Apelação Cível Nº 5019040-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | NELSA MARIA TREIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. A pretensão de rever julgamento anterior, não pode ser novamente objeto de tutela jurisdicional de mérito, pois o pronunciamento judicial definitivo em demanda já julgada se baseou em formulários apresentados pela parte autora referentes às pretensas atividades especiais, e a renovação da discussão com a complementação probatória que deveria ter sido acostada naquele feito, importaria na eternização da lide e a insegurança jurídica. Ademais, inexiste menção de que o laudo pericial esteja arquivado junto ao instituto previdenciário, pois o Formulário não faz referência a esse fato. O que noto, é que se trata de tempo de serviço antigo, cujos elementos de prova atinentes ao propalado labor especial já foram levados a exame em demanda anterior.
3. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
4. Alcançado pela coisa julgada o reconhecimento da atividade especial nos períodos vindicados nesta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818484v3 e, se solicitado, do código CRC 8AEA054. | |
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Apelação Cível Nº 5019040-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | NELSA MARIA TREIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nas razões do Apelo, sustentou a anulação da sentença, mediante a desconstituição da coisa julgada e determinação de retorno dos autos à origem (ou conversão do feito em diligência), para que se proceda à intimação do INSS, com o fim de determinar a juntada do laudo pericial da empresa Paramount Lansul S.A., que se encontra em seu poder, conforme ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, de 02/06/1998, criada pela própria Autarquia. Pleiteia ao final, seja reconhecido o direito da Recorrente ao reconhecimento da especialidade do período de 11/01/1966 a 22/06/1976, com a conseqüente procedência da demanda, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Tenho que os fundamentos meritórios da Sentença ao reconhecer a coisa julgada quanto ao pedido de cômputo de atividade especial, merecem ser mantidos, pois efetivamente já foram objeto de apreciação e julgamento na ação nº 2006.71.12.004879-1. As informações pertinentes, foram juntadas aos autos com a inicial, concluindo o juízo pela improcedência desse pedido, com análise de mérito, sob o fundamento de que não havia sido comprovada a efetiva exposição do requerente a agentes nocivos.
Com efeito, postula que novamente seja apreciada a especialidade do período de 11/01/1966 a 22/06/1976 e, por consequência, revista a aposentadoria concedida, dada a presença de agentes nocivos durante a jornada laboral.
Portanto, quanto ao interstício em questão formou-se coisa julgada material, impondo-se sua eficácia preclusiva, conforme disposto no art. 474 do CPC, in verbis: "Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Assim, a repetição da controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial no lapso em apreço, gera a incidência da coisa julgada, e a extinção do feito, sem resolução do mérito. Tenho que a complementação da prova material referente ao tempo de serviço especial, pleiteando a intimação do INSS para que proceda a juntada do laudo técnico da empresa, situação fática já existente na época do ingresso da demanda anterior, com citação no Formulário do INSS para demonstração das atividades especiais (Evento 1 PROCADM6), é pleito que não merece prosperar face à extemporaneidade e preclusão, resultando na impossibilidade ou impedimento de se estender a produção probatória.
A pretensão de rever julgamento anterior, não pode ser novamente objeto de tutela jurisdicional de mérito, pois o pronunciamento judicial definitivo em demanda já julgada se baseou em formulários apresentados pela parte autora referentes às pretensas atividades especiais, e a renovação da discussão com a complementação probatória que deveria ter sido acostada naquele feito, importaria na eternização da lide e a insegurança jurídica. Ademais, inexiste menção de que o laudo pericial esteja arquivado junto ao instituto previdenciário, pois o Formulário não faz referência a esse fato. O que noto, é que se trata de tempo de serviço antigo, cujos elementos de prova atinentes ao propalado labor especial já foram levados a exame em demanda anterior.
A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC/2015 (art. 474, CPC/1973), não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. No entanto, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, é caso de ser reaberta a instrução, com a juntada de laudo técnico da empresa ou até mesmo a realização de laudo pericial judicial, e por conseguinte inovação probatória com novo julgamento, estaria representando nova discussão do pleito, o que é incabível face à coisa julgada que abrange as questões de fato e de direito que poderia ter sido argüidas para a defesa do direito do proponente da demanda.
No caso vertente, considerando os teores da petição inicial, sentença e acórdãos proferidos nos autos sob nº 2006.71.12.004879-1 acostados à presente ação pelos documentos do evento nº 1, resta evidenciada a coincidência de partes e causa de pedir entre essa ação e a presente, não podendo este Juízo adentrar novamente no mérito das mesmas questões postas sob discussão naquela demanda de forma definitiva, ainda mais fulcrado em reabertura da instrução probatória buscando que sejam trazidos o laudo técnico pelo detentor desses documentos, sem que se saiba efetivamente a sua existência, denotando tentativa de reforço probatório.
Assim, naquela ação foi negado o reconhecimento do tempo de serviço especial e a decisão ingressou em tal análise para indeferi-los, de modo que se impõe a extinção da presente ação, sob pena de violação da garantia fundamental da coisa julgada estipulada no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88.
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito mantida a Sentença quanto a esse tópico, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus de sucumbência na forma da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5019040-44.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50190404420144047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NELSA MARIA TREIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2248, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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