91 tratou da questão:
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 02.09.1994. Constata-se dos documentos de fls. 11/14 e 52/60, que o período básico de cálculo abrangeu os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, entre 09/91 e 08/94, sendo que estes foram devidamente corrigidos. Apurado o salário-de-benefício, aplicou-se o coeficiente de 100% (cem por cento), o que originou a renda mensal inicial.
Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, já foi objeto de apreciação pelo STJ sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC:
No mesmo sentido é o julgado desta Corte: AR nº 0006433-35.1999.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 25.08.2011, e-DJF3 Judicial 1 13.09.2011).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:45:07 |